A produção antecipada de provas não autoriza pedidos genéricos nem dispensa o contraditório. A medida exige delimitação específica e respeito ao segredo de negócio, sob pena de violação ao devido processo legal e desnaturação do instituto processual.
Com base neste entendimento, o desembargador João Carlos Mayer Soares, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu uma decisão de primeira instância que obrigava o Facebook a entregar manuais internos de moderação de conteúdo ao Ministério Público Federal, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Para desembargador, plataforma não pode ser submetida a pedido genérico
O MPF havia ajuizado uma ação de produção antecipada de provas pedindo acesso a documentos internos da empresa que detalhassem ou orientassem a política de moderação de conteúdos de ódio contra a população LGBTQIA+, alegando a necessidade de investigar eventuais falhas sistêmicas na plataforma.
O juízo de origem deferiu o pedido em tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, determinando a exibição imediata dos documentos.
No recurso ao TRF-1, o Facebook sustentou que a decisão violou o contraditório e configurou uma pescaria probatória, dado o caráter genérico do pedido por “documentação interna”.
A plataforma argumentou que os manuais de moderação constituem segredo de negócio e know-how essencial, cuja publicidade poderia comprometer a segurança da plataforma ao permitir que usuários mal-intencionados burlassem as regras.
O MPF, por sua vez, defendeu a medida com base no poder requisitório e na proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis.
Fishing expedition
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador apontou uma contradição na condução do processo: o pedido baseava-se em hipóteses de prova com natureza satisfativa (que dispensam urgência), mas foi tratado como medida cautelar urgente, suprimindo a defesa da empresa sem a comprovação do risco de perecimento da prova (periculum in mora).
O magistrado destacou que a volatilidade abstrata de dados digitais não justifica a presunção automática de que a empresa ocultaria as informações.
Além da questão de procedimento, a decisão atacou a generalidade do pedido. O desembargador aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é vedada a utilização de medidas judiciais para prospecção especulativa (fishing expedition).
Para o julgador, a ordem para apresentar qualquer documento que “informe” sobre a política de moderação permitira uma devassa indiscriminada nos arquivos da companhia.
“A ausência de precisão quanto ao objeto probatório — manifestada por ordens genéricas que permitem a devassa indiscriminada em arquivos, dados ou ambientes — compromete o exercício do contraditório e o controle jurisdicional, ensejando a nulidade dos elementos obtidos por desvio de finalidade”, criticou o desembargador.
“Soma-se a isso o vício de generalidade que inquina a ordem de exibição, configurando o que a doutrina processual denomina fishing expedition”, acrescenta o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro, a exigência de que a empresa apresente toda e qualquer documentação interna, que “de qualquer outro modo informe” sobre sua política de moderação de conteúdo, não preenche os requisitos de precisão exigidos pelo artigo 382, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
“Tal amplitude confere ao pedido um caráter exploratório, permitindo uma devassa indiscriminada nos arquivos da agravante sem a devida delimitação dos fatos que se pretende provar. Essa imprecisão compromete o exercício do direito de defesa e o próprio controle jurisdicional da necessidade da prova”, completa.
Atuaram na causa em favor do Facebook os advogados Fernando Dantas Motta Neustein, Jessica Tolotti Canhisares e Marici Giannico.
Clique aqui para ler a decisão
Agravo de Instrumento 1048822-61.2025.4.01.0000
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