A participação comprovada no Mais Médicos não garante, por si só, o direito à pontuação adicional em concurso de residência se o candidato descumprir as regras objetivas do edital quanto ao prazo de envio da documentação comprobatória.

Desembargador entendeu que o fato de ter direito a pontuação por ter atuado no Mais Médicos não justifica descumprimento de edital
Esse foi o entendimento do desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao revogar uma liminar que garantia bonificação de 10% na nota final a um candidato no processo seletivo de residência médica.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento interposto por duas concorrentes que haviam sido prejudicadas pela reclassificação decorrente da liminar. Elas pediram a revogação da tutela de urgência concedida em primeira instância, que havia permitido ao candidato somar pontos pela participação no programa “Mais Médicos”, apesar de ele não ter entregue os documentos exigidos no prazo estipulado.
Conforme os autos, o autor participava do processo seletivo para residência em Oftalmologia da Santa Casa de Misericórdia de Limeira (SP). O edital previa uma bonificação de 10% para participantes do “Mais Médicos”, condicionada ao envio de comprovantes via Sedex até o último dia de pagamento da taxa de inscrição.
O candidato, no entanto, deixou de enviar a documentação tempestivamente. Em sua defesa, alegou que a exigência seria “mero formalismo” e que o erro procedimental não deveria se sobrepor ao direito material, uma vez que ele de fato possuía o certificado de participação no programa.
Combinado não sai caro
Ao analisar o caso, o relator discordou da tese. Segundo ele, o edital foi claro ao estabelecer que documentos fora do padrão ou do prazo não seriam aceitos.
O desembargador destacou que o candidato confessou ter deixado de entregar a documentação deliberadamente por entender que já possuía amparo jurídico, sem apresentar qualquer justificativa de força maior para o descumprimento da regra.
“O impetrante, embora tenha participado do programa ‘Mais Médicos’, não cumpriu com a exigência do edital, deixando de enviar tempestivamente a documentação comprobatória”, afirmou o magistrado na decisão.
Com o provimento do recurso, foi restabelecido o resultado classificatório original divulgado em 17 de dezembro de 2025, retirando o candidato agravado da primeira colocação.
O advogado Marcus Felipe Macedo — que atuou representando as autoras do agravo —, afirma que o caso é um recado importante para concursos e seleções de alta disputa.
“A bonificação pode existir e foi prevista, mas não dá para ignorar o edital. Se o prazo e a forma de comprovação estão claros, flexibilizar isso depois, por decisão judicial, cria desequilíbrio e prejudica quem cumpriu as regras”, diz.
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Processo 4009368-57.2026.8.26.0000
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