A popularização das plataformas de inteligência artificial generativa tem despertado admiração e perplexidade. No âmbito acadêmico e, em particular, no campo jurídico, sua incorporação é motivo de intensos debates, inquietações e expectativas, frequentemente associadas à promessa de inovação, eficiência e transformação dos modos tradicionais de ensinar, aprender e praticar o direito.

Ocorre que a formação jurídica e o próprio modo de pensar o direito há muito já se encontram, muito antes da popularização das tecnologias digitais e das IAs generativas, imersos em crises estruturais profundas, tanto do ponto de vista pedagógico quanto epistemológico. Essas crises dizem respeito às formas de ensinar e aprender o direito e à indefinição, por vezes estrategicamente silenciada, sobre o que o direito é e o que efetivamente oferece à sociedade: um instrumento de segurança jurídica e emancipação ou um sistema sofisticado de dominação e preservação de privilégios.
O que se pensa e se diz do direito nos tribunais, nos Parlamentos, nas ruas e nas “redes sociais”, retroalimenta, de modo contínuo, os pressupostos que orientam o ensino jurídico, naturalizando determinadas concepções, linguagens e práticas. Neste cenário já em crise, a inteligência artificial generativa tende a atuar como tecnologia de intensificação e consolidação de problemas estruturais preexistentes. Ao automatizar padrões discursivos, dogmáticos e decisórios sedimentados, a IA pode reforçar um direito autorreferente e pouco sensível aos conflitos sociais concretos, ao mesmo tempo em que dificulta a realização de seus compromissos constitucionais, especialmente aqueles ligados à igualdade material, à dignidade humana e ao acesso substancial à justiça.
Consequências da IA para a sociedade
Assim, o desafio colocado pela (e para a) IA generativa no campo jurídico não é tecnológico tão somente, mas institucional, político e formativo: trata-se de compreender que concepção de direito é reproduzida, ensinada e agora digitalizada, e quais consequências isso produz para a sociedade.

A incorporação da inteligência artificial generativa ao campo jurídico (re)coloca a questão da criatividade no direito, sem que isso implique negar o diagnóstico de uma crise estrutural anterior e persistente. Se, por um lado, a IA tende a reforçar práticas dogmáticas, automatizadas e pouco sensíveis aos compromissos constitucionais, por outro, ela pode contribuir para a formação e a prática jurídicas, desde que seja empregada como veículo de potencialização criativa. Essa possibilidade exige, contudo, enfrentamentos prévios e mais profundos: como compreender e valorizar a criatividade em um campo que historicamente buscou legitimar-se por meio da aproximação com a estrita racionalidade científica? Como lidar com a gigantesca onda esterilizante do pensamento crítico e criativo que confunde propósito com função, autonomia com automação, criatividade com performance, inteligência com eficiência?
A epistemologia jurídica moderna, ao se alinhar radicalmente ao ideal de cientificidade, promoveu a imagem de um direito previsível e lógico formalista, no qual a criatividade passou a ser confundida como risco de arbitrariedade, desvio subjetivista ou prática alegórica. No entanto, essa operação ocultou o fato de que interpretar, decidir e aplicar o direito sempre envolveu a criatividade na construção discursiva de sentidos. Longe de ser um elemento externo ou excepcional, ela representa a condição de possibilidade da prática jurídica autêntica, ainda que frequentemente negada ou disfarçada sob o discurso da técnica e da neutralidade. Potencializá-la, portanto, não significa introduzir algo estranho ao direito, ou fortalecer subjetividades, mas reconhecer e qualificar um componente que sempre esteve presente (embora marginalizado), sobretudo nos momentos em que normas gerais precisam responder a conflitos sociais concretos, inéditos e complexos.
Risco de empobrecer o pensamento jurídico
Nesse contexto, a IA generativa, ainda que seja produto de um universo orientado pelo cômputo, pela automação e por condições lógico-operacionais rigorosas, pode desempenhar um papel relevante. Ela não é criativa, não atribui fins, não assume responsabilidade e não decide sob compromissos normativos. Contudo, pode atuar como dispositivo heurístico, ampliando o espaço de possibilidades interpretativas, tensionando paradoxalmente automatismos e contribuindo para provocar o pensamento jurídico a sair de trilhos rasos e cristalizados. Contudo, e esse parece ser um dos grandes desafios, essa contribuição só se realiza se a autoridade crítico-epistêmica permanecer com o sujeito jurídico, a quem cumpre analisar, ponderar, escolher e fundamentar, de modo genuíno, decisões em harmonia com os preceitos constitucionais.
Se a formação jurídica continuar reduzida à reprodução de respostas prontas e à aplicação mecânica de padrões, a IA aprofundará o empobrecimento do pensamento jurídico. Se, ao contrário, o ensino e a prática do direito assumirem explicitamente a criatividade como dimensão epistemológica legítima, responsável e constitucionalmente orientada, a tecnologia poderá contribuir para fortalecer, e não sufocar, a capacidade do direito de responder criticamente às transformações sociais.
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