Opinião

Desobedecer pode ser um ato político?

As leis têm como finalidade regular as relações entre os membros da sociedade, preservando a ordem social, assegurando direitos, estabelecendo deveres e promovendo a justiça. No entanto, pode haver leis que não cumpram esse propósito, que acabem por violar direitos ou até mesmo reproduzir injustiças. Diante dessa possibilidade, surge uma questão crucial: quando nos deparamos com normas que se mostram injustas ou que ferem os direitos de determinados grupos sociais, é legítimo desobedecê-las? É legítimo a existência de um Estado em que a própria legislação não estabeleça o direito de insurreição diante da prática de injustiças institucionalizadas? E, se isso fosse possível, como poderíamos pensar os limites da democracia e a participação direta da população?

Peter Magubane/Divulgação

‘Nanny and child’, Johannesburgo, em 1956

Analisando a história internacional, encontramos exemplos emblemáticos de sistemas legais que, em vez de promover justiça, institucionalizaram a desigualdade e a opressão. Um dos casos mais marcantes é o do apartheid — termo que significa “separação” em africâner (afrikaans) —, utilizado para designar o conjunto de leis e políticas racistas implementadas na África do Sul entre os anos de 1948 e 1994 pelo Partido Nacional. Esse regime foi apoiado por uma minoria branca, que representava cerca de 7% da população e, por meio do aparato jurídico e político, mantinha, à época, o controle econômico e social sobre a maioria negra.

No sistema do apartheid, direitos civis básicos eram sistematicamente negados, como o direito de ir e vir, condicionado ao porte obrigatório de um passbook (passe) pela população negra (coloureds). A ausência desse documento poderia resultar em prisão ou até mesmo deportação. Além disso, outros direitos fundamentais foram igualmente violados, como o direito à moradia digna, o direito à igualdade e o direito ao sufrágio, demonstrando como um ordenamento jurídico pode ser instrumentalizado para legitimar práticas de exclusão e violência institucionalizada. Mas, afinal, em um sistema marcado pela injustiça, a desobediência deve ser vista como um crime ou como um ato legítimo de resistência?

Podemos nos lembrar também do regime nazista da Alemanha (1933-1945), tão próximo daquilo que a filósofa Hannah Arendt indicou como o período mais sombrio da história recente, quando foram criadas diversas leis de cunho racial, que eram extremamente injustas e discriminatórias. Entre os exemplos estão a Lei de Proteção do Sangue e da Honra Alemãs, que proibia o casamento entre judeus e arianos (alemães considerados de “sangue puro”), e a Lei de Cidadania do Reich que retirava a cidadania de judeus. Além dessas, houve um grande conjunto de leis com diversas proibições, direcionadas aos judeus e população não ariana (negros, ciganos romani), como proibição de frequentar universidades, o direito ao voto e o direito de estes possuírem propriedades.

Por mais estranho que pareça e apesar da perplexidade que isso possa nos causar, essas leis eram legítimas, válidas e em tese deveriam ser obedecidas. O não cumprimento destas leis tinham por consequência severas e violentas sanções, como prisões arbitrárias, perda de direitos, violência policial, tortura e até mesmo a morte. Contudo, apesar das terríveis consequências, muitos resistiram bravamente a estas leis.

Exemplos de Mandela e Irena Sendler

Em 1943, movido pelo ideal de justiça e igualdade, Nelson Mandela uniu-se ao Congresso Nacional Africano, que era o principal partido de oposição ao sistema legal e político do apartheid. Junto ao movimento de resistência, participou de grandes campanhas, como a Campanha de Desobediência Civil (1952), a qual incentivava protestos pacíficos contra o sistema legal-político injusto e opressor. No entanto, apesar de seus esforços no campo de ações pacíficas e em prol da paz, foram combatidos com violência pelo governo. Em virtude disso, houve a necessidade de uma reformulação estratégica, da organização de uma resistência, agora, armada (Umkhonto we Sizwe – Lança da Nação), com a finalidade de realizar atos de sabotagem contra estruturas do governo. Apesar de ser uma resistência armada, havia um grande cuidado para não atingir civis inocentes.

Spacca

Em virtude dessas ações e articulações, Nelson Mandela foi preso por “conspirar contra o Estado” e condenado a prisão perpétua. Ficou preso por 27 anos na prisão de Robben Island (prisão política de segurança máxima), mas mesmo no cárcere, seu exemplo de resistência e luta por leis justas perseverou, tornando-se referência a nível internacional na luta contra o apartheid.  Em 1990 Mandela foi finalmente libertado, após grande pressão política nacional e internacional. Após sua libertação, sua luta continuou, tornando-se o primeiro presidente negro da África do Sul, eleito democraticamente. Este foi o início da realização de seu grande sonho: construir um país mais justo, livre e igualitário.

Na Polônia, temos outro exemplo de brava resistência, com a enfermeira Irena Sendler. Irena, durante o período do regime nazista, trabalhava no Departamento de Bem-Estar Social de Varsóvia, e, por isso, conseguia entrar Gueto de Varsóvia, maior gueto estabelecido pela Alemanha nazista. Lá estavam isolados cerca de 400 mil judeus em condições sub-humanas, sendo fadados à fome, à doença, ou ainda, de onde eram enviados para os campos de concentração e extermínio.

Desafiando corajosamente as leis e as ordens do regime nazista, colocando em risco a própria vida, Irena começou a “contrabandear” crianças para fora do gueto, escondidas em malas, sacos de lixo e até mesmo dentro de caixas de ferramentas. Naquele momento, todos os meios eram passiveis de serem usados, desde que pudessem salvar as crianças da morte certa. Para garantir a segurança das crianças e que estas não fossem encontradas pelos nazistas, Irena falsificava seus documentos e criava identidades católicas, as levava para orfanatos, conventos ou encontrava famílias polonesas que pudessem oferecer a elas abrigo, proteção e esperança. A coragem de Irena salvou cerca de 2500 crianças que, sem sua intervenção, não teriam chance alguma de sobrevivência.

Na esperança de um futuro em que houvesse justiça, Irena quis garantir que as crianças pudessem reencontrar suas famílias, bem como suas raízes e para esse intento ela utilizou mais uma vez sua criatividade e engenhosidade. Ela anotava cuidadosamente os nomes verdadeiros das crianças junto aos seus nomes falsos e os enterrava em garrafas de vidro no quintal de um vizinho, como um tesouro precioso a ser descoberto em um futuro de seus sonhos, um futuro justo.

Infelizmente, os esforços de Irena não passaram desapercebidos por muito tempo pelo regime nazista. Em 1943, foi denunciada às autoridades, presa e torturada pela Gestapo. Apesar da tortura, manteve-se forte e nunca revelou os nomes das crianças e tampouco das pessoas que tanto a ajudaram. Foi condenada à morte, mas posteriormente foi salva por membros da resistência, que subornaram os nazistas e assim conseguiram libertá-la.  Irena sobreviveu e, após o término da guerra, desenterrou as garrafas de vidro com os nomes das crianças para finalmente reuni-las às suas famílias, que tristemente, em sua maioria, tinham sido mortas nos campos de extermínio. Por causa de suas ações, Irena foi reconhecida em 1965 pelo memorial Yad Vashem, em Israel, como “Justa entre as Nações” e em 2007 foi indicada ao prêmio Nobel da Paz.

Nelson Mandela e Irena Sendler não são personagens de um livro de ficção. Eles foram pessoas reais, que ousaram desobedecer a leis injustas e cruéis, não medindo esforços para lutar por um mundo onde houvesse igualdade e justiça. Suas ações, para além da empatia, solidariedade e compaixão, foram consequência de reflexões críticas acerca das estruturas da sociedade, do papel essencial das leis e do direito de desobedecer quando estas são injustas.  A obediência, portanto, não deve ser cega.

Desobediência à luz da Filosofia do Direito

A desobediência e sua legitimidade sempre geraram debates e reflexões importantes na Filosofia do Direito. O filósofo e magistrado britânico Herbert Hart (1907-1992), apresentou em sua obra “O conceito do Direito” (1961) uma reformulação do positivismo jurídico, admitindo a possibilidade da existência de leis legítimas do ponto de vista formal, mas profundamente injustas, e frente a essas injustiças os cidadãos poderiam ter motivos para desobedecer. Podemos citar também os filósofos norte-americanos John Rawls (1921-2002) e Ronald Dworkin (1931-2013) que, em suas obras, discutiram o tema da desobediência, bem como sua legitimidade frente às leis que promovam injustiças, desigualdades e que violem direitos. Afinal, mais do que uma estratégia social, em alguns contextos, a insurreição é um ato político que pode legitimar a defesa da esfera democrática contra a institucionalização de mecanismos de repressão e controle.

Desobedecer, portanto, é um ato político se, e somente se, a consequência de sua expressão for a defesa do funcionamento democrático das instituições. Por isso, uma lei não deve ser medida apenas por sua forma ou origem, mas também por seu conteúdo e pelo seu compromisso com a justiça social em seu sentido mais profundo. Isso pode significar, por sua vez, que o Direito, em seu cerne, deve ter como como finalidades a promoção da justiça, a correção das desigualdades e a garantia dos direitos fundamentais. Quando uma lei deixa de cumprir esses propósitos essenciais, não pode ser reconhecida como verdadeira expressão pública, mas como uma teratologia jurídica — uma deformidade normativa que precisa ser corrigida. Esta correção pode ser feita por meio da manifestação da sociedade, por meio de seu direito de desobedecer.

Uma leitura atenta sobre a ideia de democracia permite visualizar, portanto, que a insurreição diante de injustiças institucionalizadas pode ser compreendida como um ato político legítimo e de participação direta da população na construção de uma sociedade mais justa. Um Estado onde não haja possibilidade de insurreição frente injustiças, desigualdades e/ou violações de direitos, reproduzidas ou criadas pelo aparato institucional certamente possui indícios de autoritarismo ou até mesmo de um regime totalitário.

Na contramão de sistemas políticos autoritários, cada vez mais amplificados no cenário internacional, o direito à insurreição ou desobediência pode configurar-se como um ato regulador e de controle ao poder político e institucional, sendo, assim, manifestação legítima de uma sociedade plural. O que precisamos pensar, então, são os mecanismos de eficiência regulatória para legitimar a insurgência e, em alguns casos, submetê-la ao escrutínio dos interesses democráticos que podem entrar em colisão.

Léo Peruzzo Júnior

é pós-doutor pela Università Ca Foscari, doutor em Filosofia e professor do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da PUC-PR e organizador do livro Compêndio de Filosofia do Direito (PUCPress).

Vivian Freitas Rezende Bento

é doutoranda em Filosofia, doutora em Ciências da Saúde, mestre em Cirurgia pela PUC-PR e organizadora do livro Compêndio de Filosofia do Direito (PUCPress).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também