A suspensão de liminar é cabível quando a decisão provisória causa grave lesão à ordem administrativa, à economia e à segurança públicas. O perigo de dano inverso e a presunção de constitucionalidade das leis justificam o restabelecimento imediato de licitações paralisadas pelo Judiciário.
Desembargadora ressaltou que período ideal para as obras não pode ser perdido
Com base neste entendimento, a presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, concedeu o pedido de contracautela para suspender uma liminar que paralisava licitações na rodovia BR-319.
A situação teve origem quando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) lançou quatro pregões eletrônicos para contratar serviços de impermeabilização do chamado “trecho do meio” da BR-319, rodovia que liga Manaus (AM) a Porto Velho (RO). Com investimento global estimado em R$ 678 milhões, os serviços consistem na aplicação de uma camada selante sobre o revestimento primário existente, sem alteração de geometria, ampliação de plataforma ou supressão vegetal.
A autarquia enquadrou as obras na hipótese de dispensa de licenciamento ambiental estipulada pelo artigo 8º, inciso VII, da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), já que a rodovia era anteriormente pavimentada e as intervenções não teriam ampliação de capacidade.
A Associação Laboratório do Observatório do Clima ajuizou uma ação civil pública pedindo a paralisação dos certames. A entidade argumentou que a classificação técnica foi unilateral e que a licença era necessária.
O juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas havia concedido a tutela de urgência e determinado a suspensão imediata dos editais por 70 dias, sob pena de multa de R$ 1 milhão. O magistrado argumentou que a infraestrutura estava descaracterizada pelo tempo, o que impediria a dispensa legal.
Inconformado com a paralisação, o DNIT, juntamente com a União, que ingressou como assistente litisconsorcial, apresentou um pedido de suspensão de liminar no TRF-1. Os entes públicos argumentaram que a decisão causou grave lesão à economia pública pela perda da janela hidrológica, um período de estiagem que vai de junho a setembro na região amazônica, o que inviabilizaria os serviços em 2026. Apontaram, ainda, a interferência indevida na competência técnica do Executivo e o risco de agravamento da vulnerabilidade sanitária e logística de milhares de pessoas na região.
Perigo de dano
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que analisou o caso, deu razão ao DNIT e à União. A magistrada explicou que a suspensão da liminar deve ocorrer quando os efeitos da decisão de primeiro grau causarem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A julgadora verificou que o enquadramento técnico para as obras não foi feito de modo imotivado, mas sim aprovado por diversas instâncias técnicas e jurídicas do governo.
A decisão destacou que o juízo de origem, ao exigir requisitos de licenciamento não previstos expressamente na norma, atuou na contramão da presunção legal, operando um indevido controle difuso de constitucionalidade sem ouvir a autarquia.
“A orientação do STF é firme no sentido de que lei em vigor goza de presunção de constitucionalidade que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, somente afastável pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado”, observou a presidente.
A desembargadora avaliou também que a paralisação dos pregões logo no início do período de seca na Amazônia significaria a perda do restrito ciclo hidrológico favorável às obras, gerando impacto duradouro aos cofres federais e perpetuando os altos custos de manutenção de uma rodovia deteriorada. “Trata-se de dano materialmente irreversível: nenhum provimento jurisdicional posterior poderá restituir o ciclo hidrológico perdido.”
Por fim, a julgadora atestou a ocorrência do perigo de dano inverso caso as restrições fossem mantidas, evidenciando o prejuízo logístico e à saúde das comunidades locais, que ficam expostas à poeira decorrente da falta de asfaltamento. A magistrada lembrou que a mera continuidade da licitação não gera impacto ambiental imediato, e que as obras estruturais definitivas da BR-319 seguem com processo de licenciamento ativo.
“Configura-se, portanto, hipótese clara de periculum in mora inverso, em que a manutenção da medida judicial provisória causa dano concreto e irreversível ao interesse público, ao passo que sua suspensão não impede o controle ambiental adequado, nem implica dano irreparável à parte autora na ação de origem”, concluiu.
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Processo 1015671-70.2026.4.01.0000
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