O julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444 pelo Supremo Tribunal Federal representou marco decisivo no processo penal brasileiro ao afirmar, de modo inequívoco, a incompatibilidade constitucional da condução coercitiva de investigados e réus para fins de interrogatório. Ao assim decidir, a Corte Constitucional reafirmou a centralidade da liberdade individual, do direito ao silêncio, da vedação à autoincriminação e da dignidade da pessoa humana como pilares inafastáveis da persecução penal em um Estado democrático de Direito.
Não obstante a clareza da ratio decidendi firmada pelo Plenário, a prática forense posterior revela fenômeno inquietante. A condução coercitiva, embora formalmente proscrita, permanece a manifestar-se sob formas dissimuladas, amparada em títulos jurídicos aparentemente legítimos e justificada por construções argumentativas que, na substância, reproduzem o mesmo constrangimento que a Constituição pretendeu afastar. O que se observa, portanto, não é a superação da prática, mas a sua mutação.
A real vedação firmada nas ADPFS 395 E 444
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 395 e 444 não se limitou à supressão literal da expressão “para interrogatório” constante do artigo 260 do Código de Processo Penal.
A corte assentou vedação de natureza material, voltada contra qualquer forma de restrição da liberdade destinada a compelir o investigado à participação ativa na produção probatória.
A condução coercitiva foi reputada incompatível com a Constituição porque implica tratamento próprio de culpados a quem ainda se encontra sob o manto da presunção de inocência, porque importa supressão, ainda que temporária, da liberdade de locomoção e porque compromete de modo direto o direito de não produzir prova contra si. A dignidade da pessoa humana, enquanto valor estruturante da ordem constitucional, resta frontalmente violada quando o indivíduo é reduzido a mero objeto da atividade persecutória estatal.
Desse modo, qualquer tentativa de preservar a prática por meio de rearranjos terminológicos ou de enquadramentos formais diversos colide com o núcleo essencial da decisão plenária. A Constituição repele o constrangimento, não apenas o seu nome.

Após o julgamento das ADPFs, verificou-se, na prática investigativa, o surgimento de expedientes destinados a contornar a vedação constitucional. A condução coercitiva passou a ser apresentada como consequência natural do cumprimento de mandados de busca e apreensão, como deslocamento necessário para esclarecimentos imediatos ou como providência implícita associada a medidas cautelares pessoais.
Em tais hipóteses, o investigado tem sua residência ou local de trabalho submetido à busca e apreensão e, no mesmo contexto fático, é privado de sua liberdade e conduzido à repartição policial, frequentemente sob escolta, para prestar depoimento. Ainda que não se empregue expressamente a expressão “condução coercitiva”, o conteúdo material do ato permanece inalterado. Há custódia policial, restrição da liberdade e imposição indireta de comparecimento a ato inquisitivo.
O mandado de busca e apreensão, fundado no artigo 240 do Código de Processo Penal, possui finalidade clara e delimitada, qual seja, a apreensão de coisas e instrumentos relacionados à infração penal. A sua utilização como pretexto para a apreensão da pessoa do investigado configura desvio de finalidade e afronta direta à Constituição. O meio não pode legitimar aquilo que o ordenamento proíbe de forma expressa.
Resposta do STF em sede de reclamação
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar diversas reclamações constitucionais, tem reiterado que a autoridade de suas decisões não pode ser esvaziada por expedientes formais. A corte tem afirmado que a análise da constitucionalidade do ato deve recair sobre sua substância, e não sobre a nomenclatura adotada pela autoridade responsável.
Assim, tem-se reconhecido que a condução do investigado à delegacia sob custódia policial, ainda que apresentada como acompanhamento ou apresentação espontânea, caracteriza restrição indevida da liberdade quando destinada à colheita de depoimento. Nessas hipóteses, o interrogatório realizado mostra-se nulo, por violação direta ao direito de defesa e à vedação à autoincriminação.
Mais do que a proteção do caso individual, a reclamação constitucional tem sido utilizada como instrumento de preservação da autoridade institucional do Supremo Tribunal Federal. Permitir que práticas declaradas inconstitucionais persistam por meio de disfarces semânticos significaria admitir a corrosão silenciosa da força normativa da Constituição.
Isolamento defensivo e intensificação da inconstitucionalidade
Elemento recorrente nesses episódios é o isolamento defensivo do investigado. A condução imediata à delegacia, associada à apreensão de aparelhos eletrônicos e à ausência de comunicação prévia com advogado, produz ambiente de evidente constrangimento e vulnerabilidade.
Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.245 de 2016, o Estatuto da Advocacia assegura expressamente o direito de assistência do defensor durante a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório. A supressão desse direito, especialmente quando decorrente de ato estatal deliberado, agrava de forma sensível a inconstitucionalidade da medida.
O processo penal democrático não admite a obtenção de declarações mediante surpresa, isolamento ou intimidação indireta. A presença do defensor não é obstáculo à investigação, mas garantia mínima de sua legitimidade.
A reiteração dessas práticas revela que não se trata de episódios isolados ou de equívocos pontuais. O que se evidencia é resistência estrutural à plena internalização das garantias constitucionais no âmbito da investigação criminal. A condução coercitiva, ainda que formalmente banida, continua a ser percebida por alguns órgãos como instrumento legítimo de eficiência.
Tal concepção, contudo, é incompatível com a Constituição. A eficiência estatal não autoriza a relativização de direitos fundamentais, sobretudo quando o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou a ilicitude da prática. A persistência dessas condutas indica a necessidade de vigilância institucional permanente.
Conclusão
A vedação da condução coercitiva de investigados e réus não se resume a proibição terminológica. Trata-se de interdição material a qualquer forma de constrangimento estatal destinada a compelir o indivíduo à produção de prova contra si. A tentativa de ressuscitar a prática por vias oblíquas, mediante títulos jurídicos aparentes, representa afronta direta à Constituição e à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
A consolidação de um processo penal verdadeiramente democrático exige mais do que decisões paradigmáticas. Exige fidelidade prática às garantias afirmadas em abstrato. Do contrário, corre-se o risco de permitir que o inquérito autoritário sobreviva não pela força da lei, mas pela astúcia de sua reinvenção.
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