A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de um procurado da Justiça, denunciado por dupla tentativa de homicídio qualificado, para que fosse interrogado em audiência por videoconferência pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Oliveira (MG).
O desembargador Eduardo Brum, relator do Habeas Corpus impetrado pelo réu, que está com prisão preventiva decretada, assinalou que permitir o interrogatório por videoconferência de alguém foragido significaria um desdém ao sistema judicial.
Para desembargador, interrogatório virtual de réu foragido seria desdém ao sistema judicial
Brum acrescentou que interrogar por meio virtual alguém que deveria estar preso impediria checar a observância das garantias processuais do próprio acusado. Os desembargadores Doorgal Borges de Andrada e Corrêa Camargo seguiram o relator.
O colegiado embasou o acórdão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento de agravo regimental no HC 838.136/SP, a 6ª Turma da corte ponderou que a oitiva de réu em local “incerto e não sabido” sequer garante que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ocorra de forma plena.
“A oitiva do acusado nessas condições não possibilita a verificação das garantias processuais e constitucionais pertinentes, tampouco que se possa aferir se o acusado está ou não depondo de forma livre, sem qualquer coação”, justificou o ministro Teodoro Silva Santos, relator do AgRg no HC, julgado em fevereiro de 2024.
Desprezo pela Justiça
A decisão do STJ também destacou que autorizar o paciente a se aproveitar da condição de foragido para ser interrogado por videoconferência “configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso”.
No HC mineiro, o paciente ainda pediu a revogação da prisão preventiva, com o argumento de que ela carece de fundamentação concreta e idônea. Esse pedido também foi negado pela 4ª Câmara Criminal do TJ-MG.
Segundo Brum, a análise da alegada fragilidade de provas do envolvimento do paciente no fato que lhe é imputado extrapola os limites estreitos do Habeas Corpus, pois exige dilação probatória, e deve ser feita nas vias ordinárias da ação penal.
Por fim, o colegiado indeferiu o pleito de liberdade provisória por vislumbrar a presença de alguns dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantir a ordem pública, pela gravidade concreta do crime, e assegurar a aplicação da lei penal, pela condição de foragido do paciente.
Segundo a denúncia, em maio de 2024, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa, o réu e outros homens atacaram com socos e pontapés um homem portador de transtornos mentais. Outra pessoa interveio e virou alvo do grupo. As vítimas chegaram a desmaiar durante o espancamento.
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Processo 1.0000.25.487600-6/000
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