Opinião

Lei complementar autoriza pagamento retroativo de vantagens funcionais

A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, promoveu alteração relevante na Lei Complementar nº 173/2020 ao introduzir o artigo 8º-A e revogar o inciso IX do artigo 8º. Com isso, passou a ser juridicamente possível, em determinadas condições, o pagamento retroativo de vantagens funcionais que tiveram sua concessão e contagem suspensas durante o período da pandemia da Covid-19.

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A nova disciplina normativa alcança os entes federativos que decretaram estado de calamidade pública nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O alcance material da autorização envolve vantagens de natureza temporal e estatutária, como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Durante a vigência da LC nº 173/2020, tais vantagens foram expressamente vedadas, tanto quanto à concessão quanto à contagem do tempo aquisitivo. A restrição teve caráter nacional e cogente, inserindo-se no conjunto de medidas excepcionais destinadas à contenção das despesas com pessoal em um cenário de grave crise sanitária e fiscal. Não havia, à época, margem decisória para os entes subnacionais.

Norma depende de adequação orçamentária

A LC nº 226/2026 afasta essa vedação, mas o faz de forma juridicamente restrita. O novo artigo 8º-A da LC nº 173/2020 não institui direito subjetivo ao recebimento de valores retroativos. Trata-se de norma de natureza autorizativa, cuja eficácia depende de providências adicionais a serem adotadas pelo respectivo ente federativo.

O próprio texto legal condiciona o pagamento à edição de lei local específica, à existência de disponibilidade orçamentária própria, à observância do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao cumprimento do § 1º do artigo 169 da Constituição, vedada qualquer transferência de encargo financeiro a outro ente.

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Nesses termos, a norma não é autoaplicável. Sua eficácia é limitada e condicionada, exigindo, cumulativamente, iniciativa legislativa local, adequação orçamentária e financeira e respeito aos limites constitucionais de despesa com pessoal. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza juridicamente o pagamento.

Cada município avalia autorização do pagamento

Do ponto de vista prático, a LC nº 226/2026 desloca a controvérsia do plano da impossibilidade jurídica absoluta para o campo da discricionariedade administrativa vinculada. Cabe a cada município avaliar sua capacidade financeira e deliberar, por meio do devido processo legislativo, sobre a conveniência e a oportunidade da autorização do pagamento retroativo.

Nesse contexto, a efetividade da norma tende a depender não apenas da análise técnica dos gestores, mas também da atuação institucional dos servidores públicos, das entidades sindicais e da sociedade civil organizada. A mobilização desses atores pode ser determinante para induzir a iniciativa legislativa local e para acompanhar o cumprimento das exigências fiscais e orçamentárias impostas pela legislação constitucional e infraconstitucional.

No caso dos profissionais da educação, a discussão assume relevância particular, considerando o impacto das vantagens temporais na estrutura das carreiras docentes e os efeitos específicos da pandemia sobre o trabalho desenvolvido nesse período. Ainda assim, eventual pretensão ao pagamento retroativo deve ser examinada à luz do regime constitucional das finanças públicas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade orçamentária e do equilíbrio fiscal.

Avanço normativo que ainda não é solução

A Lei Complementar nº 226/2026 representa, portanto, um avanço normativo ao remover um óbice legal que tornava o pagamento absolutamente vedado. Não se trata, contudo, de solução automática. O desfecho da questão dependerá das escolhas político-administrativas realizadas em cada ente federativo, da observância rigorosa das normas fiscais e do grau de articulação institucional dos interessados.

Mais do que criar direitos imediatos, a nova lei inaugura um espaço jurídico de possibilidade, cujo preenchimento exigirá atuação técnica, responsável e coordenada por parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos órgãos de controle e da sociedade.

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