Competência flexível

Autor pode escolher Justiça Comum se comarca não tem Vara da Fazenda

Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa. Nesses casos, o autor da ação pode optar por litigar no rito sumaríssimo, que é reservado a causas de até 40 salários mínimos, ou ajuizar a demanda na Justiça Comum, seguindo o rito ordinário do Código de Processo Civil.

Com base neste entendimento, o desembargador Camargo Pereira, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que um processo ajuizado por uma idosa, contra o Sistema Único de Saúde, tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, ou seja, na Justiça Comum. A decisão ordenou a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência na origem.

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balança da Justiça, sombras

Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pode ser relativizada

A idosa ajuizou ação contra o SUS visando garantir um tratamento de saúde. O processo foi distribuído inicialmente à Justiça Comum, dado o caráter da demanda e a condição da autora. O juízo de primeira instância declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor da causa atrairia a competência do sistema sumaríssimo.

A autora recorreu, alegando que, diante da inexistência de Vara da Fazenda Pública na comarca e da complexidade envolvendo direitos fundamentais da pessoa idosa, deveria prevalecer a faculdade de escolha pelo processamento na Justiça Comum.

Faculdade do autor

Ao analisar o recurso, o relator acolheu a tese da agravante. O magistrado reconheceu que a Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previu competência absoluta desse foro, mas afirmou que essa regra só vale para comarcas onde ele estiver instalado.

Nos locais onde essa unidade não existe, aplica-se o Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, que permite a opção pelo rito ordinário.

“Com efeito, nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial é relativa e isso permite ao autor da ação optar entre o rito sumaríssimo do Juizado ou ajuizar a ação perante a Justiça Comum, seguindo o rito do Código de Processo Civil”, afirmou o relator na decisão.

Atuou na defesa da agravante o advogado Cléber Stevens Gerage.

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Agravo de Instrumento 2023779-42.2026.8.26.0000

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