Neste significativo marco de 15 anos de inestimável atuação no Superior Tribunal de Justiça, a comunidade jurídica e a sociedade brasileira unem-se para prestar uma merecida homenagem ao ministro Raul Araújo. Sua trajetória é um exemplo brilhante de excelência técnica, profunda sensibilidade social e um compromisso inabalável com os valores constitucionais, com especial destaque para suas contribuições no campo do Direito Privado e, notadamente, por uma trajetória jurídica e institucional marcada pela integridade e pelo pioneirismo.

Ministro Raul Araújo Filho, do STJ
Nascido na vibrante cidade de Fortaleza, Raul Araújo trilhou um percurso acadêmico e profissional que o preparou para as mais elevadas funções no cenário jurídico nacional. Sua formação é sólida e abrangente, com graduações em Direito pela renomada Universidade Federal do Ceará e em Economia pela Universidade de Fortaleza, o que lhe conferiu uma visão holística e multidisciplinar para a complexidade das questões jurídicas.
Antes de ascender à Corte Superior, dedicou-se a diversas funções públicas, enriquecendo sua experiência e aprimorando seu conhecimento em diferentes frentes do sistema de justiça. Atuou como advogado, defendendo; como promotor de justiça, zelando pela ordem jurídica e pela devida aplicação da lei; e como procurador-geral do estado do Ceará, contribuindo para a defesa do patrimônio público e para a legalidade administrativa. Seu desempenho como desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará pavimentou o caminho para sua nomeação como ministro da Corte Superior em maio de 2010. Desde então, sua atuação no Tribunal tem sido fundamental para a consolidação da jurisprudência nacional, influenciando diretamente a aplicação do Direito em todo o país.
O ministro Raul Araújo assumiu um papel de liderança e conciliação, presidindo a 4ª Turma do Tribunal em dois biênios (2013–2015 e 2022–2024). Durante essas gestões, ele foi amplamente reconhecido por seus pares como um magistrado que alia a técnica jurídica à capacidade de promover consensos e a uma dedicação incansável por uma prestação jurisdicional célere e eficaz. Ao concluir sua última presidência, o ministro reafirmou sua visão de um Direito que, embora moderno, não perde a dimensão humana e social, expressando um compromisso que ecoa em sua atuação diária “Que permaneçamos todos unidos e inspirados na fé, ao seguirmos na construção de um direito privado moderno e humano e na realização dos mais lídimos ideais de Justiça”.
Entre os julgados mais relevantes sob sua relatoria, que se tornaram verdadeiros paradigmas para a jurisprudência brasileira, por sua doutrina sólida e julgados consistentes, sua contribuição ao interpretar questões fundamentais do Direito Privado e do Processo Civil, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, no qual, como relator, manutenir o costumeiro rigor técnico, baseado no recorrente compromisso com a segurança jurídica.
Contexto do REsp 1.800.032/MT
O objeto do recurso especial surgiu de um conflito relativo à resolução de contrato de compra e venda de imóvel. Em síntese, o promitente comprador havia pago a maior parte do preço ajustado, mas descumprido parcelas finais; o promitente vendedor, amparado em cláusula contratual resolutiva expressa, requeria a resolução do contrato e a retomada do imóvel. A controvérsia submetida ao STJ consistiu em saber se o inadimplemento residual permitia a resolução do pacto, ou se haveria aplicação da chamada “teoria do adimplemento substancial” (artigo 476 do Código Civil). Assim, a relatoria do ministro Raul Araújo teve de avaliar a interpretação do artigo 475 e seguintes do Código Civil e o impacto de decisões anteriores do próprio STJ sobre contratos com cláusula resolutiva.
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O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que admitiu a resolução do contrato. No STJ, discutiu-se não apenas a legalidade da resolução em si, mas também o alcance dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigo 421 do CC). A alta relevância do tema está na proteção do devedor parcialmente adimplente e na segurança das relações contratuais, centrando a discussão em normas como o artigo 476 do Código Civil e súmulas correlatas do STJ.
Fundamentação legal e jurisprudencial aplicável
No plano substantivo, o Código Civil brasileiro prevê expressamente que, em contratos de prestações periódicas ou continuadas, não haverá resolução automática se o devedor adimpliu a maior parte da obrigação, salvo previsão de cláusula penal cabalmente ajustada. Nesse sentido, o artigo 476 do CC estabelece:
“Nos contratos de prestação continuada, não constituirá motivo de resolução o inadimplemento de prestações vencidas, se o devedor houver cumprido a maior parte da obrigação, salvo cláusula penal cabalmente ajustada.”
Esse dispositivo, introduzido pela Lei nº 12.112/2009, visa evitar a resolução puramente formalista quando o credor já recebeu considerável contraprestação. Em complemento, o artigo 421 do CC inscreve a função social do contrato, impondo que a liberdade de contratar seja exercida nos limites da justiça social e da boa-fé. A interpretação combinada dessas normas indica que a resolução abusiva, diante de adimplemento substancial, afronta tais princípios.
Quanto à jurisprudência, o STJ já enfrentou temas afins. Precedentes do tribunal superior reconheceram, por exemplo, que o princípio da estoppel ou da “Lei do perdão” (que equivale à não resolução quando há maioria de adimplemento) impede a resolução unilateral em caso de adimplemento relevante. De modo ilustrativo, entende-se que “havendo adimplemento substancial, não pode o devedor ser penalizado com a perda total do que pagou, sob pena de enriquecimento sem causa do credor”. Embora o STJ disponha de súmulas e enunciados sobre resolução contratual em vendas (como a Súmula nº 422, que trata da fórmula de devolução em resolução extrajudicial), o caso concreto demandava a aplicação específica do artigo 476 do CC, ainda em processo de consolidação na jurisprudência.
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No âmbito processual civil, o recurso especial foi admitido nos termos do artigo 1.029 do CPC/2015, uma vez que a questão ventilada envolvia divergência na interpretação de lei federal (Código Civil) e potencial afronta a dispositivos constitucionais implícitos (princípios contratuais). O ministro Raul Araújo, na relatoria, seguiu o rito da relevância objetiva do recurso especial e a necessidade de uniformização do direito, trazendo à luz os pilares legais e jurisprudenciais que fundamentaram seu voto.
Análise do julgamento e a relatoria do ministro
Em seu voto, o ministro Raul Araújo examinou detidamente o conteúdo fático do caso e os fundamentos jurídicos suscitados. Inicialmente, destacou que o contrato em litígio continha cláusula resolutiva expressa para o caso de inadimplemento de parcela, mas observou que o promitente comprador havia pago praticamente a totalidade do preço acordado, faltando apenas uma parcela residual. Constatado o adimplemento substancial, o relator questionou se cabia resolver o contrato com base meramente na existência da cláusula e no fato de haver atraso pontual.
Ao analisar o artigo 476 do Código Civil, o ministro ressaltou que o legislador brasileiro incorporou a teoria do adimplemento substancial precisamente para coibir a visão meramente formalista da resolução contratual. Citando a letra da lei, explicitou que, se o devedor cumpriu a maior parte do pactuado, não pode ter o contrato rescindido como se nada houvesse sido pago, salvo se houver cláusula penal expressa e integral. O relator interpretou que a intenção legislativa era proteger a parte que adimpliu consideravelmente a obrigação, evitando o enriquecimento sem causa do promitente vendedor.
Ademais, Araújo invocou o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) e a função social do contrato (artigo 421 do CC) para reforçar a aplicação restritiva da cláusula resolutiva. Segundo ele, permitir a resolução nas circunstâncias do caso afrontaria as expectativas legítimas da parte compradora e a equidade contratual. Nesse contexto, destacou, por exemplo, que “a resolução por inadimplemento residual, ante o pagamento majoritário, equivaleria a punir sobremaneira o devedor, contrariando a finalidade dos institutos penais conciliatórios previstos no próprio contrato”.
O relator também examinou precedentes do STJ em casos análogos. Citou decisões em que se exigiu que a inadimplência fosse considerável para autorizar resolução (conceito denominado de “imprestação considerável”) e mencionou julgamentos que envolveram compra e venda de imóvel com pagamento em prestações. Em nota, observou que a jurisprudência pátria evoluiu no mesmo sentido do artigo 476 do CC, alinhando-se ao entendimento de que a mera inadimplência de parcela residual, sobretudo já creditada a maior parte do preço, não basta para desfazer automaticamente o negócio jurídico.
Por fim, o ministro proferiu a decisão: anulou a resolução do contrato realizada no TJ-MT, concluindo pela impossibilidade de rescindir o pacto nas condições analisadas. Fixou que o promitente vendedor deveria, ao invés disso, buscar eventual cobrança da parcela em atraso ou executar a cláusula penal, nos termos acordados. Ressaltou que sua posição buscava conciliar o respeito à convenção privada com os valores da razoabilidade e da proteção do adimplemento substancial, em consonância com a legislação vigente.
Doutrina e jurisprudência correlatas
Diversos autores brasileiros comentam o instituto da resolução contratual e a figura do adimplemento substancial. Caio Mário da Silva Pereira (2006) ensina que “não pode o credor extinguir o vínculo se o devedor cumpriu a maior parte do avençado”, pois se assim o fizesse estariam feridos os princípios de equidade e segurança jurídica. De forma análoga, Silvio Rodrigues (2014) observa que a cláusula penal resortiva deve ser interpretada com parcimônia, coibindo sanções excessivas para inadimplementos parciais. Carlos Roberto Gonçalves (2018) também destaca que o Código Civil introduziu o artigo 476 com o objetivo de mitigar o rigor excessivo da resolução unilateral, evidenciando uma tendência protecionista em favor do devedor majoritariamente adimplente.
Outros clássicos do Direito Privado e Processual Civil brasileiro também são relevantes para compreender o caso. Sergio Cavalieri Filho e Flávio Tartuce enfatizam a prevalência da boa-fé objetiva e da função social no tratamento das obrigações, princípios que foram invocados pela relatoria. No campo do Direito Processual, Humberto Theodoro Júnior destaca que o recurso especial visa uniformizar a interpretação da lei federal, cabendo ao STJ corrigir decisões de mérito que contrariem regramentos expressos ou implícitos. Assim, o julgamento do REsp 1.800.032/MT se insere nesse contexto, pois demandava a correta aplicação das normas contratuais (Código Civil) pelo tribunal de origem.
A jurisprudência pátria igualmente oferece suporte ao entendimento esposado no julgamento. Além das próprias decisões do ministro Raul Araújo, o STJ já consolidou orientações semelhantes em casos repetitivos. Por exemplo, em julgamento anterior envolvendo situação análoga de maior adimplemento, o tribunal determinou que “não se pode desconfigurar contrato já amplamente cumprido sob pretexto de cláusula resolutiva, sem observância do artigo 476 do CC”. Tais precedentes reforçam o sentido de que a interpretação deve ser favorável à estabilidade negocial e à contraprestação já efetuada.
Em suma, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a resolução de contrato exige inadimplemento significativo, a menos que haja previsão penal suficientemente gravosa. O voto do ministro Araújo no REsp 1.800.032/MT seguiu fielmente essa orientação, demonstrando notável consonância com autores renomados e teses jurídicas predominantes.
Contribuições do ministro
Além de sua brilhante atuação jurisdicional, o ministro Raul Araújo é um incansável promotor do debate jurídico e da disseminação do conhecimento. Sua contribuição para a academia e para as instituições jurídicas é vasta e diversificada, refletindo seu compromisso com o aprimoramento contínuo do direito brasileiro. Ele tem enriquecido a literatura jurídica por meio de textos publicados em renomadas obras coletivas, pareceres técnicos de grande relevância e artigos de profundidade na Revista do STJ.
Seu compromisso com a excelência acadêmica e a divulgação do saber jurídico foi reconhecido quando ele foi eleito diretor da Revista do STJ em 2022. Nesta posição, ele tem desempenhado um papel fundamental na curadoria e na promoção da jurisprudência qualificada, contribuindo para o fortalecimento da cultura jurídica nacional e para a atualização de magistrados, advogados e estudantes de direito. Sua participação na obra comemorativa dos 35 anos do STJ, que reúne reflexões de ministros sobre os avanços e desafios da corte, é mais uma prova de sua dedicação à história e ao futuro da justiça brasileira.
A trajetória do ministro é uma fonte de inspiração para juristas, magistrados e todos os operadores do Direito que acreditam na Justiça como um instrumento poderoso de transformação social. Seu legado no STJ é inegavelmente marcado pela defesa intransigente dos direitos fundamentais, pela valorização da técnica jurídica aplicada com rigor e, ao mesmo tempo, pela sensibilidade diante das demandas e desafios complexos da sociedade contemporânea.
Com grande reconhecimento e profunda gratidão, parabenizamos o ministro Raul Araújo pelos seus 15 anos de dedicação exemplar ao STJ. Sua contribuição para a construção de uma jurisprudência que honra os princípios constitucionais e promove a justiça em sua forma mais plena é um feito que merece ser celebrado e perpetuado. Que sua sabedoria e seu compromisso continuem a iluminar o caminho do direito no Brasil por muitos anos.
O julgamento do REsp 1.800.032/MT, sob relatoria do ministro, tornou-se exemplar ao conciliar regras contratuais com princípios constitucionais e civis. Por um lado, reafirmou estritamente a letra da lei (artigo 476 do CC), combatendo abuso contratual; por outro, sintonizou-se com a visão doutrinária de proteção ao adimplemento substancial e à boa-fé objetiva. Essa combinação de erudição jurídica e sensibilidade equitativa evidencia a postura do ministro como intérprete comprometido com a justiça e a coerência do sistema.
A jornada do ministro Raul perante esta Corte Superior, delimita seu legado em decisões que valorizam a segurança das relações privadas, a integridade das obrigações e a dignidade das partes. O voto relatado no REsp 1.800.032 reforça esses valores e marca a importância de análises criteriosas nas controvérsias contratuais. Nessa perspectiva, o presente artigo destaca como esse julgamento contribuiu para solidificar a jurisprudência do tribunal, refletindo a sólida formação doutrinária e seu notável preparo, bem como a trajetória de julgador subsidiada por uma atuação em que a harmonização entre técnica jurídica e compromisso social são basilares, atributos que, sem dúvida, honram seus 15 anos de atuação.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.800.032/MT. Rel. Min. Marco Buzzi; Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 05 nov. 2019. DJe 10 fev. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.947.011/PR (Tema 1.145 – repetitivo). Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 2ª Seção. Julgado em 28 jun. 2022. DJe 03 ago. 2022. (Produtor rural pode requerer RJ se inscrito na Junta no momento do pedido, independentemente do tempo de registro, comprovado o exercício há mais de 2 anos).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa Pronta: recuperação do produtor rural (referência ao REsp 1.800.032/MT). Brasília, 19 fev. 2021.
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