De gole em gole

Reincidência não basta para afastar a aplicação do princípio da insignificância

Com o entendimento de que a reincidência, por si só, não basta para afastar a aplicação do princípio da insignificância, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé (MG).

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vinho garrafa taça

Homem havia sido condenado por furtar garrafa de vinho de R$ 19,90

Em primeira instância, o homem foi condenado à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria Pública de Minas Gerais, então, buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Superior Tribunal de Justiça, mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância por levar em conta os antecedentes e a reincidência do condenado.

No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo, pois representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. E alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Em sua decisão, Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio. Segundo ele, conforme entendimento do Supremo, embora a reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente para afastar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso.

No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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HC 266.248

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