CASTIGO EXCESSIVO

Juíza afasta acusação de tortura contra mãe que manteve filho em cárcere privado

A diferença entre tortura e maus-tratos reside no elemento subjetivo da conduta. Enquanto a tortura exige dolo específico de causar sofrimento atroz como forma de castigo pessoal, os maus-tratos configuram-se pelo abuso dos meios de correção ou disciplina.

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Magistrada entendeu que conduta da mãe foi excessiva, mas visava corrigir comportamento do filho de 11 anos que ingeriu bebida alcoólica

Magistrada entendeu que conduta da mãe foi excessiva, mas visava corrigir comportamento do filho de 11 anos que ingeriu bebida alcoólica

Com base neste entendimento, a juíza Leila Morgana Cian Liuti, da Vara Criminal de Santa Fé (PR), desclassificou a acusação de tortura contra uma mãe que agrediu o filho, condenando-a pelos crimes de maus-tratos e cárcere privado. A companheira da ré foi absolvida de todas as acusações.

O caso envolve agressões praticadas por uma mãe contra seu filho de 11 anos. Segundo os autos, a mulher, irritada ao ver a criança ingerir bebida alcoólica em uma festa, desferiu tapas no rosto do menino durante o retorno para casa, causando lesões agravadas pelo uso de anéis. Para ocultar os hematomas e evitar a atuação do Conselho Tutelar, a mãe impediu a criança de ir à escola e, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, instruiu o filho a pular o muro e se esconder em um pasto e sob uma caixa d’água.

O Ministério Público denunciou a mãe e sua companheira por tortura-castigo, cárcere privado e desobediência, alegando que houve intenso sofrimento físico e mental imposto à vítima e tentativa de frustrar a diligência policial. A defesa sustentou que a conduta foi um ato isolado de correção excessiva, sem a intenção sádica necessária para tipificar tortura, e que a fuga visava apenas evitar a prisão em flagrante, pedindo a desclassificação para o crime de maus-tratos e a absolvição das demais imputações.

Ao analisar o mérito, a magistrada acolheu a tese da defesa quanto à desclassificação. A sentença destacou que, embora a conduta seja reprovável, o objetivo da ré era corrigir o comportamento do filho, enquadrando-se no artigo 136 do Código Penal.

Em sua fundamentação, a juíza explicou a aplicação do princípio da especialidade. “No caso dos autos, como exposto, as provas são no sentido de que a ré atuou ipsis litteris da forma preconizada pelo art. 136 do Código Penal, na medida em que agrediu seu filho, como forma de ‘educá-la’, abusando, obviamente, dos meios de correção ou disciplina. (…) Em que pese a repressão à criança tenha sido, ao que consta nos autos, cruel, eis que se trata de uma criança de 11 anos, tal situação resta englobada pelo risco à saúde e à vida gerados pelo abuso dos meios de correção.”

Quanto ao cárcere privado, a decisão condenou a mãe, entendendo que a liberdade da criança foi restringida mediante violência psicológica, mas absolveu a companheira por falta de provas de autoria. Sobre o crime de desobediência, ambas foram absolvidas, pois a magistrada considerou que a fuga para evitar a prisão é um ato de autopreservação.

“A fuga da acusada não pode ser considerada mera desobediência caprichosa à autoridade policial, mas sim ato reflexo de quem busca evitar sua própria prisão em flagrante, o que caracteriza a ausência de dolo de desobedecer.”

Atuaram na causa em favor das rés os advogados Jessé Conrado Góes e Caroline Conrado Góes, do escritório Conrado Góes Advogados.

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Processo 0001064-95.2025.8.16.0180

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