A comprovação de que o vendedor usou propaganda enganosa ao garantir a contemplação imediata em consórcio gera vício de consentimento e a consequente nulidade do negócio. Nessas situações, a lei exige a restituição imediata e integral dos valores pagos ao cliente.

Contratos do consórcio foram anulados por vício de consentimento
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou embargos de declaração e manteve a anulação dos contratos firmados entre um consumidor e a empresa vendedora do plano.
O cliente havia comprado três cotas do consórcio induzido pela garantia de que seria contemplado no mês subsequente à adesão. Ao constatar que a afirmação não era verdadeira, o comprador ajuizou uma ação pedindo a anulação do negócio e a devolução do dinheiro pago.
O juízo de primeira instância e o próprio TJ-DF, na análise inicial do recurso de apelação, julgaram o pedido procedente, determinando a restituição das parcelas de forma imediata e sem a retenção de taxa de administração. Inconformada com o acórdão, a empresa opôs embargos de declaração argumentando que houve omissão no julgamento, alegando a ocorrência de conluio entre o seu vendedor e o autor da demanda.
Segundo a administradora, esse suposto acerto deveria atrair a aplicação do artigo 150 do Código Civil para afastar a sua responsabilidade e isentá-la dos deveres de reparação.
Vício de consentimento
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Renato Rodovalho Scussel, rejeitou os argumentos da empresa. O magistrado apontou que as provas do processo, incluindo mensagens de aplicativo, evidenciaram que o vendedor prometeu a entrega rápida do crédito de forma deliberada. O julgador explicou que esse descumprimento intencional do dever de informação atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“A propaganda enganosa gera o vício de consentimento, e a consequente nulidade do negócio, pois o consumidor adquire o bem ou o serviço acreditando nas vantagens que lhe são oferecidas, as quais se fossem devidamente esclarecidas e informadas, ele optaria em não adquirir”, avaliou o magistrado.
Diante da constatação explícita da fraude perpetrada pelo representante da administradora, o julgador frisou que o reconhecimento de que o consumidor foi induzido ao erro afasta a tese da existência de um conluio entre as partes, tornando inaplicável a regra do Código Civil pedida pela empresa.
“Ora, se o consumidor foi vítima de propaganda enganosa perpetrada pelo vendedor da embargante, não houve conluio”, concluiu. Com a decisão unânime, o colegiado negou os embargos de declaração e preservou a obrigação de devolução integral das quantias pagas pelo consorciado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0732500-63.2024.8.07.0003
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