suspensão arbitrária

Bloqueio de conta em rede social sem defesa prévia configura abuso

O bloqueio unilateral de contas em redes sociais, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa, configura conduta abusiva e censura vedada pela Constituição Federal. A plataforma deve comprovar a violação específica aos termos de uso para legitimar a exclusão do usuário, respeitando o contraditório mesmo nas relações privadas.

Com essa fundamentação, a juíza Renata Bolzan Jauris, da 5ª Vara Cível de Londrina (PR), concedeu liminar para obrigar a Meta a reativar duas contas de uma influenciadora no Instagram. Ela também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio.

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Magistrado entendeu que havia probabilidade do direito ao ordenar que plataforma reative perfis de político do DF

Plataforma precisa comprovar violação de termos de uso para legitimar bloqueio de conta, conclui decisão

Os perfis, para fins pessoais e profissionais da usuária, somavam mais de 20 mil seguidores. Em junho de 2025, ela foi surpreendida com a desativação simultânea das contas, sem nenhum aviso prévio ou justificativa específica da plataforma. O bloqueio interrompeu suas atividades de publicidade e divulgação, causando prejuízos à sua imagem e finanças.

Na ação judicial, a autora argumentou que a conduta da empresa foi arbitrária, pois não lhe foi dada chance de defesa ou contraditório. Em resposta, a Meta alegou que a usuária aderiu aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade ao criar a conta. A plataforma sustentou que tem autorização contratual para desativar perfis que violem suas políticas, visando manter o ambiente seguro, e que agiu no exercício regular de seu direito.

Nenhuma prova

Ao analisar o mérito, a juíza rejeitou os argumentos da plataforma. A sentença destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a empresa não apresentou qualquer prova concreta da infração supostamente cometida pela autora, limitando-se a alegações genéricas.

Para a julgadora, a cláusula que permite bloqueios sem justificativa clara viola a vedação à censura prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição.

“Não pode ser admitido que a parte ré possa, de forma unilateral e arbitrária, suspender ou bloquear, ainda que temporariamente, contas na plataforma com o pretexto de averiguação de eventual violação, pois tal conduta, supostamente baseada em termos de uso que comportam qualquer situação, caracteriza, de forma evidente, censura”, afirmou a juíza.

A decisão enfatizou que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser aplicados também nas relações entre particulares e em procedimentos administrativos das plataformas, impedindo a punição sumária do consumidor.

“Dessa forma, a conduta da parte ré em bloquear, suspender ou excluir os perfis de seus usuários sem prévia notificação e sem a instauração de um procedimento administrativo adequado mostra-se abusiva e inadequada, violando os direitos constitucionais de seus usuários”, registrou a sentença.

A juíza reconheceu ainda o dever de indenizar. A decisão salientou que o bloqueio indevido ultrapassou o mero dissabor, uma vez que os perfis eram ferramentas de trabalho e fonte de renda da autora. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.

O advogado André de Amorim Ladislau representou a usuária na ação.

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Processo 0043221-96.2025.8.16.0014

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