Opinião

Como a reforma tributária fomenta o investimento em segurança do trabalho?

Nas últimas duas décadas, a tributação sobre o consumo no Brasil foi marcada por uma intensa litigiosidade em torno de uma única palavra: insumo. No regime do PIS/Cofins não cumulativo, a batalha travada entre contribuintes e o Fisco culminou no Tema 779 do STJ, onde nasceu a tese do “conceito de essencialidade e relevância”, gerando insegurança jurídica e passivos ocultos.

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EPI Equipamento de proteção individual

Contudo, com o avanço da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, avizinha-se uma mudança de paradigma que impacta diretamente a interface entre o Direito Tributário e o Direito do Trabalho: o tratamento dado aos equipamentos de proteção individual (EPIs), conceituado como:

“Equipamento de Proteção Individual é o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho” (In: CORREIA, Henrique; ARAÚJO E SILVA, Kleber Pereira. Manual Completo de Segurança e Saúde do Trabalho – NRs 1 a 38 Comentadas e Esquematizadas. Salvador: JusPodvim, Ed. 2, 2025, p. 146.

A nova sistemática do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) promete encerrar a “guerra dos insumos” ao instituir a não cumulatividade plena (ou ampla), transformando a aquisição de EPIs de um custo operacional oneroso em um gerador de crédito financeiro.

Do critério subjetivo ao objetivo

Sob a égide do PIS/Cofins, a apropriação de créditos sobre EPIs dependia da comprovação de sua essencialidade para o processo produtivo, nos termos estabelecidos na tese fixada no Tema 779 do STJ, in verbis:

“Tese Firmada:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Embora o STJ tenha pacificado o entendimento favorável aos contribuintes para itens exigidos por lei (como os EPIs), a burocracia e o contencioso administrativo para validar esses créditos sempre representaram um “custo” adicional para os empregadores, o que, muitas vezes, ocasionava o não cumprimento das disposições da NR-6 (Norma Regulamentadora que trata da obrigatoriedade dos EPIs).

Com a reforma tributária, a lógica do creditamento é alterada, de modo que sai o critério da essencialidade física (o insumo precisa compor o produto final) e entra o critério do uso na atividade econômica (o insumo precisa ser utilizado preponderantemente na atividade econômica do contribuinte).

Isso porque, conforme se extrai do texto-base do PLP 68/2024, o direito ao crédito do IBS e da CBS é amplo para todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica do contribuinte, exceto nas hipóteses taxativamente vedadas (bens de uso ou consumo pessoal, nos termos do artigo 57 da Lei Complementar nº 214/2025, e as demais hipóteses previstas nela).

Diferença entre o EPI e a exceção de ‘uso pessoal’

Um ponto de atenção crucial para os departamentos jurídicos e de RH reside na definição de “uso e consumo pessoal”. Poderia o Fisco argumentar que, por ser “Individual” (o ‘I’ do EPI), o equipamento seria de uso pessoal e, portanto, vedada sua possibilidade de crédito?

A resposta técnica e jurídica é negativa, em decorrência de dois aspectos: um de cunho tributário e outro trabalhista.

Sob o ponto de vista do Direito Tributário, especialmente no que tange a reforma tributária, a Lei Complementar n° 214/2025 deixa muito claro que os EPIs não são classificados como bens de uso ou consumo pessoal, estando, portanto, aptos ao creditamento, in verbis:

“Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
(…)
II – os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
(…)
c) os empregados do contribuinte;
(…)
§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
(…)
IV – os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:
(…)
b) equipamentos de proteção individual;”

O dispositivo é direto e sem rodeios. Os EPIs não são considerados pelo legislador como bens de uso ou consumo pessoal, visto que são utilizados na atividade econômica do contribuinte de maneira preeminente para que os empregados consigam exercer suas tarefas e alcançar o “produto final”. Com isso, o creditamento é permitido, conforme verifica-se do próprio artigo 47 da Lei Complementar n° 214/2025:

“Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.”

De outro lado, sob o prisma trabalhista, o fornecimento de EPI não é uma liberalidade ou um benefício de consumo do empregado. Seu fornecimento é uma obrigação legal do empregador, prevista no artigo 166 da CLT e regulamentada pela NR-6. O EPI é, portanto, uma ferramenta indispensável para a viabilidade da atividade econômica segura.

Desse modo, diferente de um “vale-cultura” ou de um brinde, o EPI é intrínseco à operação empresarial. Assim, a reforma tributária garante que o imposto pago na compra do capacete, da luva ou do protetor auricular, por exemplo, seja integralmente recuperado pela empresa na forma de crédito, abatendo o IBS/CBS a pagar nas vendas subsequentes.

Impacto no custo da conformidade trabalhista

Para a advocacia trabalhista e tributária, essa mudança exige uma revisão do planejamento orçamentário de SST (saúde e segurança do trabalho).

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Ao permitir o creditamento integral, eliminando o resíduo tributário que hoje encarece a aquisição, a reforma reduz o custo efetivo de conformidade com as normas regulamentadoras.

Na prática, o investimento em segurança torna-se financeiramente mais eficiente. Isso cria, inclusive, um argumento de defesa para o compliance trabalhista: com a desoneração da aquisição via créditos tributários, a justificativa econômica para a não entrega ou para a compra de EPIs de baixa qualidade (que não neutralizam o agente nocivo e geram aposentadoria especial), perde força.

Segurança da não incidência no fornecimento

Superada a questão do crédito na entrada, surge a dúvida na outra ponta da operação: a entrega do EPI ao trabalhador poderia configurar fato gerador do IBS e da CBS?

Embora a preocupação seja legítima, visto que, em regra, o consumo final encerra a cadeia tributária, a legislação trabalhista blinda essa operação.

Isso porque o artigo 166 da CLT impõe a obrigatoriedade do fornecimento gratuito dos equipamentos. Diferente de bens que configuram salário in natura, previsto no artigo 458 da CLT, ou benefícios recreativos, que podem atrair discussões sobre tributação no consumo, o EPI é ferramenta de trabalho e não compõe a remuneração.

Desse modo, na perspectiva da reforma tributária, a entrega de EPIs aos trabalhadores não configura fato gerador do IBS e CBS, uma vez que a legislação reconhece a natureza estritamente instrumental destes equipamentos, afastando a incidência tributária que recairia sobre operações de autoconsumo ou benefícios indiretos aos empregados.

A desoneração dos EPIs materializa o princípio da não-cumulatividade plena, conferindo à empresa o direito à apropriação integral de créditos de IBS e CBS.

Esta recente mudança, se levado em consideração o Tema 779 do STJ, fundamenta-se no fato de que o fornecimento de EPIs não caracteriza manifestação de riqueza ou consumo, ponto nevrálgico da reforma tributária, que recai justamente sobre o consumo. Desta forma, o sistema preserva a neutralidade fiscal, evitando que encargos de segurança do trabalho sejam indevidamente tributados ao longo da cadeia produtiva.

Com isso, o PLP 68/2024 reforça a neutralidade ao não equiparar a disponibilização de bens essenciais atividade a uma “alienação” ou “consumo pessoal” tributável, garantindo que o empregador recupere o imposto na compra sem ser penalizado com uma nova tributação no momento da entrega ao colaborador, preservando a lógica da não cumulatividade.

Procedimento para a apropriação de créditos

De acordo com as regras estabelecidas pela reforma tributária, a apropriação de créditos, de IBS e CBS, por contribuintes submetidos ao regime regular de tributação, encontra-se vinculada ao cumprimento de requisitos rigorosos que visam garantir o correto e ético funcionamento da não-cumulatividade plena.

Nesse sentido o direito ao crédito pressupõe não apenas a extinção do débito tributário (por recolhimento direto, compensação ou pelo mecanismo do split payment), mas também a idoneidade da operação, que deve ser comprovada via documentação fiscal eletrônica.

Ainda, sob o viés da repartição de competências, a Reforma impõe a segregação absoluta dos créditos, ou seja, é vedada a compensação cruzada entre os referidos tributos, IBS e CBS.

A operacionalização da apropriação dos créditos é regida por normas procedimentais que visam equilibrar o fluxo de caixa empresarial com o controle fazendário. A Lei Complementar nº 214/2025, portanto, determina a obediência de uma ordem específica para a utilização dos créditos:

1° Compensação com saldo a recolher, relativo a período de apuração anterior;
2° Compensação com débitos do mesmo período de apuração;
3° Compensação com débitos de períodos de apuração subsequentes.

Além disso, o sistema determina que a apropriação dos créditos de IBS e CBS seja realizada pelo seu valor nominal, vedada a correção ou atualização monetária, observando-se o prazo decadencial de cinco anos.

Os prazos para o ressarcimento variam de 30 a 180 dias a depender do perfil de conformidade do contribuinte, contados a partir do pedido de ressarcimento que somente poderá ser realizado ao final de cada período de apuração.

Tal estrutura busca mitigar o acúmulo de créditos fiscais e assegurar a liquidez necessária à continuidade das atividades econômicas, concretizando a não-cumulatividade plena da reforma.

Conclusão

A partir da análise das alterações promovidas pela reforma tributária, impõe-se uma reflexão crítica que ultrapassa a mera matemática financeira dos créditos de IBS e CBS, superando a visão de que o EPI é apenas uma despesa a ser minimizada.

A consolidação do crédito pleno na aquisição (fim da restrição de “uso e consumo”) e a garantia de não incidência no fornecimento ao empregado criam um alívio financeiro.

Ao baratear o custo real do EPI, a Reforma permite que as empresas adquiram equipamentos de tecnologia superior, de modo que o gestor não deve encarar essa “sobra de caixa” apenas como margem de lucro, mas como subsídio para o investimento qualificado.

Com a qualificação do investimento será gerado a médio e longo prazo um impacto direto na redução da acidentalidade e na eliminação da nocividade que enseja, por exemplo, a aposentadoria especial. Uma vez que um EPI mais eficaz neutraliza, em maior grau, o agente nocivo.

O resultado é um ciclo virtuoso tendo em vista que a eficiência tributária no consumo (IBS/CBS), somada à redução da exposição a agentes nocivos, da acidentalidade e, consequentemente, dos afastamentos, financiará a redução da tributação sobre a folha (SAT/RAT).

Em outras palavras, menos acidentes e afastamentos resultam em um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) menor, afastando a cobrança das alíquotas suplementares do RAT.

Portanto, a nova legislação convida as empresas a saírem da defensiva. O debate deixa de ser sobre como pagar menos imposto na compra de uma luva, e passa a ser sobre como usar a eficiência tributária para financiar um ambiente de trabalho mais seguro, reduzindo, em última análise, o passivo trabalhista, tributário e previdenciário de longo prazo.

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Referências

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Senado Federal, 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Brasília, DF: Senado Federal, 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema Repetitivo 779. Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 22/02/2018. Trânsito em Julgado em 29/06/2023. Brasília, DF: Senado Federal, 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Senado Federal, 1943.

CORREIA, Henrique; ARAÚJO E SILVA, Kleber Pereira. Manual Completo de Segurança e Saúde do Trabalho – NRs 1 a 38 Comentadas e Esquematizadas (2025). Salvador: JusPodvim, Ed. 2, 2025.

GUERRA, Fellipe. Reforma tributária: o novo sistema tributário brasileiro. E-book. Brasília: Sistema CFC/CRCs, 2024.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Reforma tributária. In: SOUZA, Priscila de (Org.); CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). Racionalização do sistema tributário brasileiro. São Paulo: Noeses, 2017. p. 507-518.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 06 (NR-6) – Equipamento de Proteção Individual – EPI. Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022. Brasília, DF: Senado Federal, 2022.

Carolina Pereira de Macedo

é advogada, graduada em direito pela Pontíficia Universidade Católica de Campinas e pós-graduanda em direito tributário pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo.

Edilson Moreira Bueno

é advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, cursando MBA e Compliance e ESG na Universidade de São Paulo, membro efetivo regional da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP e da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo (Comtrae-SP).

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