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STJ julga se interrogatório de réu surdo-mudo sem intérprete compromete direito de defesa

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).

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STJ vai julgar depoimento de réu surdo-mudo sem intérprete

O colegiado afetou um recurso especial sobre o assunto (REsp 2.229.986), de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.425, e a 3ª Seção optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

Em voto pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) apontou a necessidade de uniformizar o entendimento sobre o tema, uma vez que ele envolve a garantia da igualdade de condições de participação em atos processuais — elemento essencial para a efetivação dos direitos fundamentais.

O ministro comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido, em certos casos, a atuação de familiares como intérpretes e tradutores das declarações de réu surdo-mudo e analfabeto, especialmente em declarações prestadas perante autoridade policial, desde que não haja demonstração de prejuízo ao processo.

Por outro lado, Paciornik ressaltou a existência de entendimentos divergentes nos tribunais de segunda instância. Ele mencionou, por exemplo, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a nulidade do processo por ausência de comprovação de que o intérprete compreendia efetivamente o acusado.

“A submissão da matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos propiciaria maior racionalidade aos julgamentos, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos, com a formação de precedente qualificado”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.229.986

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