Diálogos Constitucionais

Os cavalos de Géricault e a suspeição do ministro Dias Toffoli

Na verdade, não existe algo como Arte. Existem apenas artistas” [1]

A citação que serve de epígrafe a esta coluna inaugural de 2026 tornou-se um verdadeiro clichê da cultura popular. Trata-se da frase que estampa a primeira linha do clássico A História da Arte, de E. H. Gombrich. Ainda assim, entendemos que certos clichês, justamente por sua recorrência, podem ocasionalmente revelar algo importante sobre a realidade que tendem a simplificar ou falsear. Esse, em particular, permite retomar um tema que se tornou recorrente em meus escritos: a relação entre Direito e mídia. Ou ainda de como parcela da mídia profissional pode contribuir para transformar o STF em inimigo ficcional no imaginário da sociedade.

Reprodução

Ao desdobrar as implicações de sua afirmação inicial, Gombrich chama atenção para a indisposição quase automática com que muitas pessoas recebem representações artísticas que retratam a realidade de modo “abstrato” ou “distorcido”, ao menos em comparação com padrões estéticos cristalizados. Com frequência, não se cogita, sequer em primeiro lugar, se o artista “pode não ter tido suas razões para modificar a aparência daquilo que viu” [2], nem se nós próprios, afinal, estamos certos ao pretender ditar como as coisas “realmente são”.

Para ilustrar esse ponto, Gombrich menciona a pintura em que Théodore Géricault representa as corridas em Epsom, retratando cavalos que, em pleno galope, esticam grandiosamente as pernas “em voo”. A imagem traduz uma impressão geral profundamente arraigada sobre como imaginamos o galope.

Ocorre que, cerca de 50 anos depois, com o aperfeiçoamento das câmeras fotográficas capazes de registrar instantaneamente cavalos em movimento rápido, descobriu-se que nenhum cavalo jamais galopou daquela maneira. Géricault estava errado. Ainda assim, observa Gombrich, “quando os pintores começaram a aplicar essa nova descoberta e a pintar cavalos movendo-se como de fato se movem, todos reclamaram que suas imagens pareciam erradas”.

Os cavalos de Géricault satisfaziam menos a uma descrição “fiel” da realidade do que a um ideal estético com o qual nos familiarizamos. A partir daí, parece legítimo perguntar se não fazemos algo semelhante ao avaliar a atuação de magistrados e, em especial, de ministros do STF. Não estaríamos confrontando a prática concreta da jurisdição com uma representação romantizada e moralista, amplamente difundida pela mídia, a ponto de passarmos a tomá-la como realidade? Não exigimos, assim, que juízes se comportem como monges, ignorando que, tal como a mecânica real de um galope, a atuação efetiva de um juiz “dificilmente poderia ser de outra forma” [3]? Será que não entronizamos o pior tipo de moralismo tão defendido pelos personagens canalhas de Nelson Rodrigues?

Certo de que Bourdieu tinha razão ao afirmar que justificativas “entre parênteses” alcançam apenas aqueles que não precisam delas [4], sinto-me, ainda assim, compelido a explicitar o óbvio: não se trata aqui de normalizar ou relativizar condutas de juízes parciais ou corruptos. Preocupa-me, isto sim, que o STF seja recorrentemente avaliado à luz de parâmetros irreais, moralistas, estéticos, difundidos por parcelas da mídia entusiastas da figura do “juiz-monge”.

Sempre relembrando que grande parcela da mídia que critica os ministros do STF apontava o ex-juiz da “lava-jato” como paradigma de julgador e herói nacional. Nesse ponto, não preciso argumentar quão errada a mídia estava porque a “spoofing” já o fez com maestria.

Há alguns anos venho me dedicando a analisar as relações entre mídia e Direito, especialmente as consequências negativas da atuação irresponsável de certos segmentos da imprensa em casos concretos. Fiz isso, por exemplo, ao denunciar reiteradamente debates pouco ou nada técnicos sobre temas sensíveis, como a repactuação de acordos de leniência, ou ao apontar como a mesma mídia que, por complacência moralista, minimizou os desmandos da “lava jato” continuou a operar segundo a lógica do direito como escândalo, sem oferecer respaldo a decisões impopulares do STF que buscaram, na medida do possível, reparar o cenário de terra arrasada deixado pela operação.

Apenas para ilustrar minha perplexidade, recentemente, em um dos mais importantes portais de notícia do Brasil, li a seguinte manchete: “Moraes e Toffoli estão impedidos de julgar o caso Master, afirma economista”. Ou seja, um tema dessa relevância técnica, foi confirmado por um economista. Nada contra os economistas, mas todos sabemos que se eles acertarem a projeção do PIB e da inflação já terão feito muito para a sociedade, podemos deixar os temas jurídicos com juristas. E por favor, juristas de verdade, não subdoutrinadores buscando cinco minutos de relevância.

Mais recentemente, percebo uma outra faceta do fenômeno, igualmente preocupante: a instrumentalização processual, por advogados, do escândalo midiático em favor de interesses próprios. Trata-se de uma das modalidades da prática que se enquadra no que venho denominando litigância ilícita.

Exceção de suspeição e moralismo

Essa faceta tornou-se particularmente visível no pedido formulado pela defesa de Eike Batista ao STF para o reconhecimento da suspeição do ministro Dias Toffoli, sob a alegação de amizade íntima com André Esteves, presidente do Conselho de Administração do BTG Pactual. Sustentou-se que questões relativas à destinação e ao valor de debêntures emitidas por empresa de Eike e dadas em garantia em acordo de colaboração premiada teriam sido decididas de modo favorável ao banco, uma vez que o fundo que teve reconhecido pelo ministro o direito de preferência na aquisição dos papéis teria recebido aportes do BTG, que, ademais, figuraria também como credor da massa falida da MMX.

A cronologia dos fatos, contudo, aponta para um cenário distinto. Somente no início de 2026 a defesa do empresário suscitou a suposta suspeição do ministro Dias Toffoli em relação a decisão proferida em meados de dezembro de 2024, que fixou o valor de avaliação das debêntures e reconheceu o direito de preferência do fundo Itaipava — decisão que, à época, inclusive, repercutiu amplamente na mídia especializada [5].

Ora, que amizade íntima seria essa que apenas veio a ser conhecida e alegada mais de um ano depois? Teria sido mera coincidência que tal argumento tenha sido levantado precisamente quando a corte, e em especial o ministro Dias Toffoli, se encontram sob intenso ataque?

Ao que tudo indica, fica evidente o elemento ilícito desse tipo de litigância, que o objetivo real parece ter sido oportunisticamente constranger o ministro em um momento de intenso ataque público para a obtenção de resultados processuais mais favoráveis.

Afinal, a exceção de suspeição é sabidamente desprovida de fundamento, mas foi manejada para surfar na onda de revanchismo, linchamento e exploração midiática, e, como bem anotou Paulo Sávio Maia, o STF vem, desde 1988, pagando o preço de “fazer o papel de ‘o adulto da sala’ nas mais diversas situações” [6].

Repercutindo a relação entre o ministro Toffoli e Esteves, o Metrópoles, utilizado como exemplo na argumentação da defesa do empresário, afirmou que uma de suas colunas teria revelado “com vídeos e relatos, que Toffoli se encontrou com André Esteves e Luiz Pastore no resort Tayayá, no Paraná.

Pastore é empresário do setor metalúrgico e suplente de senador pelo MDB. Toffoli cumprimenta Pastore com abraço e recebe um beijo no rosto. Em seguida, recebe Esteves com um aperto de mão e um abraço. Na sequência, o grupo aparece conversando com copos de bebida nas mãos, servidos por uma funcionária do resort[7].

Conforme se depreende do trecho uma vez mais há o moralismo que adora vilanizar qualquer relação que possa haver entre empresariado e agente público. Ao longo dos últimos anos, ministros participaram de diversos eventos organizados por grupos de mídia, contudo, esses mesmos grupos buscam escandalizar a sociedade se os mesmos ministros participam de evento organizado por qualquer outra companhia privada.

Na realidade, a questão é outra: não precisaríamos ser menos ingênuos diante de ideais estéticos de juízes cuja completa ausência de relações pessoais transcende a esfera do humanamente possível? Não colocamos em risco a própria segurança jurídica quando fatos aparentemente triviais e prosaicos — como um aperto de mão ou um abraço — passam a servir de fundamento para pedido de suspeição de um ministro do STF, com a finalidade de reverter decisão economicamente desfavorável proferida mais de um ano antes? E, mais ainda, se um ministro da mais alta corte do país não dispuser de independência política e midiática para julgar, temos realmente boas razões para acreditar que algum magistrado, em território nacional, a terá?

Nesse contexto, é ainda mais grave a progressiva substituição dos critérios jurídicos e constitucionais de controle da decisão judicial por parâmetros extrajurídicos de validação pública. Nesse caso, a exigência de fundamentação adequada, nos termos do devido processo constitucional, cede espaço à expectativa de aderência do julgador a narrativas morais previamente estabilizadas no debate público.

Consequentemente, a independência judicial deixa de ser compreendida como garantia institucional de submissão exclusiva ao ordenamento jurídico e passa a ser aferida pela capacidade do magistrado de evitar desgaste midiático ou reprovação social. Produz-se, assim, uma distorção estrutural do modelo de jurisdição constitucional, na qual a suspeição não decorre da verificação objetiva de causas legalmente previstas, mas da reconstrução retrospectiva de aparências, convertidas em argumento processual por meio de recortes narrativos e imputações destituídas de relevância jurídica.

O silêncio da advocacia

Em nossa visão, a litigância predatória constitui uma manifestação específica da litigância ilícita. Consiste na cooptação do sistema de justiça, seja por meio do ajuizamento de ação individual ou coletiva, seja pela propositura de múltiplas ações seriais ou repetitivas contra determinada pessoa, com o objetivo de alcançar finalidade antijurídica, em prejuízo dessa mesma pessoa.

De forma sintética, o instituto apresenta dois elementos caracterizadores: (1) a predação do sistema de justiça, utilizado para a obtenção de resultado diverso daquele que adviria da regular prestação jurisdicional, implicando consumo ilegítimo de recursos estatais em prejuízo da coletividade; e (2) a intenção de prejudicar o demandado, ou, como aqui, o próprio magistrado, a partir de ataques à sua reputação, de forma contrária à segurança jurídica, à cooperação processual e à boa-fé.

Causa consternação o silêncio de parcela da advocacia em episódios dessa natureza, nos quais se ignora o limite legítimo entre estratégia e abuso. A captura do sistema de justiça não apenas compromete o Judiciário, como também vilaniza e degenera a própria profissão do advogado.

Spacca

A carreira não pode converter-se em mero porta-voz de insatisfações circunstanciais, por exemplo, quanto ao tempo destinado e a quantidade de sustentações orais. Se, com razão, busca-se conter o movimento de criminalização da advocacia impulsionado pelo lavajatismo, impõe-se também uma autoanálise séria, com punição dos elementos internos que contribuem para o fenômeno por meio do mau uso de prerrogativas.

Uma advocacia que não zela, dentro de seus limites, pela dignidade da magistratura não poderá reclamar quando a magistratura for constrangida, pela opinião pública, a não conceder medidas impopulares, em especial o habeas corpus. O lugar da opinião pública, seja favorável, seja contrária ao interesse sub iudice, não é o de tutelar a aplicação do código jurídico. Afinal, à mídia cabe tão somente garantir um “presente” socialmente compartilhado e familiar, a partir do qual a sociedade possa desenvolver suas atividades ordinárias [8].

Nesse aspecto, a magistratura e a advocacia deveriam estar unidas nessas tentativas midiáticas e predatórias realizadas contra o ministro Toffoli que buscam a todo custo obter seu afastamento dos casos de repercussão nacional.

Mas afinal, como enfrentar esse tipo de prática? Me parece, e limitando bastante o escopo do assunto, me parece necessária a aplicação de multas não apenas às partes que litigam ilicitamente, mas também, quando cabível, estrutura sanções também aos advogados, que passam a integrar materialmente a cadeia da litigância ilícita ao instrumentalizar o processo para internalizar no sistema jurídico uma projeção da narrativa midiática e tentar obter resultados que não seriam alcançáveis pelas vias regulares — aqui, especificamente, a burla ao juiz natural e a revisão de decisão proferida mais de um ano antes.

Assim como aprendemos com Gombrich que a fidelidade à realidade não se confunde com a submissão a convenções estéticas, é preciso reconhecer que a legitimidade da jurisdição tampouco se mede pela adequação a imagens romantizadas do juiz ou a expectativas fabricadas pela mídia. Tinha razão Bourdieu ao observar que a televisão — e, em geral, a mídia de massa — tem uma tendência moralizante, apta a fazer com que até os cínicos possam soar conservadores [9].

Quando tais imagens passam a pautar o debate público, cria-se um terreno fértil tanto para a deslegitimação das instituições quanto para a instrumentalização estratégica do processo como arma de pressão. O enfrentamento da litigância ilícita, em especial de sua forma predatória, insere-se exatamente nesse ponto de interseção: proteger o Judiciário contra sua captura, preservar a autonomia da magistratura e, simultaneamente, resguardar a dignidade da advocacia.

Parcela da mídia e da sociedade optaram por criar um ideal romantizado e infantilizado do sistema de justiça. Sempre que se repete a seguinte frase: “Juízes são iguais à mulher de César, não basta ser honesta precisa parecer honesta”, uma sinapse jurídica é destruída. Poucas coisas são tão simplórias, clichês, moralistas e estultas quanto repetir essa frase. O sistema de justiça é imperfeito porque composto por pessoais imperfeitas tal qual qualquer outra instituição privada ou pública.

Trata-se, portanto, menos de escolher lados em disputas circunstanciais e mais de reafirmar um compromisso elementar com a integridade do sistema de justiça, condição sem a qual nenhuma crítica institucional — por mais necessária que seja — pode pretender ser legítima.

Talvez, como Gombrich, pudéssemos dizer: não há algo como a justiça. Existem apenas juízes.

 


[1] E. H. Gombrich. The Story of Art, 4th ed., Londres: Phaidon Publishers Inc, p. 5. Tradução livre.

[2] Sobre o que segue: E. H. Gombrich. The Story of Art, cit., p. 10.

[3] E. H. Gombrich. The Story of Art, cit., p. 10.

[4] Pierre Bourdieu. Sociology in Question, trad. Richard Nice, SAGE, 1993, p. 4.

[5] V.g. aqui.

[6] Paulo Sávio Maia. “Crise em torno do Supremo Tribunal Federal é artificial e falaciosa”. In: Consultor Jurídico, 5.2.2026. Disponível aqui.

[7] Aqui.

[8] Cf. Niklas Luhmann. The Reality of the Mass Media, trad. Kathleen Cross, Polity Press, 2000, p. 99.

[9] Cf. Pierre Bourdieu. On Television, trad. Priscilla Parkhurst Ferguson, The New Press, 1998, p. 45.

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

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