Trabalho Contemporâneo

Insegurança jurídica travestida de regulamentação no PL da Pejotização

A tentativa de regulamentar fenômenos sociais complexos por meio de legislação ordinária, quando desconectada da realidade dinâmica do mercado de trabalho — e impregnada de ideologia —, tende a produzir efeitos diametralmente opostos aos pretendidos. É exatamente este o cenário que se desenha com a apresentação do Projeto de Lei nº 1.675 de 2025, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-SP), que busca dispor sobre a contratação direta de prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas, fenômeno popularmente conhecido como “pejotização”.

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Sob o pretexto declarado de garantir segurança jurídica e prevenir fraudes, o texto, ao contrário, inaugura uma nova era de incertezas, partindo de premissas equivocadas que demonizam a livre iniciativa e ignoram a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de outras formas de divisão do trabalho distintas da relação de emprego.

A leitura atenta da proposta legislativa revela, logo em seus dispositivos iniciais, um viés ideológico que pressupõe a fraude como regra na contratação entre pessoas jurídicas. O projeto tenta estabelecer normas e requisitos para a contratação direta, mas o faz utilizando conceitos vagos e redundantes, extraídos da própria Consolidação das Leis do Trabalho, para tentar diferenciar o empregado do prestador de serviços pessoa jurídica.

Ao​ definir, por exemplo, que a contratação direta de pessoa jurídica é aquela em que não há elementos caracterizadores do vínculo empregatício, o texto chove no molhado, pois a legislação atual já prevê que, presentes os requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, a relação é de emprego, independentemente da roupagem formal adotada. A proposta, portanto, não inova ao proteger o trabalhador, mas cria embaraços para quem legitimamente opta por empreender sua força de trabalho.

Confusão interpretativa

Um​ dos pontos mais críticos e tecnicamente frágeis do projeto reside na tentativa de conceituar a licitude da terceirização ou da contratação de autônomos por exclusão, utilizando termos que carecem de densidade jurídica ou que geram confusão interpretativa. O texto menciona, por exemplo, a prestação de serviços “sem subordinação direta”, introduzindo implicitamente a ideia de uma “subordinação indireta”, figura estranha ao nosso ordenamento positivo e que servirá apenas como combustível para o contencioso trabalhista.

Da​ mesma forma, ao elencar requisitos para a licitude, como a autonomia na organização da rotina e horários, o projeto ignora que tais características também podem estar presentes em relações de emprego de alto nível intelectual ou de confiança, tornando o critério imprestável para a distinção pretendida. A autonomia, conforme descrita no projeto, não é excludente da relação de emprego em sua totalidade, assim como a assunção de riscos e a possibilidade de múltiplos clientes são facetas que, na prática, comportam nuances ignoradas pela rigidez do texto proposto.

A proposta avança para o terreno do absurdo jurídico ao tentar tipificar, em seu artigo 4º, as situações em que a contratação de pessoa jurídica seria considerada ilícita. Ao vedar a pessoalidade e a habitualidade nos contratos entre empresas, o projeto de lei fere de morte a liberdade contratual e desconhece o funcionamento básico de diversos setores da economia.

Imaginemos, por hipótese, a contratação de um renomado professor ou de um consultor especialista para um projeto de longo prazo ou para ministrar aulas em uma instituição de ensino. O tomador do serviço contrata aquela pessoa jurídica específica justamente em razão da expertise de seu sócio (pessoalidade) e o serviço pode demandar uma prestação contínua no tempo (habitualidade).

Pela lógica do PL 1675/2025, tal contrato, perfeitamente lícito e desejado por ambas as partes, seria considerado fraudulento. Transformar a pessoalidade e a habitualidade em vetores absolutos de ilicitude na contratação civil é negar a possibilidade de que profissionais de notório saber ou especialistas de mercado possam pactuar obrigações intuitu personae sem que isso configure subordinação jurídica.

Outro aspecto que denota o desconhecimento da dinâmica empresarial é a vedação de pagamentos fixos e periódicos, exigindo-se vínculo direto com a entrega de resultados específicos para afastar a onerosidade típica do emprego. Ora, contratos de consultoria, assessoria jurídica ou de tecnologia da informação frequentemente estabelecem valores mensais fixos pela disponibilidade ou por pacotes de horas, sem que isso transforme o prestador em empregado.

Criminalizar, por via transversa, a previsibilidade de fluxo de caixa entre empresas contratantes é uma interferência indevida do Estado na livre organização da atividade econômica. O projeto também falha ao citar “supervisão constante” como elemento de ilicitude, confundindo o poder diretivo do empregador com o dever de fiscalização inerente a qualquer contrato civil. Quem contrata um serviço tem o direito e o dever de supervisionar sua execução, sob pena de responsabilidade civil perante terceiros ou prejuízos próprios, não sendo tal supervisão sinônimo automático da subordinação jurídica trabalhista.

A faceta mais draconiana e reveladora do espírito punitivo do projeto encontra-se nas penalidades sugeridas. Além do reconhecimento do vínculo e pagamentos retroativos — consequências naturais da declaração de nulidade de um contrato fraudulento —, o texto propõe uma multa de até 100% do valor total do contrato celebrado.

Trata-se de uma sanção confiscatória, desproporcional e que evidencia uma hostilidade manifesta contra o modelo de contratação via pessoa jurídica. Essa penalidade cria um risco financeiro tão elevado que, na prática, inviabilizaria a utilização desse modelo contratual, mesmo nos casos lícitos, pois o temor de uma interpretação judicial desfavorável, somado a uma multa que dobra o custo da operação, afugentaria qualquer contratante racional. É o uso do direito sancionador para aniquilar uma opção econômica legítima, forçando o enquadramento de todas as relações de trabalho no rígido molde celetista.

Não se pode ignorar, ainda, a redundância legislativa proposta na alteração do artigo 9º da CLT. O ordenamento jurídico vigente já possui a previsão de nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Acrescentar parágrafos para dizer o óbvio — que a contratação de PJ não pode servir para fraudar direitos — é inflacionar a legislação sem trazer efetividade, servindo apenas como retórica política.

A insistência em tratar a “pejotização” exclusivamente sob a ótica da fraude ignora as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que têm reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho que deixam de reconhecer a validade de contratos civis, comerciais e de outras formas de organização produtiva. O projeto caminha na contramão da segurança jurídica ao desafiar o entendimento da Corte Constitucional, que já assentou não ser a relação de emprego a única forma constitucionalmente admitida de trabalho lícito.

Por fim, é imperioso destacar o silêncio do projeto quanto à boa-fé objetiva e à responsabilidade do trabalhador que opta livremente por esse modelo. Ao tratar o prestador de serviços pessoa jurídica invariavelmente como uma vítima hipossuficiente, o legislador ignora a figura do profissional qualificado que, sem vício de consentimento, prefere a constituição de uma pessoa jurídica por razões tributárias ou de organização empresarial.

Permitir que este profissional, após beneficiar-se do regime fiscal e da autonomia da relação civil, pleiteie vínculo de emprego invocando a própria torpeza, é validar o comportamento contraditório — ignorando o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

O PL 1.675/2025, portanto, falha em sua premissa, erra em sua técnica e exagera em sua punição. Ao invés de modernizar as relações de trabalho, propõe um retrocesso que engessa a economia, aumenta o custo Brasil e fomenta o litígio, merecendo, por tais razões, o arquivamento para o bem da segurança jurídica nacional.

Otavio Calvet

é diretor da Escola da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho).

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