A contratação de artistas pela administração pública é tema que suscita, de forma recorrente, discussões tanto na seara jurídica quanto social. Se na esfera social as controvérsias referem-se a questões relativas à legitimidade do uso de recursos públicos para tal finalidade e à razoabilidade do montante de recursos despendido com tais contratações, na esfera jurídica são frequentes as discussões atinentes aos requisitos estabelecidos pela legislação e como atendê-los. Quanto à controvérsia social, outros são os foros oportunos para o debate.

No presente artigo, pretende-se analisar os requisitos de legalidade das contratações de artistas pela administração pública, com foco nas contratações de artistas não consagrados, investigando se a contratação é possível e, caso seja, qual seria o procedimento juridicamente adequado a ser adotado pela administração.
Do tratamento dado pela Lei nº 14.133/21 à contratação de artistas
A contratação de artistas tem tratamento expresso na Lei nº 14.133/2021, nos termos do artigo 74:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(…)§2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.”
Consoante se observa, a legislação disciplina, de forma expressa, a contratação de artistas profissionais estabelecendo que poderá ocorrer por meio de inexigibilidade de licitação, observados os seguintes requisitos: a) que a contratação ocorra diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo e b) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Quanto ao cabimento da inexigibilidade de licitação para contratação de artistas, tal possibilidade decorre da inviabilidade de competição existente neste tipo de contratação, devido à ausência de critérios objetivos de julgamento/seleção pois, via de regra, a escolha de um artista ocorre por meio de uma análise subjetiva e não objetiva.
Nessa linha, é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“5.10.1.2. Artista consagrado pela crítica ou pela opinião pública (inciso II)
Trata-se de hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021, para a contratação de profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Nessa hipótese, a competição torna-se inviável pela dificuldade ou impossibilidade de estabelecimento de comparação objetiva entre os profissionais passíveis de serem contratados. Saliente-se que a inexigibilidade só é aplicável para contratar artistas singulares, consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.” [1]
Conforme evidencia o excerto transcrito, o cenário que autoriza a inexigibilidade de licitação é o de dificuldade ou mesmo impossibilidade de se estabelecer objetivamente critérios para selecionar um artista. E, ainda analisando a previsão constante do artigo 74, inciso II da Lei nº 14.133/2021, e eminente Corte pontifica que “a inexigibilidade só é aplicável para contratar artistas singulares, consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
Nesse cenário, oportuno questionar se há amparo jurídico para contratações de artistas que não sejam consagrados pela crítica ou pela opinião pública.

Da contratação de artistas amadores
Para analisar a viabilidade de artistas amadores, cumpre, de início, rememorar que a contratação pública é o meio pelo qual a administração pública atende a necessidades legítimas, isto é, consentâneas com o interesse público, nos casos em que não pode, por meios próprios, atendê-las.
Acerca do objetivo a ser alcançado por meio das contratações públicas, são sempre oportunas as lições de Renato Geraldo Mendes:
“A contratação pública visa a atender a determinada necessidade/demanda administrativa. É preciso definir a solução capaz de satisfazer a necessidade e selecionar uma pessoa que possa viabilizá-la. (…) Assim, em razão do planejamento, tem a Administração o dever de definir o melhor modelo de contratação possível, a fim de assegurar a indispensável eficiência” [2].
Considerando o infindável universo de necessidades que podem acudir à administração pública, é irrazoável supor que o legislador possa antever e disciplinar todas as hipóteses de contratação de que poderá se valer à administração.
Na seara da contratação de artistas, é inegável que a necessidade concreta enfrentada pela administração poderá, muitas vezes, ser atendida pela contratação de artistas amadores os quais podem, inclusive, representar uma opção mais vantajosa economicamente (menor custo) e mais adequada às peculiaridades do evento e ao contexto local.
Adotando a premissa de que são legítimas todas as contratações realizadas pela administração para atender ao interesse público, é que se vislumbra a possibilidade da contratação de artistas amadores, não com amparo no artigo 74, inciso II, eis que este se destina, de forma especifica, as contratações de artistas profissionais, mas com amparo no “caput” deste mesmo dispositivo.
E, neste ponto, oportuno recordar que é cediço na doutrina e na jurisprudência que as hipóteses de inexigibilidade previstas pelo artigo 74 constituem rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, cita-se Marçal Justen Filho:
“A redação do art. 74 da Lei 14.133/2021 determina, de modo inquestionável, que as hipóteses referidas nos incisos são meramente exemplificativas. Portanto, pode haver inviabilidade de competição que não se enquadre em nenhuma das situações refendas nos referidos incisos. Um exemplo seria a contratação de um determinado fornecedor de serviços ou produtos dotados de elevada complexidade e grande sofisticação relativamente a atividades dotadas de grande potencial nocivo em caso de falha. Configurando-se inviabilidade de competição numa situação que não se enquadra nos incisos do art. 74, a contratação será alicerçada a diretamente no caput do dispositivo. (….)” [3]
Adotando como premissa que outras contratações além das expressamente previstas nos incisos do artigo 74 podem ser realizadas com inexigibilidade de licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição, possível vislumbrar amparo à contratação de artistas não profissionais dado que o critério de seleção de serviços artísticos é a criatividade, ou seja, um critério subjetivo. Nesse sentido, é o que leciona o Joel de Menezes Niebuhr:
“A contratação de serviços artísticos por parte da Administração Pública revela outra hipótese que enseja inexigibilidade de licitação pública, haja vista que, sob determinadas condicionantes, torna inviável a competição, mormente tomando-se em conta que o critério para comparar os possíveis licitantes é a criatividade, portanto de tudo subjetivo. A arte não é ciência e não é objetiva. Dessa maneira — é imperativo ressaltar em virtude de ser muito frequente a confusão —, a inexigibilidade para a contratação de serviços artísticos não depende da inexistência de outros artistas que também possam prestar os serviços. Aliás, pode e costuma haver vários artistas habilitados, mas mesmo assim, inexigível é a licitação pública, em tributo à singularidade da expressão artística.” [4]
Esse mesmo jurista assevera que é inexigível a licitação seja para a contratação de artistas profissionais, com base no artigo 74, inciso II como de artistas amadores, com amparo no caput do artigo 74 eis que, em ambos os casos, resta caracterizada a inviabilidade de competição devido à ausência de critério objetivo de seleção e julgamento. Vejamos:
“Ressalta-se que o dispositivo se refere apenas à contratação de profissional do setor artístico”, por efeito do que não se trata de contratação de artistas amadores. Note-se que o dispositivo não proíbe a contratação de artistas amadores nem que a contratação de artistas amadores possa ser realizada por inexigibilidade. O dispositivo apenas preceitua que a contratação de profissionais é por inexigibilidade e silencia acerca dos amadores. Esse silêncio em relação aos amadores dá a entender que a contratação deles deve ser licitada, o que não faz muito sentido se analisada a questão sob uma perspectiva maior, porque os serviços artísticos, prestados por profissionais ou amadores, são por natureza singulares, cuja comparação é subjetiva, inviável de ser realizada pelos critérios objetivos que se exigem de uma licitação. A inexigibilidade se impõe para ambos os casos, de profissionais e amadores. Os profissionais devem ser contratados com base no inciso II do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Os amadores devem ser contratados por inexigibilidade com base no caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.” [5]
Noutro sentido, parece ser o posicionamento de Marçal Justen Filho: “Assim, a Administração Pública não é livre para escolher um artista qualquer, nas hipóteses em que for cabível contratação dessa ordem. É imperioso que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” [6].
Conclusão
Diante das considerações expostas, e reconhecida a existência de divergência doutrinária acerca da matéria, verifica-se que há fundamentos jurídicos que permitem sustentar a viabilidade da contratação de artistas amadores pela administração pública com fundamento no artigo 74, caput, da Lei nº 14.133/2021.
Isso porque os serviços artísticos, sejam prestados por artistas profissionais ou amadores, apresentam natureza singular e submetem-se a critérios de escolha predominantemente subjetivos, circunstância inviabiliza a competição nos moldes exigidos pelo procedimento licitatório. Nessas hipóteses, a adoção da inexigibilidade de licitação deverá estar devidamente motivada, demonstrando-se, de forma clara, a adequação da contratação à necessidade concreta a ser atendida, bem como sua compatibilidade com o interesse público e com os princípios que regem a administração pública.
[1] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024. Disponível aqui.
[2] MENDES, Renato Geraldo. O Processo de Contratação Pública. Fases, Etapas e Atos. Curitiba: Zênite, 2012, p .26
[3] Comentários à Lie de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 962
[4] NIEBUHR, Joel de Menezes. Contratação Pública e Contratos Administrativos. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025, p. 202.
[5] Ibidem.
[6] Idem. p. 963
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