A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu um recurso da União e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) digitalize um processo físico para convertê-lo em eletrônico e dê seguimento à execução. Segundo o colegiado, a responsabilidade pela conversão dos processos é do Poder Judiciário, e não das partes.

Para a corte trabalhista, obrigação de digitalizar processo é do Judiciário
Em junho de 2018, a 1ª Vara de Montes Claros determinou que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inserisse no sistema eletrônico (PJe) todas as peças de um processo físico de 2010 em fase de execução fiscal.
Segundo a juíza, compete às partes anexar as peças no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe, de acordo com uma resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve o despacho.
Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não há previsão legal que imponha às partes o dever de digitalizar autos físicos. Segundo a PGFN, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu dispositivos de resoluções que transferiam essa obrigação às partes.
O relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, destacou que o TST tem reconhecido que a digitalização e a inserção de peças de autos físicos no sistema eletrônico são atribuições do próprio Poder Judiciário.
Segundo ele, a Lei 11.419/2016 estabelece que a guarda, a conversão e a tramitação de processos eletrônicos são responsabilidades do Estado-juiz e não podem ser transferidas às partes.
Por unanimidade, a turma determinou o retorno dos autos ao juízo da execução para que a própria vara do Trabalho faça a digitalização e assegure a tramitação regular do processo no PJe. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 602-29.2010.5.03.0067
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