O agravante de recurso que dificulta a defesa da vítima, uma das causas de aumento de pena do homicídio, não se aplica a crimes com dolo eventual. Para que a qualificadora seja configurada, é preciso haver intenção deliberada de impedir a reação do ofendido, o que é incompatível com a conduta de quem apenas assume o risco de provocar a morte como resultado.
Com base nesse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, mandou reduzir a pena de um motorista condenado pela morte de uma criança. Com a derrubada da qualificadora — prevista no inciso IV do artigo 121 do Código Penal —, a pena caiu de 14 anos e seis meses para 12 anos, sete meses e 15 dias de reclusão.
Para ministro, crime de trânsito com dolo eventual é incompatível com o agravante
O caso trata de um atropelamento fatal ocorrido em Pelotas (RS). Segundo os autos, o réu estava em estado de embriaguez e fez manobras arriscadas em área urbana, vindo a atingir uma criança de sete anos. O Tribunal do Júri condenou o acusado por homicídio qualificado, reconhecendo duas majorantes: a idade da vítima (menor de 14 anos) e o uso de recurso que dificultou a defesa.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença integralmente. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul impetrou, então, o remédio constitucional no STJ, sustentando a existência de flagrante ilegalidade. O argumento central foi a incompatibilidade jurídica entre o dolo eventual — em que o agente aceita o risco do resultado, mas não o quer diretamente — e a qualificadora da surpresa ou traição, que pressupõe um planejamento ou modo de agir proposital para impedir a defesa da vítima.
Agir de surpresa
Ao analisar o pedido, o relator reconheceu a validade da tese defensiva. O ministro explicou que a jurisprudência das cortes superiores entende que não se pode concluir que um motorista embriagado, agindo com indiferença, tenha planejado agir “de surpresa”. Com isso, a qualificadora do inciso IV do artigo 121 do Código Penal foi afastada, restando apenas a referente à idade da vítima para qualificar o crime.
Em sua decisão, o ministro destacou a incompatibilidade lógica entre os institutos. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal mostra-se incompatível com o homicídio praticado mediante dolo eventual, pois a surpresa ou impossibilidade de defesa da vítima pressupõe representação e direcionamento da conduta, elementos incompatíveis com a assunção do risco própria do dolo eventual.”
Apesar de reduzir a pena por imposição técnica, Messod Azulay Neto fez constar em sua decisão uma dura crítica à legislação vigente e à progressão de regime, considerando que as sanções atuais para crimes de trânsito são insuficientes diante da gravidade dos fatos.
“Vidas absolutamente inocentes — como na dolorosa hipótese dos autos, em que uma criança de apenas sete anos teve sua existência abruptamente ceifada, com a consequente devastação de todo um núcleo familiar — são diariamente sacrificadas por condutas marcadas pela indiferença consciente ao risco de matar. A meu sentir, as reprimendas atualmente impostas mostram-se, em muitos casos, aquém da gravidade concreta desses comportamentos.”
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HC 1.064.737
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