O sistema de justiça criminal brasileiro enfrenta o desafio de equilibrar a busca pela eficiência na segurança pública com o respeito intransigente às garantias fundamentais. No cerne dessa tensão, a prova pericial surge como um elemento técnico-científico que, em tese, deveria proporcionar objetividade e reduzir o subjetivismo inerente a outros meios de prova, como a prova testemunhal [1]. Contudo, a recente operação “contenção”, promovida em 28 de outubro de 2025 nos complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, expôs o uso das ciências forenses, mormente a produção pericial, como instrumento para ratificar uma política de extermínio. Com um saldo trágico de 121 mortos, a operação é classificada como a mais letal da história do estado e é esse evento que nos motivou a presente reflexão.

A mitigação de erros forenses transcende a esfera técnica, assumindo contornos normativos e humanitários que exigem abordagem a partir dos direitos humanos. Diante a análise da operação “contenção”, evidencia-se como a falta de transparência e a resistência à fiscalização das perícias contribuem para a manutenção de uma “necropolítica” institucionalizada, na qual a soberania estatal se exerce não apenas pelo poder de matar, mas pela inviabilização do luto, da responsabilização e da reconstrução factual.
“A operação realizada em 28 de outubro deste ano não constitui uma excepcionalidade no sistema de segurança pública brasileiro, mas a intensificação de uma política de extermínio sistemático que encontra respaldo e legitimação institucionais. Observa-se, nesse contexto, a consolidação daquilo que Achille Mbembe (2018) denomina necropolítica: o exercício do poder soberano de decidir quem pode viver e quem deve morrer, dirigido de modo prioritário contra corpos racializados que habitam as periferias urbanas.” [2]
A prova pericial, historicamente, é envolvida por uma aura de infalibilidade, sustentada por epistemologia de objetividade plena, hoje reconhecida como ilusória [3]. Operada por sujeitos imersos em contextos institucionais e sociais, pode gerar falhas que perpetuam desigualdades estruturais. Em contextos como o da operação “contenção”, a perícia é deliberadamente empregada como mecanismo de legitimação da violência estatal.
Perícia para legitimação de mortes
A operação ilustra a urgência de mitigar erros forenses. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) enfrentou resistências ao acompanhar perícias necroscópicas, conforme relatado pela subcoordenadora de Defesa Criminal, Rafaela Garcez.
“No que tange ao controle de legalidade da atuação policial, a Defensoria buscou acompanhar as perícias, com base na diretriz da própria ADPF 635 de que situações de alta letalidade policial exigem acompanhamento por outros órgãos estatais. Apesar das tentativas, o pedido para participar das perícias não foi acolhido. Com essa medida, buscamos o respaldo do STF, através da própria ADPF 635. Houve um despacho recente do ministro Alexandre de Moraes, determinando que o Estado se manifestasse antes sobre essa questão do acompanhamento da perícia. E agora, com certeza, essas perícias já acabaram.” [4]
Agravando ainda mais o problema, tem-se a questão de que em um cenário de altíssima letalidade perpetrada por agentes do Estado, muitas das vítimas são oriundas de outros estados e seus corpos são rapidamente trasladados, tornando inviável qualquer tentativa posterior de rexumação [5]. Se os protocolos de coleta e preservação não forem rigorosamente seguidos no primeiro momento, a chance de identificar execuções extrajudiciais se perde de forma irreversível.
“Estamos falando de provas irrepetíveis, produzidas em um contexto de altíssima letalidade, mais de 60 pessoas que morreram nessa operação são oriundas de outros estados. Seus corpos já foram trasladados, o que torna praticamente inviável qualquer tentativa posterior de re-exumação. Por isso, o acompanhamento desde o início da produção dessa prova, poder fotografar, filmar, fazer uma avaliação independente é imprescindível. É preciso romper com essa cultura que ainda enxerga a prova, nessa primeira fase, como uma prova em que os outros atores processuais não podem ter acesso. A participação e o acompanhamento em nada prejudica o acompanhamento dessas perícias.” [6]
A perícia, nestes casos, deixa de ser um instrumento de busca da verdade para se tornar um mecanismo de legitimação de mortes produzidas pelo Estado [7]. Assim, o aparato estatal converte a perícia em um selo de legitimidade para as suas próprias execuções.

A análise da operação não pode ser desvinculada do conceito de necropolítica, em que o exercício da soberania estatal opera para administrar a morte, elegendo “corpos matáveis” [8]. As operações que transformam favelas em “territórios de exceção”, onde garantias constitucionais são suspensas em nome de uma pretensa guerra contra o crime representam a materialização nítida da política do extermínio, “existe um atropelo das garantias, as áreas pobres ficam transformadas em territórios de exceção, onde não regem direitos e as garantias são completamente supérfluas porque trabalham com a ideologia da segurança nacional” [9].
A percepção de insegurança da população é manipulada para que operações letais sejam vistas como a única resposta possível, mesmo que não solucionem o problema estrutural da criminalidade [10], o resultado é a naturalização de massacres e a conversão da “verdade policial” em “verdade jurídica absoluta” [11].
Para romper com esse ciclo de violência e erros, é fundamental a implementação rigorosa da cadeia de custódia, tendo em vista que garante a rastreabilidade do vestígio e assegura que o elemento examinado em juízo é o mesmo coletado na cena do crime, reduzindo as chances de manipulação ou enxerto de provas [12].
A mitigação de erros forenses exige o fortalecimento do controle externo da atividade policial, tal como reconhecido pelo STF na ADPF nº 635, oportunidade em que foram estabelecidas diretrizes para a redução da letalidade policial, incluindo a necessidade de monitoramento por outros órgãos estatais em casos críticos [13]. Além disso, cita-se a relevância da utilização de câmeras corporais pelas forças de segurança que vêm se mostrando como uma ferramenta promissora para corroborar testemunhos e inibir abusos.
Dessa forma, a operação “contenção” evidencia que, sem rigor técnico e transparência, a perícia pode ser cooptada pela lógica do extermínio, falhando na proteção à vida e dignidade. A mitigação de erros forenses exige um processo penal garantista, que rejeite automatismos punitivos e fomente uma cultura de contraditório efetivo na produção da prova técnica, com assistentes técnicos independentes desde a investigação [14].
Bibliografia
AZAMBUJA AMARAL, Maria Eduarda; BRUNI, Aline Thais. Prova Pericial no Processo Penal: a compreensão e a mitigação dos erros forenses como mecanismo de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova lícita. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, [S. l.], v. 9, n. 2, p. 877–912, 2023. Disponível aqui.
BATISTA, Vera Malaguti. Há todo um mercado da violência e do controle da violência. Entrevista concedida a Raquel Júnia. Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV/Fiocruz), 02 dez. 2010. Disponível aqui.
GARCEZ, Rafaela. Operação Contenção e o Estado de Exceção Permanente: a atuação da Defensoria Pública e os desafios da legalidade no Rio de Janeiro. Entrevista concedida a Gabriel Cardoso Cândido. Portal Jurídico dos Estudantes de Direito – Universidade de Brasília (coluna Entre o abuso e o abandono). Brasília, 10 de novembro de 2025. Disponível aqui.
GIACOMOLLI, N. J.; AMARAL, M. E. A. A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL NA LEI Nº 13.964/2019. Duc In Altum – Cadernos de Direito, [S. l.], v. 12, n. 27, 2020. Disponível aqui.
HIRATA, Daniel. Por que tanta gente apoia uma chacina como a do Rio de Janeiro? Entrevista concedida a Andrea DiP, Ricardo Terto, Stela Diogo, Rafaela de Oliveira. Agência Pública, 7 nov. 2025. Disponível aqui.
IBCCRIM. Necropolítica e a banalização da morte nas favelas. Boletim IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), São Paulo, v. 33, n. 397, p. 2–4, 2025. Disponível aqui.
JESUS, Maria Gorete Marques de. VERDADE POLICIAL COMO VERDADE JURÍDICA: NARRATIVAS DO TRÁFICO DE DROGAS NO SISTEMA DE JUSTIÇA. Scielo, 2020. Disponível aqui.
[1] AZAMBUJA AMARAL; BRUNI, 2023, p. 879.
[2] IBCCRIM, 2025, p. 2.
[3] AZAMBUJA AMARAL; BRUNI, 2023, p. 879.
[4] GARCEZ, 2025.
[5] GARCEZ, 2025.
[6] GARCEZ, 2025.
[7] IBCCRIM, 2025, p. 2.
[8] IBCCRIM, 2025, p. 2-4.
[9] BATISTA, 2010.
[10] HIRATA, 2025.
[11] JESUS, 2018.
[12] GIACOMOLLI; AMARAL, 2020, p. 94-7.
[13] GARCEZ, 2025.
[14] GARCEZ, 2025.
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