Opinião

Criminalista Heleno Fragoso faria 100 anos nesta quinta-feira

Hoje, 5 de fevereiro de 2026, o advogado e jurista Heleno Claudio Fragoso faria 100 anos. Falecido há mais de 40, continua sendo reverenciado por muitos professores e instituições, e tem suas lições consideradas em livros de ciências criminais, em congressos jurídicos e em acórdãos de tribunais.

Divulgação

Heleno Fragoso (1926-1985)

Teve ele uma infância difícil, eis que perdeu o pai, Luciano, aos 2 anos de idade, ficando sua mãe Felicia com quatro filhos pequenos para criar.  Tinha saúde frágil (e ainda teve um grave acidente, quando soltava pipa e caiu do terceiro andar de um sobrado, tendo um traumatismo craniano), situação que, muitas vezes, o impedia de brincar com as outras crianças, como narrava Gilberto Chateaubriand, seu contemporâneo. Estudou ele no Colégio Pedro 2º, durante todo o primário e científico, mas, ao mesmo tempo, trabalhava, desde os 13 anos, como entregador de uma alfaiataria. Fez inicialmente engenharia, abandonando o curso no segundo ano, para fazer direito.

Casou-se cedo, por amor à sua noiva (como as poesias românticas e as cartas de amor escritas demonstram sobejamente) e também aos estudos, pois entendia que a vida de casado lhe permitiria uma maior dedicação acadêmica. Desde muito cedo, Heleno encantou-se pelo direito penal, e tinha firme propósito de aprofundar-se; ainda segundanista de direito e com apenas 22 anos, escrevia, em carta de 6.mai.1948, a seu irmão Lucio, que morava em São Paulo:

“Atrai-me logo de saída o direito criminal. Acho que é a parte mais fascinante do estudo de direito. Eu gosto sinceramente de estudar.  Acho o estudo uma coisa maravilhosa. Fico pensando que não posso ler todos os livros que se escreveram nisso ou naquilo, e tenho uma angústia de não poder estudar mais.  Não tenho uma concepção utilitarista do estudo; estudo porque gosto, e estou certo de que estudarei sempre.”

E falava ainda sobre seu professor dessa matéria:

“Tenho um dos maiores luminares da América Latina, como professor de direito penal. O Roberto Lyra. Ele é o tal, positivamente. Autor de um sem-número de obras no assunto, aluno de grandes mestres italianos. Este homem está exercendo, como não poderia deixar de ser, uma grande influência nos meus estudos. Tudo isso, entretanto, não exclui os estudos históricos que eu sem dúvida farei.”

Frutos maduros dessa disciplina de estudo apareceriam apenas dez anos depois, quando Heleno – já professor de direito penal desde 1955 — publicava, aos 32 anos, quatro tomos da Parte Especial de suas Lições de Direito Penal, muito elogiadas por Nelson Hungria, então ministro do STF:

“Não é obra a ser lida e meditada apenas por estudantes, senão também por advogados militantes e juízes.  Mesmo os mais afeitos às questões, por vezes tão intrincadas, em torno do reconhecimento e análise de entidades criminais, têm de aprender com suas Lições. A mestria com que se houve no estudo da parte especial do Código de 1940 faz com que aguardemos, com o mais vivo interesse, os seus futuros comentários sobre a parte geral. Será o acabamento de um tratado de que se orgulhará a literatura jurídico-penal do Brasil. Para um velho estudioso e escritor de direito penal, como eu, é motivo de muita alegria ver surgir e firmar-se na liça um jovem combatente, como V., a manejar com destreza e galhardia a lança e o escudo que outras mãos, em breve já claudicantes, não poderão mais sopesar ou cingir.”

Já em 1960, com apenas 34 anos, Heleno participaria de um concurso de livre docência na Faculdade Nacional de Direito, com tese sobre Conduta Punível, vencendo um candidato muito mais velho, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Juarez Tavares diria que “muito relevante, essa tese influenciou todo o direito penal brasileiro, porque ela produziu uma ruptura com as antigas posturas causais que advinham da teoria italiana, e passou a introduzir no direito brasileiro a grande contribuição da dogmática penal alemã”.

Heitor Costa Junior assegurava que “o direito penal, em algum momento, não foi tratado com a seriedade, com o método que ele merecia, então Heleno realmente dá uma impostação de uma técnica segura ao direito penal. E o que mais impressiona é que, muito jovem, aos trinta e poucos anos, Heleno já tinha obra, se nada mais escrevesse, ele já seria um professor respeitado”.

Como professor, era muito considerado por seus alunos e mesmo por seus pares. Sergio Bermudes dizia que não se fazia barulho na aula de Heleno, era tudo só atenção. Arthur Lavigne, seu colega docente na Faculdade Candido Mendes, chegou a dizer: “ele era o grande professor, procurava nos orientar nas lições que deveríamos transmitir aos alunos”. Para Sepúlveda Pertence, Heleno era “um mestre, um teórico da maior grandeza, como os maiores que o Brasil tenha produzido em sua área de atuação”. Bermudes dizia mais: Heleno foi um jurista completo, pois transitava com desafogo e conforto por todos os campos da ciência do direito.

Academicamente, Heleno era um espírito inquieto; estava ele sempre buscando temas mais intrigantes, explorando as fronteiras do conhecimento jurídico-penal. Nos anos 1970, ele se volta ao finalismo de Hans Welzel, produzindo o primeiro trabalho sistemático brasileiro adequado a essa escola de pensamento; Juarez Tavares diz que Heleno traz “as ideias mais férteis do finalismo, que foram praticamente sedimentadas no direito brasileiro, de tal forma que hoje são poucas as pessoas que não seguiram aquelas ideias de Fragoso nas Lições de Direito Penal”. Essa doutrina aparece já na primeira edição da Parte Geral de suas Lições.

Também primava ele por buscar estudar os fenômenos criminais mais desafiadores e inquietantes: lei de segurança nacional, direitos dos presos, apoderamento ilícito de aeronaves, genocídio, terrorismo etc. Ainda na década de 1970 (Nilo Batista situa exatamente em 1976, quando Heleno escreveu sobre os aspectos jurídicos da marginalidade social), ele se volta à criminologia, integrando-a ao direito penal.

Criticava ele pioneiramente a ineficácia do sistema de direito penal e da pena, a vã ideia de que o aumento de penas pode reprimir criminalidade, a falência da prisão etc. Dizia ele:

“Devemos saber, pobres juristas que somos, que nenhum poder temos para atuar sobre os fatores que influem sobre a criminalidade. Quando ameaçarmos com penas determinadas ações, vamos apenas propiciar o exercício de um poder medíocre, o poder de mandar para a cadeia os pobres e desfavorecidos que constituem a clientela do sistema.”

Com razão, Marcello Cerqueira atribuía a Heleno a condição de precursor do direito penal mínimo.

Relata Nilo Batista que, à época, havia um preconceito de que um bom professor não podia ser um bom advogado, e diz ele:

“Heleno rompeu com esse preconceito, pois ele era o maior de todos os professores, e ao mesmo tempo era um grande advogado”.

Heleno teve grande atuação na advocacia criminal, em processos políticos na época da ditadura.  Notabilizou-se ele, nessa atividade, sempre por sua defesa intransigente dos direitos humanos, pela proteção da pessoa humana, especialmente na ditadura militar.   Juarez Tavares diz que “onde houvesse um atentado à liberdade de expressão estava Heleno lá, para defender aquele que sofresse violência”.

Bernardo Cabral disse, certa vez, que “Heleno deve ter sido o grande advogado dos direitos humanos”, e Pertence garantia que Heleno foi um “cidadão que, quando chamado à defesa de direitos humanos durante a ditadura militar, jamais receou”.

Laércio Pellegrino chegou a afirmar que “foi Heleno Fragoso daqueles que compreenderam a grandeza da advocacia, praticando-a com eficiência e destemor”, que “não conheceu a covardia nem a passividade diante do arbítrio e da prepotência”.

Marcello Cerqueira assegurava que “a defesa de presos políticos deve ser dividida em duas partes: antes e depois de Heleno Fragoso; quando Heleno ingressa na Justiça Militar, ele modifica a Justiça.  Ele aporta para os advogados um conhecimento de direito penal que nós não tínhamos.  Ele dava aulas para advogados”.

Na área política, defendeu ele muitos dos mais notórios acusados de subversão política, tais como Ênio Silveira (editor da Civilização Brasileira), Stuart Angel Jones (filho da estilista Zuzu Angel), Caio Prado Junior (grande historiador e professor), Niomar Moniz Sodré Bittencourt (dona do jornal Correio da Manhã), Vladimir Herzog (diretor de jornalismo da TV Cultura em SP), François Gouriou (padre) etc.

Seu firme patrocínio de presos políticos teve consequências duras para sua vida pessoal e acadêmica; Bermudes chega a dizer que Heleno era considerado um inimigo mortal dos militares.  Em 1969, o regime logrou influenciar o professor catedrático a retirar-lhe as turmas da Faculdade Nacional de Direito, o que deixou Heleno muito entristecido. Nilo Batista, que com ele trabalhava, foi impedido de assumir uma cadeira de direito penal da UFJF (Universidade Federal de Juiz de Fora) precisamente por advogar com Heleno, em favor de presos políticos.

Exclusivamente por sua atuação como advogado, em novembro de 1970 Heleno foi preso por agentes militares, levado a um local desconhecido e ali mantido por cerca de três dias, junto com outros dois advogados, George Tavares e Augusto Sussekind de Moraes Rego, sendo solto num local ermo.

Objetivo era intimidá-lo

Nilo Batista diz que isso não o fez esmorecer; no outro dia, ele já fazia a defesa com a mesma independência, firmeza e disposição.  Posteriormente, em 1981, já num momento de abertura democrática, Heleno disputou e venceu concurso público de provas e títulos para a cátedra de direito penal na Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).

Heleno também atuou em casos de um incipiente direito penal econômico, e outros de grande repercussão na vida nacional. Na área econômica, Heleno defendeu cidadãos acusados em casos muito rumorosos, ligados à Marcello Leite Barbosa, Delfim, Coroa-Brastel, Comind, Banco Econômico etc. Atuou ainda, como assistente do Ministério Público, no segundo julgamento do caso Doca Street e Angela Diniz, importante para a luta feminista, logrando que o agressor fosse condenado a 15 anos de prisão.

Sergio Bermudes, seu parceiro na defesa de Vladimir Herzog, chegou a dizer, certa feita, que “juízes e tribunais o viam como o mestre, não como um mestre, mas como o mestre que ele realmente era”, e que “se alguém precisasse de uma cirurgia plástica, procuraria Ivo Pitanguy, se precisasse de uma obra arquitetônica, procuraria Oscar Niemeyer; então alguém que se via às voltas com um problema penal, procurava Heleno Claudio Fragoso”.

Heleno tinha, ainda, uma notável atividade científica e gremial no plano nacional e internacional. No Brasil, Fragoso foi vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (na presidência de Caio Mário da Silva Pereira), como já o havia sido na seccional fluminense. Pertence, seu colega de conselho, dizia que ele era discreto, mas sempre firme nos seus posicionamentos. Foi membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados Brasileiros. Teve ainda grande função em editar revistas de direito penal; primeiro como redator-chefe da Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, e depois como diretor da Revista de Direito Penal, desaparecida com o seu falecimento em 1985.

Teve participação nos conselhos de diversas revistas estrangeiras de direito penal. Ele foi membro e, depois, vice-presidente da International Commission of Jurists, com sede em Genebra. Foi ele também vice-presidente da Association Internationale de Droit Pénal, com sede em Paris, além de ter criado e presidido o Grupo Brasileiro.

Heleno teve ainda uma atividade muito importante em projetar o penalismo brasileiro ao mundo. Ele prezava muito o intercâmbio cultural com penalistas estrangeiros e, desde muito cedo, buscava aproveitar todas as possibilidades de crescimento pessoal, decorrentes dessa profícua troca de experiências. Ainda nos anos 1960, levado por Nelson Hungria, de quem se tornaria amigo, Heleno participou de diversas reuniões para a discussão do Código Penal Tipo para a América Latina, tornando-se muito próximo de diversos professores latino-americanos, tais como Sebastian Soler, Jimenez de Asua, Eduardo Novoa Monreal, Francisco Grisolia etc.

Em 1966, deu aulas, como visiting scholar na Universidade de Nova York. Em 1978, deu palestras no Max Planck Institut, em Freiburg, a convite do então diretor, Hans Heinrich Jescheck. Bernardo Cabral conta que Heleno deu aulas no John Jay College, em Nova York, em 1983, e que “ele foi brilhante” e que “o chefão desse colégio, chamado Gerald Lynch, tinha uma admiração tão grande pelo Heleno que assistia às aulas dele”. Bermudes dizia que “quando Heleno ia aos congressos internacionais, os outros penalistas, de outros países se curvavam diante dele”. Laércio Pellegrino ilustrava bem isto, ao contar a participação de Heleno em congressos da AIDP, sempre tecendo comentários que “davam a dimensão de seu talento”, “de improviso, falando, fluentemente, em inglês e francês”.

Fez muitos amigos penalistas ao redor do mundo; Enrique Gimbernat Ordeig relata, em trabalho recente:

“Minha relação com o direito penal brasileiro se inicia nada menos do que com a gigantesca figura de Heleno Claudio Fragoso.  Entre 4 e 12 de abril de 1973 se celebrou no Instituto de Ciências Penais de Santiago do Chile um Colóquio Internacional no qual participaram, além dos mais renomados penalistas chilenos, outros vindos do estrangeiro, mais concretamente: Roxin e Schöne, da Alemanha, Bacigalupo, da Argentina, Cerezo Mir e Gimbernat, da Espanha, e Fragoso, do Brasil. Naqueles oito dias que durou o Colóquio, fui cativado pela sabedoria, pela cordialidade e pelo carisma de Heleno, estabelecendo-se entre nós uma fantástica amizade, até tal ponto que Fragoso nos convidou, a Cerezo e a mim, antes de regressar à Espanha, o visitássemos, em uma escala inicialmente não programada, no Rio de Janeiro. Tive assim a oportunidade não só de contemplar, pela primeira vez, a que para mim é cidade mais bonita do mundo, a fascinante Rio de Janeiro, como também me tornar mais íntimo de Heleno. Passamos horas e horas falando de tudo, o divino e o humano, e também de política; e Heleno, com quem eu compartilhava a mesma ideologia, teve a amabilidade de me fazer ouvir algumas canções antifranquistas, das quais ele dispunha, e cuja venda estava proibida na Espanha. Assim mesmo tive a oportunidade de que ele me contasse algumas das defesas de presos políticos que havia assumido, e continuou assumindo, durante a época da ditadura brasileira, algo com o qual eu mesmo me senti identificado, porque — ainda que não fosse nas dimensões lendárias de Fragoso — eu também me encarreguei nos anos 70 de algumas defesas de combatentes contra a ditadura franquista.  Nunca pude esquecer a imponente personalidade de Heleno, cuja prematura morte tão profundamente lamentei.”

Indagado sobre o legado de Heleno Fragoso, Juarez Tavares diz que “foi estimular a pesquisa científica no campo do direito penal, a fazer com que o direito penal brasileiro não fique atrelado a uma escola, que busque sempre novidades capazes de traduzir a relação entre Estado e cidadão numa relação harmoniosa, em favor do cidadão, e não apenas em favor do Estado”; já Nilo Batista foca na “capacidade de transformação que ele deixa para os penalistas brasileiros e para os advogados brasileiros; ou seja, temos que nos repensar, que repensar nossas teorias, visitar criticamente os fundamentos delas, não nos conformarmos com os pratos feitos teóricos”.

Ao falecer, Heleno iniciava a escritura de um tratado, artigo por artigo, de comentários ao Código Penal; restam apenas poucas anotações ao artigo 1.º, incapazes de serem transformadas em livro.  Deixou ele ainda mais de 13 grossos volumes de petições e de pareceres, que ele nunca aceitou publicar, por entender que eram trabalhos feitos, muitas vezes, por de afogadilho, em virtude de prazos processuais, e naturalmente por envolverem sigilo profissional.

Há ainda um largo epistolário com os mais diversos penalistas do mundo, que, eventualmente, pode ser publicado, com proveito para a comunidade acadêmica. Suas Lições de Direito Penal e sua Advocacia de Liberdade serão reeditadas em breve.

Não poderíamos deixar passar em branco essa data tão significativa, pela inegável inspiração que o exemplo de Heleno teve e diuturnamente continua a ter em nós, seus netos. Dizia René Ariel Dotti que as qualidades do espírito científico constituiriam bem de família que enobrece os Fragoso; ainda que não seja assim, foi certamente sob sua silenciosa influência que seus dois filhos (Fernando e José Carlos), um irmão (Joaquim Sergio) e três netos (Christiano, Rodrigo e João Pedro) fizeram-se advogados criminais e buscaram (ou buscam) dedicar-se à vida acadêmica. Obrigado por tudo, Heleno!

Christiano Fragoso

é advogado criminal, com ênfase em Direito Penal Econômico, desde 1998. Professor adjunto de Direito Penal dos Cursos de Mestrado e Doutorado, e de Graduação da Faculdade de Direito da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).

Rodrigo Fragoso

é doutor em Direito Penal pela USP e professor de Direito Penal na pós-graduação da PUC-Rio. Advogado criminal, atua em casos de crimes financeiros. Mestre em Ciências Penais (Universidade Candido Mendes), tem especialização em Direito Penal Econômico e Europeu (Universidade de Coimbra/IBCCrim) e o curso “Leadership in Law Firms” (Harvard Law School). Foi professor do curso de pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia na Universidade Candido Mendes e de Direito Penal Econômico da Escola de Direito da FGV-Rio. Integra o Conselho Fiscal do Instituto Igarapé.

João Pedro Fragoso

é advogado formado pela PUC-SP. Mestre e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Escola de Direito da FGV-SP. Especialista em Direito Penal Econômico, Internacional e Europeu pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu (IDPEE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2025). Autor do livro “Dosimetria da pena da pessoa jurídica”, publicado pela editora Marcial Pons (2024).

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