Gaiato no navio

TJ-SP afasta dano moral a casal que teve cabine de cruzeiro invadida por homem nu

A jurisprudência orienta que a ocorrência de falhas pontuais em serviços complexos não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, se ausente repercussão intensa ou duradoura na esfera íntima do consumidor. Com esse entendimento, a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou por unanimidade o recurso de um casal de empresários que surpreendeu um desconhecido que se masturbava em sua cabine de um cruzeiro marítimo.

O colegiado ratificou a sentença de primeiro grau, que não vislumbrou a ocorrência de danos material e moral, mas apenas “falha pontual” na prestação do serviço e “meros transtornos”.

Com o roteiro Santos (SP), Angra dos Reis (RJ), Búzios (RJ) e retorno a Santos, o cruzeiro foi realizado de 9 a 12 de novembro de 2024. O casal comemorava o aniversário do marido e o episódio aconteceu no segundo dia de navegação.

No relato dos autores, após realizarem atividades recreativas nas áreas comuns do navio, eles foram até a cabine para descansar. Quando abriram a porta, depararam com o outro passageiro despido, deitado na cama e manipulando o órgão genital. O local estava todo revirado e o desconhecido saiu correndo nu pelo corredor. Um tripulante o abordou e o cobriu com um lençol, tomando ciência da situação em seguida.

De acordo com o casal, as suas bagagens foram violadas. Os autores imputaram a culpa aos camareiros, que não teriam trancado a porta da cabine ao saírem após a limpeza. Também reclamaram que posteriormente tiveram que conviver com o invasor nos espaços comuns do navio, potencializando o constrangimento.

Em primeira instância, além do ressarcimento de pertences pessoais que teriam sido danificados pelo invasor, o casal postulou a restituição do que pagou pelo cruzeiro (R$ 8.256,00) e indenização por danos morais de 34 salários mínimos (equivalente a R$ 55.114).

A juíza Leila Andrade Curto, do Juizado Especial Cível de Santo André, decidiu, contudo, que a mera alegação de prejuízo não enseja reparação. “Inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva ocorrência de danos aos bens dos autores, seja através de fotografias, laudos, notas fiscais ou qualquer outro meio de prova.”

Sem prejuízo

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Blank Gonçalves, reconheceu que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor na relação da empresa responsável pelo navio, da que vendeu o pacote de viagem e de uma terceira que organizou a programação de shows durante o cruzeiro.

No entanto, o desembargador ponderou que, mesmo sob a inversão do ônus da prova prevista no CDC, cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto.

Unplash

cruzeiro, navio

Cruzeiro não responde por homem nu que invadiu cabine de casal, decide TJ-SP

“Embora haja falha pontual na prestação do serviço, já reconhecida na sentença, não se pode presumir, sem respaldo probatório, qualquer prejuízo material. A narrativa de objetos revirados ou maquiagens danificadas não veio acompanhada de qualquer comprovação mínima”, assinalou Gonçalves.

Quanto ao pedido de dano moral, o desembargador entendeu que o episódio foi desagradável, mas sem ultrapassar a esfera dos meros transtornos.

“Ausente demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade. Não houve exposição pública, ameaça, violência, humilhação ou repercussão que extrapolasse o âmbito privado da cabine”, concluiu. Segundo ele, as recorridas adotaram providências imediatas, retirando o invasor do local, prestando assistência ao casal e realocando-o em outra cabine, o que reforça a inexistência de dano moral indenizável.

Processo 1001181-35.2025.8.26.0554

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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