Reflexões Trabalhistas

Liberdade sindical no âmbito das negociações coletivas e as regras fixadas pelo TRT-2

A liberdade sindical é um dos princípios fundamentais estruturantes no âmbito das relações coletivas de trabalho e garantia plena e autônoma do exercício do direito à formação de sindicatos, condição esta, ainda que contra inúmeros movimentos sociais contrários, insiste-se em ficar limitada ao padrão de uma unicidade sindical que pouco ou nada diz em relação à efetiva representatividade dos trabalhadores.

Ato GP/VPJNº 1/2026 do TRT-2

Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editou o Ato GP/VPJ nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, publicado em 9/2/2026, regulamentando o procedimento dos dissídios coletivos no seu âmbito de competência. O ato fundamenta-se nos artigos 856 a 875 da CLT e artigo 114, §§2º e 3º da CF e, também no disposto pela Lei de Greve.

O ato pretende regulamentar, conforme diz a notícia, “as condutas obrigatórias dos sujeitos da relação processual nos dissídios coletivos de trabalho, bem como as regras procedimentais para instauração dos diferentes dissídios (de greve, econômico, de natureza jurídica e de revisão) e também para ação anulatória de normas coletivas e para protesto judicial.”

Com todo respeito, contudo, em matéria de negociação coletiva e atuação julgadora e normativa da Justiça do Trabalho, embora seja assunto controvertido para alguns, muito já se disse em torno da incompetência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45, de 2004. Quanto aos artigos 856 a 875 da CLT, de novo e com todo respeito, desnecessária a regulamentação regional, aplicando-se a máxima de que em algumas situações “menos é mais”.

Comum acordo

Embora se refira ao disposto no artigo 114, §§ 2º e 3º, da Constituição, dentre as regras a que submete o procedimento a planilhas, nada trouxe em torno do comum acordo para a apreciação do conflito econômico, objeto do Tema 841 do STF, fixado nos seguintes termos:

“Constitucionalidade do art. 114, §2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica”.

Neste sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, aprovou, por maioria, tese da observância obrigatória, ressalvada a hipótese de recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou empresa, em participar da negociação coletiva, com fundamento na boa fé objetiva, com todas as relevantes divergências daquele sodalício.

Spacca

Em todo caso, a ausência de tratamento específico da matéria no ato do TRT da 2ª Região, revela lacuna importante, especialmente em razão da centralidade que o comum acordo passou a ocupar no sistema constitucional de solução de conflitos de natureza econômica.

Esgotamento do modelo sindical brasileiro

Também é de clareza meridiana que os fatos têm revelado, às escâncaras, o desmoronamento do edifício sindical construído em 1943 e que não mais se sustenta por diversas razões, entre elas a pouca aderência de trabalhadores à sindicalização e a ausência de contribuição sindical compulsória desde a reforma trabalhista e, ainda, desde 1988 com a própria Constituição que inaugurou, de forma tímida para atender os interesses políticos de constituintes da época, a liberdade sindical sem a intervenção do Estado, nem lei que fixe condições para a formação de sindicatos.

Ou seja, se não temos contribuição sindical obrigatória e se não somos mais obrigados a dar satisfação ao Ministério do Trabalho da formação de sindicatos para preservar a garantia do custeio sindical, não mais se observa a vetusta denominação de “carta sindical” para autorizar entidades a atuar na representação de trabalhadores. Desse modo, deve prevalecer a autonomia da vontade privada coletiva, consoante disposto no artigo 8º, §3º, da CLT, em detrimento de qualquer modelo formal que se apresente.

Novas formas de organização coletiva

Considerando que as negociações coletivas se desenvolvem, em geral no âmbito interno das empresas, considerando que novos grupos de trabalhadores estão se organizando em razão da evolução das novas tecnologias, do trabalho por meio de plataformas digitais, as negociações coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho, quando forem demandadas, devem primar pela compreensão dos fatos e buscar a solução no seu papel de instituição mediadora, que tão bons resultados tem produzido na pacificação dos conflitos coletivos de trabalho.

O julgamento de  dissídio coletivo, ou seja, proferir uma sentença normativa, representa uma interferência nas relações de interesses privados que, usualmente, alcançariam maior êxito se fossem negociadas e ajustadas entre os interessados. Um julgamento resolve o processo, mas não o conflito.

Liberdade sindical e limites do ato normativo

O ato normativo do TRT da 2ª Região é, sem dúvida, corajoso e desafiador. Corajoso porque impõe regras para a instauração de instância que, pelas exigências formais apresentadas são incompatíveis com a atual forma de organização sindical, que pode se apresentar sem a “carta sindical” (inexistente desde 1988). De outro lado, no mesmo sentido, se os trabalhadores estiverem representados por comissão eleita, como por exemplo no caso de greve, ou outro tipo de conflito, o tribunal, ao que parece, recusará a representação coletiva atípica, reforçando um modelo sindical formalista e excludente.

Crítica doutrinária à representação legal da categoria

Aqui, são elucidativas as lições de Arion Sayão Romita [1],

“O regime democrático de organização sindical preconizado pela Convenção n.87, da OIT, repele a ideia de representação legal da categoria pelo sindicato. O princípio de liberdade sindical enseja a formação de sindicatos dos mais variados tipos, suprimida em consequência a relevância jurídica do conceito de categoria, já que esta deixa de ser considerada um prius em relação ao sindicato.”

E acentua ainda o jurista

“Nas democracias do mundo ocidental a noção de autonomia coletiva privada substitui o conceito político-jurídico de representação legal. Mesmo o emprego do vocábulo — representação — padece de defeito técnico, por entender com noções hauridas no campo do direito privado, nem sempre adequadamente transplantadas para o terreno do direito coletivo: na verdade, o sindicato não representa a categoria, pois esta é uma entidade ideal, ficticiamente organizada pelo estado, incapaz de emitir declaração de vontade, indispensável à ideia de representação.”

Considerações finais

Enfim, o ato normativo, ao invés de se abrir para as relações coletivas modernas, entretanto, fecha as portas de mediação da Justiça do Trabalho para novas formas de organização dos trabalhadores e permanecerá lidando com os sindicatos de categoria formados, de modo pouco democrático, no modelo getulista e engessados em categoria profissional.

A Justiça do Trabalho, de natureza social como é, deve acolher os conflitos coletivos trabalhistas de qualquer natureza, auxiliando nas soluções adequadas aos fatos que lhe forem apresentados, sem formalismos e atendendo à própria transformação do direito do trabalho em tempos atuais e futuros.

 


[1] O SINDICATO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. In Relações Coletivas de Trabalho. Estudos em homenagem ao ministro Arnaldo Süssekind. Coordenador João de Lima Teixeira Fiho. Pág. 206.

Paulo Sergio João

é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

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