
A violência vicária é uma grave violação de direitos humanos das mulheres, pois atinge de forma brutal os seus filhos ou pessoas próximas. Ou seja, quem pratica tem a intenção de atingir essa mulher, por meio dos seus vínculos afetivos. Essa violência atravessa a vida dessas mulheres de forma permanente.
É uma morte em vida.
No Brasil, a violência vicária foi escancarada, após a publicização de um caso gravíssimo que ocorreu em Goiás [1], demonstrando uma total distorção da realidade, pois a também vítima do crime, a mãe das crianças vitimadas, foi exposta e destruída em rede nacional — pelo tribunal da internet. Como é possível, a mãe, vítima deste crime, perder brutalmente seus dois filhos, ter seus direitos violados e ainda ser acusada injustamente, nas redes sociais, de ser responsável pelo que aconteceu?
Antes deste fato que gerou repercussão, o tema já estava sendo discutido e pautado pelo Projeto de Lei nº 3.880/2024 (Brasil, 2024) em uma perspectiva de nomear e reconhecer essa violência, ao atingir seus filhos e filhas. Ademais, foi aprovado em 9 de abril de 2026 um pacote de leis que visam ao enfrentamento às violências domésticas que abrangem os Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). E, dessa forma, incluiu mudanças, criando o crime de vicaricídio, que pune os pais que matam os próprios filhos no intuito de atingir a mulher, o que representa um avanço legislativo significativo no combate a violência de gênero (Barreto, 2026).
Para além desta nomeação, é importante destacar que os filhos e filhas das violências domésticas e familiares no Brasil sempre estiveram invisibilizados (Andrade e Vieira de Carvalho, 2025).
Crianças e adolescentes na violência doméstica
Evidenciar as dores também das crianças e adolescentes no contexto da violência doméstica e familiar ainda é um desafio. A prova disso é que a concessão de medidas protetivas para mulheres é vista de forma isolada do contexto dos filhos. Ou seja, não há um protocolo nacional e uniformizado da rede de enfrentamento, de verificação na prática, se esta vítima tem filhos. E se sim, qual a quantidade, para que haja o controle e acompanhamento das violências, a partir da primeira notícia oficial do crime, por exemplo de lesão corporal ou violência psicológica pelos equipamentos da rede. Como também, no momento do preenchimento do boletim de ocorrência, incluir a informação sobre os filhos, e no momento da concessão das medidas protetivas, sinalizar sobre e estender a proteção também para filhos, considerando este contexto de hipervulnerabilidade.

Esta é uma falha procedimental da rede de enfrentamento, já que poderia mapear e proteger os filhos das violências, assim que os fatos fossem oficializados e prevenir novas violências.
Ainda não existe no Brasil, de forma sistemática e integrada, um mapeamento oficial da quantidade de filhos e filhas das inúmeras violências domésticas por município ou estado, tendo em vista as diversas áreas da rede de enfrentamento (atendimento e proteção), como saúde, assistência social, educação, segurança pública. Antes de chegar ao Judiciário, inúmeras violências já ocorreram contra a mãe e seus filhos, sem que haja essa articulação em rede.
Como não revitimizar?
Neste mesmo contexto, não existe ainda no Brasil um banco de dados oficial e integrado em tempo real dos órfãos dos feminicídios nos diversos estados da federação. Se considerarmos os mais de 1500 feminicídios de 2025 e prospectamos que cada vítima tinha, em média, dois ou três filhos, seriam aproximadamente mais de 3 mil crianças e adolescentes impactadas e destruídas pela perda de suas mães (Brasil, 2025). Quem vai cuidar? Como assistir e proteger de forma integral? A rede de enfrentamento está preparada para isso? E os filhos das vítimas das tentativas de feminicídios? Estão sendo acompanhados, protegidos e amparados pelo Estado?
Como planejar políticas públicas de enfrentamento às violências se essas crianças e adolescentes são invisibilizados pelo Estado e pela sociedade? Como proteger, se mesmo quando as violências acontecem com as mães, nem sempre as medidas protetivas alcançam os filhos? Como prevenir situações mais graves, se não há mapeamento prévio e integrado destas famílias potencialmente vulneráveis, nos mais de 5 mil municípios brasileiros?
A concessão de medidas protetivas deveria se estender aos filhos e filhas, já que vivem neste mesmo contexto de violência e sofrerão com as violências vividas pelas mães. O formulário de avaliação de risco pode ser um instrumento factível para auxiliar neste mapeamento. (Barreto e Vieira de Carvalho, 2024).
O conceito de violência vicária
Neste sentido, a sistematização da violência vicária representa um deslocamento decisivo na compreensão contemporânea da violência de gênero, ao evidenciar que o dano pode ser produzido de forma indireta, porém intencional e profundamente estratégica. Ao definir essa modalidade como aquela em que o agressor “utiliza terceiros para causar dano à mulher”, Sonia Vaccaro (2023) rompe com a expectativa tradicional de que a violência se manifeste de forma direta, física ou imediatamente identificável. O que está em jogo, nesse contexto, é uma reconfiguração da violência: menos visível, mais sofisticada e, justamente por isso, mais difícil de ser reconhecida pelas instituições.
Vale destacar que a origem do conceito está profundamente enraizada na estrutura patriarcal das relações familiares, em que o exercício do poder masculino não se restringe à relação conjugal, mas se estende ao controle sobre os filhos e, sobretudo, sobre os vínculos maternos. A partir de sua prática clínica e da observação reiterada de casos desde 2012, Vaccaro (2023) identifica que, diante da perda de controle sobre a mulher, especialmente em contextos de separação, o agressor reorganiza sua atuação, passando a instrumentalizar os filhos como meio de punição e dominação. Trata-se, portanto, não de um fenômeno isolado, mas da continuidade e, por vezes, intensificação da violência de gênero por outras vias.
Nesse cenário, a violência vicária se revela como uma das expressões mais perversas dessa lógica, ao deslocar o foco da agressão para aquilo que é mais significativo para a mulher: seus vínculos afetivos. Filhos e filhas deixam de ser sujeitos de proteção e passam a ser convertidos em instrumentos de ataque em uma dinâmica em que o sofrimento da mulher é o objetivo central. Como destacam vários estudos, não se trata apenas de causar dano, mas de atingir a vítima em sua dimensão mais profunda, buscando sua desestabilização emocional por meio da ruptura, manipulação ou destruição de seus laços familiares. (Andrade e Vieira de Carvalho, 2025).
Manipulação emocional de crianças
As manifestações dessa violência são múltiplas e nem sempre facilmente identificáveis. Incluem desde o impedimento de convivência materna, a manipulação emocional das crianças e a produção de narrativas falsas ou distorcidas, até formas mais extremas de agressão física e, em casos-limite, homicídios. Ainda que os desfechos letais sejam minoritários, eles evidenciam o potencial destrutivo dessa prática, cujo objetivo é “destruir emocionalmente a mulher”. A gravidade da violência vicária, portanto, não se mede apenas por seus efeitos mais visíveis, mas pela intencionalidade que a estrutura.
Um dos principais desafios para seu enfrentamento reside justamente em sua capacidade de se ocultar sob práticas socialmente legitimadas. A violência vicária frequentemente se apresenta travestida de exercício regular da parentalidade, especialmente em disputas judiciais envolvendo guarda e convivência. Nesse contexto, categorias como guarda compartilhada e, sobretudo, a noção de “alienação parental” tem sido mobilizada de forma acrítica, por vezes invertendo a posição de vítima e agressor. Como indicam os textos, há uma tendência institucional de reduzir essas situações a meros “litígios entre genitores”, desconsiderando a assimetria de poder e o histórico de violência que as atravessa.
Essa leitura reducionista não apenas invisibiliza a violência, podendo transformar o próprio sistema de justiça em espaço de sua reprodução. Ao não reconhecer a intencionalidade de causar dano à mulher por meio dos filhos, decisões judiciais e práticas institucionais acabam por legitimar dinâmicas abusivas sob o manto da neutralidade. O problema, nesse caso, não é apenas de ausência de norma, mas de insuficiência interpretativa: trata-se de uma dificuldade em ler a violência para além de suas formas mais evidentes. E neste cenário, julgar com perspectiva de gênero é indispensável. (CNJ, 2021).
Integração entre varas de família e violência doméstica
Como integrar as demandas tratadas nas varas das famílias com as demandas das varas de violência doméstica e familiar, para que essas mães e filhos sejam vistos e reconhecidos nas suas reais necessidades e no contexto destas dinâmicas institucionais, e efetivamente protegidos, na prática, pelo sistema de Justiça?
A complexidade probatória agrava esse cenário. Por operar no campo simbólico, afetivo e psicológico, a violência vicária raramente deixa vestígios materiais diretos, o que desafia modelos tradicionais de produção de prova no direito. Exige-se, portanto, uma escuta qualificada, capaz de identificar padrões de comportamento, contextos de dominação e estratégias de manipulação. Sem isso, a tendência é que a violência permaneça invisível, protegida por discursos de neutralidade e pela falsa simetria entre as partes envolvidas.
Diante desse quadro, o enfrentamento da violência vicária demanda mais do que seu reconhecimento conceitual: exige uma mudança de paradigma institucional. É necessário qualificar a atuação da rede de proteção, especialmente no sistema de justiça, na saúde e na assistência social, para que seja capaz de identificar essa forma específica de violência e responder a ela de maneira adequada. Isso implica não apenas formação técnica, mas também revisão crítica de categorias jurídicas e práticas consolidadas que, ainda hoje, operam sob uma lógica androcêntrica.
Reconhecer a violência vicária, portanto, não é apenas nomear um fenômeno emergente, mas desestabilizar estruturas históricas que permitiram sua reprodução silenciosa. Enquanto for tratada como conflito familiar ou disputa parental, seguirá operando com a legitimidade conferida pelas próprias instituições que deveriam combatê-la. Torná-la visível é, nesse sentido, um passo indispensável, não apenas para a proteção das mulheres, mas também para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, que deixam de ser instrumentos de violência para serem reconhecidas como sujeitos de proteção integral.
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Referências
ANDRADE, D. A; VIEIRA DE CARVALHO, G. B. V. Filhos(as) da violência doméstica no Brasil e vulnerabilidade infanto juvenil: a rede de enfrentamento acolhe essas crianças e adolescentes? In: Patricia Tuma Martins Bertolin; Irene Patricia Nohara, Mulheres na cidadania, Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2026, v. 2. ISBN: 9788551938706
BARRETO, Cecília Nogueira Guimarães; VIEIRA DE CARVALHO, Grasielle Borges. Fortalecendo a Rede de Proteção às mulheres e meninas em situação de violência: análise interseccional do Formulário de Avaliação de Risco. In Gênero, sexualidades e direito II CONPEDI Coordenadores: BARCELOS, Daniela Silva Fontoura de; FREITAS, Riva Sobrado De; GARCIA, Silvio Marques. Florianópolis; CONPEDI, 2023. Disponível aqui.
BARRETO, Kellen. Lula sanciona pacote que cria crime de vicaricídio e aumenta penas para violência contra a mulher. G1 Política. Brasília. 2026. Disponível aqui.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.880, de 2024. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível aqui.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mapa da Segurança Pública 2025: Brasil reduz homicídios dolosos e bate recorde em apreensões de drogas. Brasília, 11 jun. 2025. Disponível aqui.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível aqui.
LABOISSIÈRE, Paula. Caso em Itumbiara acende alerta para violência vicária; entenda. Agência Brasil. Brasília. 2026. Disponível aqui.
VACCARO, Sonia. Violencia vicaria: golpear donde más duele. Bilbao: Desclée de Brouwer, 2023.
[1] LABOISSIÈRE, Paula. Caso em Itumbiara acende alerta para violência vicária; entenda. Agência Brasil. Brasília. 2026. Disponível aqui.
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