Apenas a comprovação irrefutável de que o jornalista sabia da falsidade dos fatos justifica a condenação por fake news. Havendo dúvida razoável, beneficia-se o réu em nome da liberdade de imprensa.
Juiz entendeu que a acusação não conseguiu provar que o jornalista sabia previamente que os fatos imputados a candidato eram falsos
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Zona Eleitoral de Anápolis (GO) para absolver um jornalista acusado de propagar notícias falsas contra um candidato a prefeito durante as eleições municipais de 2024.
A decisão foi provocada por uma ação penal eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o proprietário do portal virtual Vero Notícias. A denúncia apontava violação ao artigo 323 do Código Eleitoral, sob o argumento de que o jornalista teria divulgado matérias afirmando que o então candidato Márcio Aurélio Correa era investigado por supostas mortes encomendadas. Para o MPE, a fake news era confirmada por certidões negativas de ações criminais.
Atipicidade da conduta
Ao analisar o caso, o juiz Gabriel Consigliero Lessa julgou a ação improcedente, com base na atipicidade da conduta. O magistrado ressaltou que a configuração do crime exige o dolo específico, ou seja, a comprovação de que o réu sabia previamente que os fatos eram falsos.
O juízo avaliou que a defesa apresentou elementos suficientes para gerar dúvida razoável. O jornalista demonstrou ter embasado suas publicações no que considerava serem documentos oficiais e buscou exercer o contraditório ao oferecer direito de resposta ao candidato em múltiplas ocasiões. Além disso, quando o candidato foi removido da investigação policial, o portal publicou uma atualização retificando a informação.
“A liberdade de imprensa, embora não absoluta, exige que a responsabilização criminal seja aplicada apenas em casos de dolo manifesto e comprovado”, destacou a sentença, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
A eleição do candidato ao cargo de prefeito no segundo turno, com 58,56% dos votos, também foi invocada pela defesa e considerada na decisão. Para o magistrado, o fato demonstrou o enfraquecimento da tese acusatória de potencialidade lesiva e influência indevida no eleitorado.
O jornalista foi representado pelos advogados Guilherme Augusto Mota Alves, Juliana Santiago de Castro e Iara Cristina de Almeida.
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Processo 0600676-89.2024.6.09.0003
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