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Falta de informação anula reajuste de plano de saúde empresarial

Em litígio sobre plano de saúde empresarial, o juiz pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor se avaliar que o cliente está em situação vulnerável em relação à operadora. Nesse cenário, a empresa que reajusta valores sem transparência viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.

Com base nesse entendimento, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de um plano de saúde e manteve a sentença que anulou o aumento abusivo de uma mensalidade após a inclusão de um novo beneficiário no convênio.

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TJ-SP manteve sentença que anulou aumento  após inclusão de beneficiário no plano

Uma lotérica celebrou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial para duas vidas (dois sócios), pagando cerca de R$ 4 mil por mês. Ao pedir por telefone a inclusão do marido de uma das beneficiárias, a contratante esperava um aumento proporcional.

Para a surpresa da cliente, a fatura do mês seguinte saltou para mais de R$ 11 mil, um aumento superior a 100%. Diante da falta de explicações da operadora e da recusa em cancelar a inclusão para restabelecer o preço antigo, a beneficiária recorreu à Justiça.

Em primeira instância, a autora da ação argumentou que houve quebra do dever de informação e pediu o retorno ao valor anterior com a exclusão do novo integrante, alegando não ter condições de arcar com o custo inesperado.

O juízo julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a inexigibilidade da nova cobrança e ordenando a exclusão do terceiro beneficiário, com a manutenção do convênio pelo valor original.

Aplicação do CDC

A operadora de saúde recorreu da sentença, sustentando que os reajustes e a inclusão de dependentes têm expressa previsão contratual e encontram amparo na regulamentação do setor, constituindo exercício regular de direito indispensável para manter o equilíbrio econômico-financeiro da apólice.

Ao julgar o caso, porém, a relatora, desembargadora Rosana Santiso, rejeitou o recurso. Ela explicou que, embora a contratante seja uma pessoa jurídica, o convênio firmado consiste em um falso coletivo, por abranger um número muito reduzido de vidas.

Essa condição, segundo a magistrada, evidencia a franca vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa diante da operadora de saúde, o que exige a aplicação da legislação consumerista para reequilibrar a relação contratual.

O acórdão ressaltou que a empresa de saúde falhou em seu dever de transparência ao não comprovar ter alertado a consumidora sobre o peso financeiro da alteração pedida.

“A requerida não logrou êxito em comprovar que a consumidora foi prévia e adequadamente cientificada de que a inclusão do novo beneficiário ensejaria tamanha elevação do encargo financeiro, deixando de juntar aos autos quaisquer elementos que indicassem que a autora efetivamente teve conhecimento prévio da nova quantia a ser cobrada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório”, afirmou a desembargadora.

“Assim, restando configurada a falha no dever de informação, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança relativa ao mês de setembro de 2024 e manutenção da mensalidade no patamar anteriormente vigente, com a exclusão do dependente (…), era mesmo de rigor, de modo que a r. sentença não comporta reparo”, concluiu ela.

Atuou na causa em favor da empresa contratante o advogado Davi Teles Marçal.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 1167821-66.2024.8.26.0100

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