matéria controvertida

Associação para o tráfico não barra progressão especial para mães, decide STJ

A Lei de Execução Penal impede que mães de crianças tenham acesso à progressão especial de regime (após cumprirem um oitavo da pena) se forem condenadas por integrarem organização criminosa. A condenação por associação para o tráfico, porém, não pode servir para negar o benefício, porque essa equiparação seria uma analogia in malam partem — em prejuízo do réu, em casos que não são previstos expressamente na norma.

Com base neste entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou uma decisão anterior e determinou que o juízo da execução analise o pedido de progressão de regime de uma presa aplicando a fração de um oitavo e afastando o óbice do crime de associação.

Envato

Condenação por associação para o tráfico não pode servir para negar progressão especial de regime, afirma STJ

O caso envolve uma mulher condenada a 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

Mãe de uma criança menor de 12 anos, ela pleiteou a retificação do cálculo da pena para progredir de regime após cumprir apenas 1/8 da condenação. Esse benefício foi introduzido na legislação para proteger a infância, permitindo que mães deixem o cárcere mais cedo, desde que não tenham integrado organização criminosa.

Legalidade estrita

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a condenação por associação para o tráfico funcionava como um impedimento legal. Para a corte paulista, o delito se equipararia à participação em organização criminosa, o que atrai a vedação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que essa interpretação é extensiva e ilegal. Argumentou que o conceito de organização criminosa tem definição própria na Lei 12.850/2013 e não se confunde com o tipo penal da Lei de Drogas. Não caberia, portanto ao juízo ampliar a restrição para prejudicar a apenada.

Ao analisar o agravo regimental, o ministro Joel Ilan Paciornik acolheu a tese defensiva. A decisão monocrática destacou que, embora a matéria seja controvertida — há até proposta de afetação para julgamento repetitivo —, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ caminha para a legalidade estrita.

“A despeito da natureza controvertida da matéria, importa destacar meu alinhamento à orientação de que a expressão ‘organização criminosa’, contida no art. 112, § 3º, V, da LEP, deve ser interpretada restritivamente, com base exclusiva no conceito estabelecido na Lei n. 12.850/2013”, afirmou o relator na decisão.

O magistrado reforçou que estender a proibição para crimes associativos comuns seria criar uma punição não prevista pelo legislador.

“Dessa forma, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, por si só, não impede a concessão da progressão especial pela fração de 1/8 do cumprimento da pena, desde que presentes os demais requisitos legais previstos no art. 112, § 3º, da LEP”, concluiu.

Atuou na defesa da agravante o advogado Pedro Henrique Moraes Pereira da Silva.

Clique aqui para ler a decisão
HC 1.043.486

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também