Opinião

Antecipação em tributação no lucro presumido é indevida

A Lei Complementar nº 224/2025 inseriu-se no movimento de reconfiguração do tratamento jurídico dos benefícios fiscais federais, aproximando tais institutos das categorias orçamentárias clássicas e os submetendo a critérios mais rigorosos de controle, transparência e avaliação.

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Neste contexto, a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu significativa alteração no regime do lucro presumido, tratando-o como benefício fiscal e rompendo com a percepção histórica de que este regime se trataria de mera técnica de apuração do IRPJ e da CSLL. Como resultado, a nova legislação determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

Preliminarmente, é importante combater a premissa conceitual que sustenta a majoração do tributo, porque o lucro presumido não constitui benefício fiscal em sua essência. Trata-se de técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL opcional ao contribuinte e fundamentada nos princípios da praticabilidade e da simplificação tributária.

Diferentemente de isenções ou reduções de alíquota que implicam renúncia de receita certa, o lucro presumido é um critério objetivo de cálculo que pode ou não resultar em carga tributária inferior à do lucro real. Em diversos cenários, a empresa optante pode pagar mais tributo do que pagaria se apurasse seu resultado contábil efetivo.

Portanto, essa distorção conceitual por si só deveria ser suficiente para afastar a exigência do acréscimo, pois transforma uma técnica de simplificação em alvo de política de ajuste fiscal sem a devida base constitucional.

Impactos nas empresas

Não bastasse isso, ao regulamentar a lei complementar, a Instrução Normativa nº 2.306/2026 consolidou um regime de verificação trimestral com possível ajuste no quarto trimestre do ano-calendário. Assim, o limite anual será distribuído proporcionalmente entre os períodos trimestrais, ou seja, R$ 1,25 milhão por trimestre. Se esse limite for ultrapassado, será aplicado o percentual de 10% sobre o excedente. Caso não seja ultrapassado, a diferença pode ser transportada para trimestres posteriores.

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Dessa maneira, no último trimestre do ano será verificado o limite anual com base na receita acumulada, deduzindo-se o que foi antecipado nos trimestres anteriores. Caso a antecipação tenha sido maior que o devido ao final do ano, o contribuinte passar a ter o direito à restituição ou compensação deste crédito.

A instrução normativa também prevê que o crédito do ajuste referente à restituição ou compensação do excedente apurado no recálculo anual será atualizado pela taxa Selic, mas fixa o termo inicial para o mês subsequente ao último trimestre do ano-calendário.

Uma primeira crítica quanto à Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 é que a norma criou uma modalidade de antecipação tributária sem observar as garantias que acompanham as antecipações legalmente previstas.

Assim, se o contribuinte suportou o desembolso a maior em trimestres anteriores por força da própria regra, é incoerente deslocar o cômputo dos juros para depois do encerramento do exercício, o que reduz a composição do montante do valor no tempo.

Existem diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vinculam o marco de incidência à disciplina legal prevista no artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95 e à ideia de restituição ou compensação com atualização adequada. Tal entendimento reforça a crítica contra um termo inicial artificialmente poste2rgado pela Instrução Normativa nº 2.306/2026.

Além disso, uma segunda crítica diz respeito à legalidade da norma em si, uma vez que o poder regulamentar em matéria tributária possui função eminentemente instrumental, de tal maneira que a criação de critérios temporais ou quantitativos de incidência por ato infralegal configura usurpação da função legislativa.

Antecipação sem lei

Dessa maneira, ao antecipar por ato infralegal o reconhecimento definitivo do excedente anual de receita, a instrução normativa altera elemento essencial do fato gerador do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, promovendo verdadeira mutação normativa incompatível com o princípio da legalidade estrita.

É de rigor pontuar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico tributário. No Recurso Extraordinário 343.446/SC, por exemplo, o Supremo assentou que instruções normativas não podem instituir ou majorar tributos, nem alterar seus elementos essenciais.

Uma terceira crítica é que essa antecipação é particularmente gravosa para setores marcados por sazonalidade ou instabilidade de receitas, em afronta ao princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição.

Dessa maneira, a análise da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 evidencia extrapolação dos limites do poder regulamentar. Ao converter um critério anual de majoração da base de cálculo em mecanismo de antecipação do IRPJ e da CSLL, a Administração Tributária redefiniu por ato infralegal o momento econômico da tributação, em afronta direta aos princípios da legalidade, da tipicidade fechada e da segurança jurídica.

A controvérsia examinada insere-se em debate clássico do direito tributário brasileiro e possui elevado potencial de judicialização, especialmente por meio de mandados de segurança preventivos destinados a conter exigências fiscais fundadas em interpretações administrativas que excedem o texto legal.

Thomaz Alturia Scarpin

é advogado da área tributária no Gaia Silva Gaede Advogados.

Heitor Cesar Ribeiro

é sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

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