Este artigo analisa as mudanças trazidas pelo Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026), que alterou o Código Penal e leis tributárias específicas. O objetivo central dessa mudança é diferenciar o contribuinte que deixa de pagar tributos por dificuldades financeiras daquele que age como um “devedor contumaz” e faz da inadimplência seu modelo de negócio.
Conceito de devedor contumaz
O devedor contumaz não é um sonegador comum nem um devedor eventual. Ele é definido como um agente que faz da inadimplência fiscal o seu modelo de negócio.
A inadimplência é substancial, reiterada e injustificada. O devedor declara o que deve, mas não paga, utilizando o valor que seria do tributo como capital de giro ou lucro indevido.
Utiliza “laranjas”, empresas de fachada, sucessões empresariais ilegítimas (phoenix companies) e paraísos fiscais para blindar o patrimônio contra execuções fiscais.
Essa conduta gera concorrência desleal (preços predatórios, dumping), prejudicando empresas éticas e afetando a capacidade do Estado de financiar direitos sociais.
Fim da extinção de punibilidade para o devedor contumaz
A principal inovação da lei no campo penal é a vedação da extinção da punibilidade do agente pelo pagamento, em feito por esses devedores específicos.
Antes, o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extinguia a punibilidade do agente, funcionando como uma “chave mestra” ou risco calculado para evitar o processo penal e eventual prisão.
Com a inserção dos §§ 5º e 6º nos artigos 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, o pagamento da dívida não extingue mais possibilidade de punição, se o agente for declarado devedor contumaz.
A mesma restrição foi aplicada ao artigo 34 da Lei nº 9.249/1995 (crimes contra a ordem tributária) e ao artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 (sobre parcelamentos).
Requisitos para aplicação da pena

Para que o benefício da extinção de punibilidade seja negado, são necessários dois requisitos cumulativos: a) uma decisão administrativa definitiva, que reconheça a condição de devedor contumaz após o devido processo legal administrativo; e b) a inscrição do nome do agente no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal.
Princípios de aplicação da nova lei
Como a nova norma é mais severa (lex gravior), ela não se aplica a fatos ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 225/2026. Crimes anteriores ainda podem ter a punibilidade extinta pelo pagamento.
Por outro lado, se o agente era considerado “devedor contumaz” no momento dos fatos, a restrição penal se mantém, mesmo que ele deixe essa condição posteriormente. Isso evita manobras ou pagamentos estratégicos apenas para fugir do processo criminal. Trata-se da ultra-atividade da condição.
Responsabilidade penal (pessoa física vs. jurídica)
O texto aborda a complexidade de responsabilizar penalmente os indivíduos, visto que no Brasil (salvo exceções em crimes ambientais) a pessoa jurídica não comete crime.
Embora a dívida e a qualificação de “contumaz” recaiam sobre a empresa (PJ), a responsabilidade penal atinge os sócios, gerentes e administradores (PF). Os autores sugerem que o processo administrativo de identificação do devedor contumaz deve incluir também as pessoas físicas (sócios e beneficiários finais) para garantir a segurança jurídica e a responsabilização subjetiva correta. Aplica-se o artigo 11 da Lei 8.137/1990: quem concorre para o crime, inclusive via pessoa jurídica, incide nas penas a ele cominadas.
Conclusão
A reforma legislativa representa um amadurecimento do Direito Penal Econômico, buscando proteger a livre concorrência e impedir que o inadimplemento fraudulento seja usado como vantagem competitiva. Exige-se agora maior integração entre a Receita Federal, a PGFN, Polícia e Ministério Público para a efetividade dessas normas.
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