a volta dos que não foram

STF determina início do cumprimento da pena de Roberto Jefferson

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou o trânsito em julgado da ação penal (AP) 2.493 e determinou o início imediato do cumprimento da pena do ex-deputado federal Roberto Jefferson.

A decisão permite que ele cumpra a pena em prisão domiciliar — ele mora na cidade de Comendador Levy Gasparian (RJ) —, com uso de tornozeleira eletrônica e proibição de usar redes sociais, conceder entrevistas e receber visitas, exceto de advogados e familiares. Jefferson já estava em prisão preventiva domiciliar desde maio de 2025.

Reprodução

Roberto Jefferson posta vídeo armado

Ação penal contra o ex-deputado Roberto Jefferson transitou em julgado

Em dezembro de 2024, Jefferson foi condenado pelo STF a nove anos, um mês e cinco dias de prisão por calúnia e homofobia e por incitação à prática dos crimes de abolição do Estado democrático e de dano qualificado. Em embargos infringentes, a defesa do ex-parlamentar pedia, entre outros pontos, sua absolvição do crime de incitação à abolição do Estado democrático.

Prescrição reconhecida

Na decisão, Alexandre considerou os embargos incabíveis, uma vez que não houve quatro votos no Plenário no sentido da absolvição, e declarou o trânsito em julgado da ação penal.

Contudo, decretou a extinção da punibilidade dos crimes de calúnia e de incitação pública ao dano qualificado, em razão de prescrição, acatando parecer da Procuradoria-Geral da República.

Pela legislação penal, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o condenado tem mais de 70 anos na data de sua condenação, situação que se verificou em relação a Jefferson.

“Assim, de acordo com as premissas indicadas, há a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, tendo por base a pena efetivamente aplicada, pois no caso concreto é possível constatar o transcurso do prazo superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, apto, portanto, a configurar a incidência do prazo prescricional”, concluiu Alexandre. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
AP 2.493

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também