Sabe-se que o papel central de um precatório, ordem de pagamento do Poder Judiciário para os três níveis da Fazenda Pública, é organizar o pagamento de dívidas, garantindo o direito do credor (pessoa física ou jurídica), protegendo os cofres públicos de cobranças imediatas que poderiam comprometer a prestação de serviços essenciais e, ao mesmo tempo, quitando valores de condenações judiciais definitivas, das quais não cabem mais recursos.
Sob este cenário, porém, registram-se alguns anacronismos por parte da Receita Federal, que se nega a considerar leis e decretos, datados de 2021 para os dias de hoje, que asseguram a efetivação de operações dessa natureza e reforçam a legitimidade do uso desses créditos líquidos, certos e exigíveis, inclusive quando cedidos a terceiros, tanto para transação tributária quanto para quitação de débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados. Portanto, quem adquire um crédito real, com decisão transitada em julgado e com cadeia dominial comprovada, tem todo direito de fazer uso dele.
Em 2021, o governo federal é surpreendido por uma projeção de R$ 90 bilhões em precatórios para 2022, o que comprometeria dois terços de todas as despesas discricionárias da União.
Em dezembro daquele ano, com a promulgação da EC 113/2021, é instituído o §11 do artigo 100 da Constituição, que consagrou o direito constitucional à compensação. O texto original previa que esse direito teria autoaplicabilidade para a União. Mas no julgamento da ADI 7.047, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da EC 113 e, embora tenha validado o direito à compensação, decidiu eliminar a expressão “com autoaplicabilidade para a União”.
Ora, a exclusão da autoaplicabilidade não extinguiu o direito, mas permitiu que a União estabelecesse requisitos procedimentais para sua execução. A norma passou a ser de eficácia contida, ou seja, o direito existe, mas pode ser regulamentado (sem ser anulado).
Obstáculo para compensação de precatórios
O principal entrave para a compensação de precatórios — especialmente os adquiridos de terceiros — reside na postura da Receita Federal e na interpretação restritiva de suas normas regulamentadoras. A resistência imposta por esse órgão configura o que se pode denominar de “inércia normativa” ou “omissão administrativa”, pois o Código Tributário Nacional (artigo 170) e a própria Constituição já seriam base suficiente para permitir tais operações. Além disso, a União não pode usar a falta de regulamentação como barreira para anular um direito constitucional já existente.

A Receita Federal segue sustentando que o §11 do artigo 100 da Constituição depende de uma regulamentação específica que ainda não teria sido editada, de forma a permitir a cessão desses créditos para fins de compensação tributária imediata — o que se caracteriza como um “encontro de contas”. A Receita, cujo objetivo maior é arrecadar recursos, tem se valido da ausência de uma norma infralegal específica (após a decisão do STF na ADI 7.047) como justificativa para impedir que contribuintes utilizem precatórios de terceiros para quitar suas dívidas tributárias, tipificando assim uma verdadeira violação à força normativa da Constituição.
A norma retrógada e histórica utilizada pela Receita Federal para justificar e impedir à compensação de precatórios é a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1996. Essa instrução é mencionada como parte do arcabouço que a Receita Federal utiliza para manter o controle estrito sobre o encontro de contas, muitas vezes ignorando a evolução constitucional que reconheceu o poder liberatório do crédito judicial (precatório) para quitar tributos.
A utilização de instruções normativas antigas ou a ausência de novas regulamentações específicas, após a Emenda Constitucional 113/2021, são vistas como “instrumento de bloqueio”. A Receita Federal absurdamente argumenta que, sem uma norma atual que detalhe o procedimento, a compensação (especialmente a de terceiros) não pode ser homologada, baseando-se no artigo 170 do Código Tributário Nacional, que exige lei específica para autorizar compensações.
Conflito entre a Constituição e a Receita
Há, portanto, um conflito hierárquico, uma vez que o direito à compensação previsto no artigo 100, §11 da Constituição é uma norma de eficácia contida e não limitada. Isso significa que o direito já existe e é vinculante desde a promulgação da emenda, não podendo ser anulado pela falta de uma instrução normativa atualizada ou pela aplicação de normas restritivas anteriores, como a lógica contida na referida de 1996.
A utilização da Instrução Normativa SRF nº 21/1996 como fundamento para obstar o direito à compensação revela uma grave subversão do princípio da hierarquia das normas (Pirâmide de Kelsen), uma vez que um ato administrativo infralegal não possui o condão de restringir ou anular a eficácia de uma norma de estatura constitucional, como o artigo 100, §11 da Carta Magna (introduzido pela EC 113/2021).
No ordenamento jurídico brasileiro, a validade de qualquer norma inferior depende de sua estrita consonância com a Constituição; portanto, ao invocar uma regra de 1996 para impedir o exercício de um direito consolidado por emenda constitucional, em 2021, a Receita Federal afronta não apenas a superioridade hierárquica do texto constitucional, mas também o princípio da legalidade e a força normativa da Constituição, perpetuando barreiras burocráticas que fragilizam a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais.
Decisão retrógrada
Em suma, a menção à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 21, de 10 de março de 1996, nas decisões administrativas desse órgão, é retrógrada e dissonante da Emenda Constitucional 113/2021 e do Código Tributário Nacional, que vem impedindo a compensação dos créditos de precatórios legítimos e de terceiros.
O que se espera é que a Receita Federal, que, historicamente, vem agindo contrariamente ao princípio da legalidade e à força normativa da Constituição, contemple as regulamentações recentes e deixe de impor barreiras administrativas para evitar e restringir o direito do contribuinte ao uso de créditos judiciais legítimos, como forma de pagamento ou de compensação, o que perpetua o inadimplemento estatal e fragiliza as decisões judiciais transitadas em julgado.
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