A autonomia orçamentária da Defensoria Pública não se confunde com previsão orçamentária. Quando atua em causa própria, a instituição só deve adiantar honorários de perícia se houver fundos previstos. Caso contrário, o pagamento deve ser postergado para o exercício financeiro seguinte, como prevê o artigo 91 do Código de Processo Civil.

Se não há previsão orçamentária, custas periciais devem ser pagas no exercício seguinte
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão que obrigava a Defensoria Pública do Rio de Janeiro a custear antecipadamente uma perícia particular para avaliar um veículo penhorado. O STJ determinou que o juízo de origem verifique a existência de dotação orçamentária antes de exigir o depósito.
O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação indenizatória por erro médico. Após vencer a causa em favor de seus assistidos, a Defensoria buscou executar os honorários de sucumbência devidos à instituição.
Diante da inadimplência, foi penhorado um veículo do devedor. Para prosseguir com o leilão e satisfazer o crédito, o órgão solicitou uma perícia técnica para avaliar o valor de mercado do automóvel.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia determinado que a Defensoria depositasse previamente o valor dos honorários do perito. O fundamento da corte estadual foi o de que, como a instituição goza de autonomia administrativa e financeira e o perito particular não pode trabalhar gratuitamente, o órgão deveria arcar com o custo ao atuar em interesse próprio (cobrança de honorários), aplicando-se a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil.
No recurso ao STJ, a Defensoria alegou que sua autonomia constitucional não significa disponibilidade imediata de caixa para despesas processuais não previstas. Sustentou que, por ser equiparada à Fazenda Pública em prerrogativas processuais, aplica-se a regra específica que condiciona o adiantamento à existência de previsão orçamentária, conforme o artigo 91 do CPC.
Previsão orçamentária
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese da instituição. O voto explicou que, quando a Defensoria atua como parte (defendendo seus próprios honorários), incide o artigo 91 do CPC, norma especial que prevalece sobre a regra geral.
A ministra destacou que a autonomia garantida pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição assegura a gestão de recursos, mas não obriga o pagamento imediato se não houver rubrica específica. A decisão estabeleceu um roteiro: o juiz deve primeiro verificar se a perícia pode ser feita por órgão público. Se não puder, verifica-se se a Defensoria tem previsão orçamentária para pagar o perito. Se não tiver, aplica-se a regra do diferimento do pagamento.
“a autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais”, afirmou a relatora no voto.
O acórdão ressalta que, na ausência de fundos imediatos, a responsabilidade pelo pagamento não desaparece, mas é transferida de momento.
“Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2° do CPC”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ
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REsp 2.188.605
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