o que passou não passou

Indenização por tortura na ditadura é imprescritível e cumulável com anistia

A pretensão de indenização por violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar é imprescritível, dada a proteção constitucional à dignidade humana. Além disso, a reparação judicial por danos morais pode ser acumulada com a reparação econômica administrativa concedida pela Lei 10.559/2002, pois as verbas têm naturezas jurídicas distintas.

Com base nesse entendimento, a juíza Karen Lais Leite de Arruda e Silva Reus, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de uma mulher que foi torturada e perdeu um bebê ao ser presa em 1970, durante a ditadura. A julgadora condenou a União ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais, acrescidos de juros desde a data do evento danoso.

Kaoru/CPDoc

Indenização por violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar é imprescritível, afirma juíza

O caso é sobre uma mulher que atuava como vice-presidente do diretório acadêmico da atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) em 1968. Em março de 1970, enquanto se recuperava de uma cirurgia e estava grávida, a estudante foi presa e levada às dependências do DOI-CODI. No local, foi submetida a sessões de tortura física e psicológica, incluindo choques elétricos e espancamentos, que resultaram na perda do bebê. Além do aborto provocado pela violência, o trauma agravou o quadro de epilepsia da vítima.

A União alegou nos autos a prescrição do direito de ação, sustentando que já estava expirado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 — que estabeleceu a regra de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.

Ainda segundo a União, a indenização era indevida porque a autora já recebia prestação mensal como anistiada política e que uma nova condenação configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e enriquecimento ilícito.

Dignidade humana

Ao analisar o mérito, a juíza rejeitou os argumentos da União. A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em normas internacionais que consideram imprescritíveis os crimes de tortura e as violações graves de direitos humanos. Para ela, a aplicação de prazos prescricionais comuns é incompatível com a gravidade das ofensas à dignidade humana perpetradas pelo estado de exceção.

“A Constituição protege de forma especial a dignidade da pessoa humana, por ser valor fundante da República e, por isso, a pretensão de indenização por sua violação direta não pode ser limitada por prazo prescricional”, afirmou a juíza na sentença.

Quanto à possibilidade de acumulação das indenizações, a julgadora aplicou a Súmula 624 do STJ, elaborada em 2015. O tribunal estabeleceu, na ocasião, que é possível cumular a indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002. Essa súmula regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegurou reparação aos anistiados.

A decisão esclareceu que a reparação econômica da lei tem caráter indenizatório material e político, enquanto a indenização fixada judicialmente visa compensar o abalo moral, permitindo a coexistência de ambas.

“Conforme acima assinalado, a reparação econômica realizada pela União, decorrente da Lei nº 10.559/2002, não se confunde com a reparação por danos morais, pois possuem natureza diversa”, concluiu a juíza.

Atuou na defesa da autora a advogada Maria Isabel Tancredo.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 5049438-61.2025.4.02.5101

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também