É da competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes — e não da Justiça Criminal comum — o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente, de acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

STJ entende que vara especializada deve julgar injúria racial contra menor
O colegiado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.
Na origem do caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.
No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.
Todos os crimes
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.
“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou o magistrado.
De acordo com ele, a resolução do TJ-MG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.143.780
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login