
Tão importante quanto a atuação do advogado na defesa de processos criminais é sua atuação como assistente de acusação, sendo subsidiário ao Ministério Público em crimes provenientes de ação penal pública incondicionada à representação, tendo em vista que o órgão ministerial tem o dever de promover esse tipo de ação penal, conforme garante o artigo 129, inciso I da Carta Magna brasileira.
A atuação do criminalista como assistente de acusação não representa desvio da função defensiva, mas exercício legítimo da advocacia criminal, desde que observados os limites do devido processo legal.
No processo penal brasileiro, a assistência de acusação surge como instrumento excepcional de participação da vítima na persecução penal, limitado às ações penais públicas e após o recebimento da denúncia.
A figura do assistente de acusação encontra previsão no artigo 268 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o ofendido, ou seu representante legal, poderá intervir no processo, atuando ao lado do Ministério Público, após o recebimento da denúncia:
“Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.”
Busca de condenação justa
A função do assistente é dotada de diversas possibilidades, como, a título de exemplo, atuar de maneira subsidiária em todos os atos do Ministério Público, requerer provas, diligências complementares, recorrer de decisões e até atuar fiscalizando o exercício jurisdicional do órgão ministerial.
Existe posicionamento doutrinário que afirma a assistência de acusação ser tão somente para garantir a indenização material, conforme o artigo 91, inciso I do Código Penal. O autor Aury Lopes Júnior, dispõe que “(…) como regra, a assistência da acusação é motivada por sentimento de vingança e/ou interesse econômico”.
Contudo, existe posicionamento em que afirma que esse instituto visa proporcionar à vítima seu direito de buscar reprovação da conduta do infrator. Renato Brasileiro assevera que “(…) a atuação do assistente de acusação no processo penal não visa, exclusivamente, à obtenção de uma sentença condenatória com trânsito em julgado para satisfação de meros interesses patrimoniais. Na verdade, o assistente de acusação também tem interesse em uma condenação que seja justa e proporcional ao fato perpetrado”.
A atuação do assistente de acusação não deve ser compreendida como instrumento de vingança privada, mas como mecanismo processual subsidiário ao Ministério Público, voltado à efetiva aplicação da lei penal no caso concreto.
Limite da atuação
Neste ponto, é importante destacar que a figura do assistente de acusação somente é admitida na ação penal, não havendo previsão para sua atuação durante o inquérito policial, apesar de o artigo 14 do Código de Processo Penal estabelecer o direito do ofendido requerer diligências à autoridade policial.

O artigo 269 do Código de Processo Penal delimita temporalmente a atuação do assistente de acusação, reforçando sua vinculação exclusiva à fase processual e afastando qualquer possibilidade de intervenção formal no inquérito policial. O inquérito policial, por sua vez, constitui fase meramente investigativa, destinada à colheita de elementos que subsidiem a formação da opinio delicti do Ministério Público ou, em determinadas situações, fundamentem o pedido de arquivamento.
A legislação é clara ao estabelecer que apenas no âmbito da ação penal é possível a participação do assistente de acusação, reforçando a natureza administrativa e preparatória do inquérito. Contudo, a jurisprudência vem aos poucos alterando entendimentos sobre a legitimidade limitada do assistente de acusação.
As vítimas podem se mostrar insatisfeitas e reféns da atuação da administração pública durante a fase investigativa. Contudo, nada impede o advogado criminalista de acompanhar o inquérito policial conforme prevê a legislação, atuando de forma concisa na condição de interessado, tendo em vista ainda não ser cabalmente considerado vítima.
Visibilidade e proteção da vítima violência doméstica
O instituto da assistência de acusação representa mecanismo relevante para a mitigação da invisibilidade da vítima no processo penal, fenômeno ainda recorrente na prática forense. Em regra, a atuação da vítima limita-se à condição de sujeito passivo da infração, com reduzido protagonismo ao longo da persecução penal, sendo excepcionais os casos que alcançam maior repercussão social ou midiática.
Nesse contexto, o caso que ficou conhecido pela expressão “estupro culposo”, envolvendo Mariana Ferrer, evidenciou falhas institucionais no tratamento da vítima durante a audiência de instrução, especialmente quanto à observância de parâmetros mínimos de respeito à sua dignidade. A repercussão do caso contribuiu para o aprimoramento normativo, culminando na edição da Lei nº 14.245/2021, que estabelece diretrizes para a proteção da integridade física e psíquica da vítima de crimes sexuais no curso dos atos processuais.
Esse caso, ao que tange sua repercussão midiática, pode ser considerado como esporádico, mas quantos casos semelhantes não devem ocorrer no cotidiano do Judiciário brasileiro?
Alinhado a esse contexto, os casos de violência doméstica contra a mulher trazem reflexões relevantes quanto à atuação do assistente de acusação. A legislação confere especial proteção às mulheres, prevendo medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas sem contraditório e ampla defesa, justamente em razão da necessidade de resguardar a integridade da vítima em situações de risco imediato.
Em determinadas circunstâncias, tais medidas acabam sendo discutidas em processos paralelos, como disputas de bens, divórcios ou dissoluções de união estável, o que gera debates sobre a extensão e os limites de sua aplicação. Contudo, é essencial destacar que tais situações não representam a regra geral e não devem servir para deslegitimar o instituto. As medidas protetivas permanecem como instrumentos fundamentais e indispensáveis para assegurar a proteção efetiva das mulheres em contexto de violência doméstica.
O assistente de acusação desempenha papel essencial na proteção da vítima, garantindo-lhe voz ativa e participação efetiva no processo penal, especialmente em casos de violência doméstica contra a mulher. Embora o sistema jurídico assegure o direito à medida protetiva, existem casos em que esta é relativizada.
Considerações finais
Em decisão recente, noticiada no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça, a corte enfrentou a legitimidade da vítima para recorrer de decisão que revogou medidas protetivas de urgência no contexto da violência doméstica. Ainda que o caso concreto tramite sob segredo de justiça, o tribunal reconheceu a possibilidade de atuação recursal em favor da vítima, a partir de uma interpretação ampliativa do artigo 271 do Código de Processo Penal, reforçando o papel do assistente de acusação na tutela dos interesses da ofendida.
A atuação do assistente deve ser compreendida à luz do princípio do devido processo legal, o qual se estende a todas as partes envolvidas na relação processual. No âmbito penal, a defesa exerce papel de destaque, embora ainda hoje seja frequentemente limitada por práticas de alguns operadores do Direito, como a quebra da cadeia de custódia, acusações desproporcionais e restrições ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, o Direito deve orientar e conduzir o processo de maneira justa, assegurando garantias não apenas ao acusado, mas também à vítima, que possui relevância fundamental na efetiva aplicação da lei penal ao caso concreto.
A discussão sobre a assistência de acusação não se limita à técnica processual, mas envolve a própria concepção de justiça penal. Reconhecer limites e potencialidades do instituto é essencial para evitar tanto a marginalização da vítima quanto a erosão das garantias fundamentais do acusado.
Conclui-se que a assistência de acusação, quando compreendida dentro de seus limites legais e constitucionais, representa instrumento legítimo de ampliação da tutela da vítima, sem prejuízo às garantias fundamentais do acusado, desde que exercida de forma subsidiária e técnica, visando a aplicação de solução justa ao caso concreto.
Referências
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BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível aqui.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 14.245, de 26 de outubro de 2021. Altera dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal e dispõe sobre prevenção e responsabilização em violência sexual. Disponível aqui.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência. Portal de Comunicação, 07 out. 2025. Disponível aqui
DINIZ, Karenn Kelly Moreira; FARIAS, Consuelo Pinheiro de. O caso Mariana Ferrer e o estupro culposo: uma análise jurídica e social na violência institucional no Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação – Rease, São Paulo, v. 11, n. 5, p. 8498–8511, maio 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i5.19559. Disponível aqui.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
MP-SP. Boletim RDP_03_14. Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP. Disponível aqui
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