Segunda Leitura

STF na supervisão de atividade policial: limites e regulamentação

A atuação dos tribunais, e não apenas do Supremo Tribunal Federal, existe por conta da prerrogativa dos que exercem determinadas funções públicas em serem processados perante um tribunal e não no juízo de primeira instância.

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Ocorre que o Código de Processo Penal não regulamenta tal tipo de atuação. E os Regimentos dos Tribunais, inclusive do STF, omitem-se quando deveriam preencher tal espaço. Diante de tal situação, têm-se as mais variadas condutas ou simplesmente nenhuma conduta, a depender do relator do caso concreto.

Juiz como autoridade policial

As funções do juiz, atualmente, são totalmente separadas das exercidas pela autoridade policial. Mas nem sempre foi assim. Em nossa história, em vários momentos as funções de investigar e julgar eram exercidas indistintamente por juízes e policiais.

No CPP do Império, de 1832, o juiz de Paz tinha poderes de investigação, cabendo-lhe, por exemplo, “Proceder a Auto de Corpo de delicto, e formar a culpa aos delinquentes” (artigo 12, § 4º). [1] Na Lei   de 1941, os delegados de Polícia exerciam atividade judicial, uma vez que receberam competência para julgar contravenções às posturas municipais e crimes com pena de “multa até cem mil réis, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes” (artigo 4º, § 1º c.c. artigo 12, § 7º da Lei 29, de 1832). [2] Em 1871 o tema sobreveio através da Lei 2.033 e nela o artigo previa que os Chefes de Polícia seriam escolhidos entre magistrados. [3]

Proclamada a República, o Processo Criminal passou a ser regulado pelo Decreto 848, de 1890, [4] que criou a Justiça Federal, e por Códigos de Processo estaduais, sendo que nem todos os estados tomaram a iniciativa.

Em 1940, em pleno Estado Novo, publicou-se o Código de Processo Penal que até hoje se encontra em vigor, em que pesem as muitas alterações e acréscimos existentes. Nele, sobre atividade judicial e policial nenhum artigo foi editado, reconhecendo-se, assim, a separação de tais atividades. Mesmo assim, ainda ocorriam exceções. Um bom exemplo disto foi a Lei 4.611, de 1965, que, nos delitos de trânsito, permitia aos juízes baixar portaria dando início à ação penal, vindo depois a proferir sentença. [5]

STF, competência e investigações policiais

Ao STF cabe processar e julgar, nos termos do artigo 102, incisos I, “b” e “c”, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso, seus próprios ministros e o procurador-Geral da República e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

A Corte sempre deu às investigações policiais o tratamento de rotina, ou seja, vista do inquérito ao Ministério Público Federal e este requeria diligências ou ofertava denúncia. Os poucos dispositivos que cuidam da matéria são genéricos, simples adaptações das regras do CPP (Regimento Interno, artigos 230 a 236). [6]

Ocorre que tal procedimento sofreu mudança há seis anos, com a instauração de um inquérito, por determinação do então presidente no próprio STF, destinado a apurar supostas investigações contra membros da Corte, baseado no artigo 43 do R.I., cuja redação é a seguinte:

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

À primeira apuração, outras tantas se seguiram, sendo que a mais recente diz respeito a um suposto acesso indevido às declarações de rendimentos de ministros da Corte e seus parentes, com ampla divulgação pública. [7] Nesta recente investigação a medida foi iniciativa do ministro Alexandre de Moraes, referido no vazamento de documentos, e não do presidente do STF, como prevê o artigo 43 do R.I.

A inusitada iniciativa chama mais a atenção porque ocorre no momento em que a Corte atravessa uma crise após veículos de imprensa revelarem, nos últimos meses, supostas conexões financeiras envolvendo familiares de ministros e o Banco Master, instituição liquidada em meio a suspeitas de fraudes bilionárias. [8] O caso do Banco Master dispensa comentários, pois se encontra na primeira página dos principais jornais do país e é objeto de notícias, entrevistas e vídeos seguidos nas redes sociais, não sendo esquecido nem mesmo nos dias de Carnaval.

STF, imagem, respeito e reflexos

O Supremo sempre teve o respeito da sociedade brasileira. As críticas que a ele se faziam eram, no máximo, de não conhecer dos recursos com frequência ou de que o ministro X atrasava nos julgamentos ou o Y era extremamente rigoroso. Bem diferente é a situação atual.

A perda de confiança na Corte traz resultados pouco discutidos e avaliados. Começam por comentários irônicos que, com o tempo, transformam-se em injúrias praticadas em locais públicos e vão do abandono pelos que podem optar pelo julgamento arbitral à desconsideração e o desrespeito de suas decisões.

Citarei um só exemplo, extraído da Corte de Direitos Humanos da União Europeia, no caso Dzemyuk contra Ukraine (Ucrânia). O conflito dizia respeito a um pedido de indenização formulado por Sergiy Mykhaylovych Dzemyuk, porque o Conselho da Vila de Tatariv construíra um cemitério nas proximidades de sua casa, fato que resultara em poluição de água subterrânea e grande incidência de câncer nos moradores do bairro. Apesar de vitorioso em todas as instâncias, inclusive na Suprema Corte em 2004, a decisão judicial nunca foi cumprida. Em síntese, autoridades administrativas de Tatariv não cumpriam ordem da Suprema Corte. A vítima viu-se obrigada a dirigir-se à Corte da União Europeia, onde se saiu vencedora. [9]

Providências

Certamente, recuperar o prestígio perdido é tarefa hercúlea e que não se resume em uma ou duas providências. Prestígio se conquista em décadas, mas se perde em dias. E muitas providências sempre começam por uma. O ministro Edson Fachin, que preside a Corte, lançou a proposta de um Código de Ética. Independentemente do que se decidirá a respeito, formula-se uma segunda: emenda no Regimento Interno, regulamentando as atividades nas investigações policiais.

O tema nunca foi objeto de preocupação nos tribunais brasileiros. Ocorre que, nas últimas décadas, o número de ações penais contra detentores de foro privilegiado aumentou significativamente. E os incidentes que surgem são resolvidos individualmente, com ou sem base legal, ou mesmo no bom senso. Para ficar apenas nos últimos acontecimentos no STF, basta formular as seguintes indagações:  a) pode o ministro ou desembargador determinar a produção de provas? b) pode intervir na ação do Delegado de Polícia, por exemplo, formulando ou excluindo perguntas às testemunhas? c) pode a Polícia Judiciária arguir impedimento ou suspeição do relator? d) se o magistrado colhe provas na investigação, pode depois julgar?

Os questionamentos são incontáveis. Uma comissão integrada por experientes e cultos assessores dos ministros da Corte faria, com certeza, um excelente projeto de emenda regimental. E se evitaria o desgaste pelo qual passa o STF atualmente, com decisões que vão desde a conduta exemplar do ministro Cristiano Zanin na investigação de ministros do STJ [10] até aquelas que levam à necessidade de uma reunião dos ministros para decidir um incidente processual e que, além de tudo, foi gravada e divulgada, expondo a Corte a uma embaraçosa situação. [11]

Conclusão

A encerrar, repito o dito nesta revista eletrônica, em 2021: Em síntese, o STF sempre foi e deve continuar sendo uma Corte que imponha o respeito que sempre lhe foi dedicado, traga tranquilidade ao país e estímulo à magistratura nacional, fazendo jus às suas honrosas tradições. [12]

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[1] BRASIL.  Código de Processo Criminal. Lei 29, de 1832. Disponível aqui.

[2] BRASIL. Lei 261, de 3 dez. 1841. Disponível  aqui.

[3] BRASIL.  Lei 2.033, de 20 set. 1871. Disponível aqui.

[4] BRASIL. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível aqui.

[5] BRASIL. Lei 4.611, de  2 de abril de 1965. Disponível aqui.

[6] STF. Regimento Interno. Disponível aqui.

[7] BBC News Brasil. Moraes determina operação contra servidores da Receita suspeitos de vazamento de dados de ministros do STF: o que se sabe até agora. Disponível aqui.

[8] BBC News Brasil, site citado.

[9]  European Court of Human Rights. Dzemyuk v. Ukraine, 5ª. Seção, 04 abr. 2014, item 42. Disponível aqui.

[10] Poder 360. Zanin confirma investigação de autoridade com foro em esquema do STJ… Disponível aqui.

[11] Gazeta do Povo. Site vaza bastidores de reunião no STF e ministros suspeitam que foram gravados. Disponível aqui.

[12] FREITAS, Vladimir Passos de. Magistrados de carreira e STF: mundos paralelos que pouco se comunicam. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 11 de abril de 2021. Disponível aqui.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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