O decreto presidencial do indulto natalino de 2024 proibiu a concessão de indulto pleno para crimes violentos. Essa mesma vedação, porém, não foi aplicada para o benefício da comutação de pena.
Desembargador explica que decreto presidencial de 2024 proibiu a concessão de indulto pleno para crimes violentos, mas não comutação de pena
Com base neste entendimento, o desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deu provimento a um recurso para conceder a comutação de pena a um apenado condenado por múltiplos roubos, reformando decisão de primeira instância que negava o benefício devido à violência dos atos.
O caso envolve um homem condenado a uma pena total de 26 anos, dois meses e 19 dias de reclusão, somando-se cinco condenações por furto e roubo majorado (com uso de arma de fogo). O apenado já havia cumprido mais de 16 anos da pena até dezembro de 2024. O juízo da execução penal havia deferido a redução da pena (comutação) apenas em relação ao crime de furto. O benefício foi negado para os crimes de roubo sob a justificativa de que foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impediria a concessão com base no Decreto 12.338/2024.
Na disputa judicial, a Defensoria Pública recorreu argumentando que o artigo 13 do decreto, que regula a comutação, não exclui os crimes violentos, diferentemente do artigo 9º, que trata do indulto pleno. A defesa sustentou ainda que o apenado preenchia os requisitos objetivos (cumprimento de um quarto da pena, por ser reincidente) e subjetivos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.
O relator do recurso acolheu os argumentos. A decisão monocrática destacou a distinção entre os institutos: enquanto o indulto veda benefícios a crimes violentos, a comutação exige apenas o cumprimento da fração temporal, salvo proibição explícita.
Além disso, o desembargador enfrentou a questão da natureza do delito. Embora o roubo com arma de fogo seja hoje considerado crime hediondo (o que vedaria o benefício), essa classificação não existia na época dos fatos (2005/2006). Portanto, a lei mais severa não pode retroagir para impedir a aplicação do decreto natalino.
“A cláusula que veda o benefício aos condenados por crimes hediondos deve ser interpretada à luz da natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática, sob pena de permitir-se uma retroatividade in malam partem, vedada expressamente pela Constituição da República. Com efeito, se o crime praticado à época não ostentava a qualificação de hediondo, não é dado ao intérprete, tampouco ao aplicador da norma, conferir-lhe tal atributo apenas porque veio a sê-lo em momento posterior.”
O desembargador concluiu que, diante da ausência de veto expresso no decreto para o caso específico, o benefício é devido.
“Dito de outro modo, desde que não haja vedação expressa no texto legal, a comutação poderá ser aplicada mesmo nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, cabendo ao intérprete respeitar os limites estabelecidos pelo decreto, sem ampliar restrições por analogia ou interpretação extensiva”, concluiu.
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Processo 0800345-90.2026.8.20.0000
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