Reflexões Trabalhistas

Papel das associações civis não sindicais na defesa do meio ambiente do trabalho

Diante da nova realidade socioeconômica vivenciada e marcada pela economia de massa, tornou-se necessária a existência de instrumentos coletivos eficazes, como a ação civil pública e demais ações coletivas e, com elas, o alargamento da legitimação para agir na defesa dos interesses difusos e coletivos, com uma sociedade civil cada vez mais bem estruturada, consciente e participativa.

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Isso restou incentivado pela Constituição em diversos dispositivos, entre eles o inciso XXI do artigo 5º, que diz que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente”.

Na legislação infraconstitucional a Lei nº 7.347/85 (artigo 5º) e o Código de Defesa do Consumidor (artigo 82-IV) regulamentaram a legitimação ativa das associações civis para defenderem os mencionados interesses. O objetivo desse alargamento foi desestimular o paternalismo estatal e confiar à própria sociedade organizada a defesa dos seus interesses, não precisando esperar a atuação do Estado, vezes ineficiente.

Nesse contexto, estabeleceu o inciso IV do já aludido artigo 82 do CDC, que são legitimadas concorrentemente “as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear”.

Depreende-se do exposto quatro hipóteses em que as associações civis estão aptas a defender o meio ambiente laboral, quais sejam:

a) com relação aos sindicatos, cuja autorização está ínsita na sua razão de ser, que é a representação e defesa dos direitos e interesses da categoria, inclusive individuais (CF, artigo 8º, inciso III);

b) quando uma associação outra, que inclua entre os seus fins institucionais a defesa do consumidor, promove uma medida judicial, por exemplo, para obrigar entidades bancárias a colocar portas eletrônicas nas suas agências para controle de entrada e saída de pessoas, buscando diretamente a proteção dos consumidores, clientes do banco, contra assaltos, mas, indiretamente, beneficiando os trabalhadores que atuam na respectiva agência. A atuação dessa associação vai propiciar benefícios para a sociedade em geral — clientes e demais usuários da rede bancária —, mas também para os trabalhadores que atuam no local. No mesmo exemplo poderia ser o sindicato o autor da ação, cujo primeiro objetivo seria a defesa do meio ambiente laboral, mas também com reflexos benéficos indiretos nos interesses dos usuários do sistema bancário, que não são por ele representados (os interesses e direitos difusos e coletivos são indivisíveis pela sua própria natureza — CDC, artigo 81, II e III);

c) a terceira hipótese viabiliza-se quando uma associação não sindical, mesmo não incluindo entre seus objetivos a defesa do meio ambiente, recebe autorização expressa dos seus filiados, por meio de assembleia, para atuar esporadicamente na defesa de um bem ambiental. Esse entendimento decorre da interpretação a contrario sensu do quanto disposto no inciso IV do artigo 82, do CDC, que usa a expressão, dispensada a autorização assemblear. Dessa forma, para defender os direitos e interesses inscritos como objetivos institucionais da associação, esta fica dispensada da autorização expressa, que somente será necessária para a hipótese em que pretenda defender algum interesse que não esteja relacionado diretamente com seus fins institucionais. É dizer, para a defesa dos interesses e direitos inerentes aos objetivos institucionais da associação, não há necessidade de autorização dos associados, a qual é imprescindível para outros fins além daqueles normais da agremiação;

d) quando uma associação, que inclua entre os seus fins institucionais a defesa do meio ambiente e/ou da saúde dos trabalhadores, promove alguma medida judicial ou nela ingressa como litisconsorte ativo, por exemplo, para pedir o cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho e/ou a reparação pelos danos causados ao meio ambiente e às vítimas em decorrência de atos danosos ou ameaça de danos a esses direitos. No mesmo exemplo poderia ser o sindicato o autor da ação, cujo objetivo seria a defesa do meio ambiente laboral e da saúde dos trabalhadores, mas que, por alguma razão, não atuou. Cabe esclarecer que a atuação dessa associação não é subsidiária, mas, disjuntiva e concorrente não só com o sindicato, mas, igualmente com outros órgãos coletivos legitimados.

Reconhecendo e assegurando a legitimidade ativa das associações civis na Justiça do Trabalho decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo a atuação da associação dos aposentados do Banespa para ajuizar ação civil pública tutelar dos direitos daqueles em face do ex-empregador (Proc. TST — RR — 424/1998-036-02-00, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 15.8.2008).

O fenômeno é novo e merece reflexão da doutrina e da jurisprudência, porque a finalidade da ampliação da legitimação ativa concorrente foi facilitar o acesso ao Poder Judiciário na busca de melhor proteção dos direitos e interesses metaindividuais, que é o caso do meio ambiente do trabalho.

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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