riu por último

TRF-3 vê falta de dolo e absolve humorista por piadas discriminatórias

A condenação por racismo ou discriminação exige a comprovação do dolo específico. Manifestações proferidas em espetáculos de humor, amparadas pelo intento de fazer graça, não configuram infração penal se não houver a intenção deliberada de incitar o ódio ou segregar minorias.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu o comediante Léo Lins das acusações de preconceito e discriminação. O tribunal anulou a decisão de primeira instância que havia condenado o humorista, em junho de 2025, a oito anos, três meses e nove dias de reclusão, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 303,6 mil.

Reprodução/Redes sociais

Magistrado entendeu que pedido de veto a show de Léo Lins em Novo Hamburgo (RS) viola liberdade artística e configura censura prévia

Desembargador avaliou que conduta de Léo Lins se enquadra no chamado animus jocandi, pois não houve dolo

Encenações depreciativas

O Ministério Público do Estado de São Paulo — e posteriormente o Ministério Público Federal — havia denunciado o artista por seus comentários no show de stand-up comedy intitulado “Perturbador”, publicado no YouTube.

Conforme a acusação, o espetáculo continha piadas e encenações depreciativas contra pessoas com deficiência, nordestinos, negros e judeus.

Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o réu pelos crimes do artigo 20 da Lei de Racismo (praticar e incitar “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”) e do artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (“discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”).

Ao recorrer, o comediante alegou que as declarações apontadas na denúncia foram feitas estritamente dentro de um contexto de encenação humorística, amparadas pela liberdade de expressão e pela liberdade artística garantidas pela Constituição.

A defesa do réu sustentou a ausência de dolo específico, afirmando que não havia intenção de ofender ou promover ódio. O MPF pediu a manutenção da condenação argumentando que a conduta não poderia ser tolerada, pois configurava discriminação ativa.

Animus jocandi

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Ali Mazloum, acolheu os argumentos do réu de ausência de dolo. O magistrado explicou que a tipicidade do crime em questão requer a vontade livre e consciente de praticar a discriminação. Ele observou que a apresentação ocorreu em um teatro, voltada a um público adulto que estava ciente do estilo do artista e do gênero do espetáculo, ficando evidenciado o chamado animus jocandi (a intenção de fazer rir).

Segundo o desembargador, manifestações de mau gosto podem até gerar desconforto e justificar sanções nas esferas administrativa ou civil, mas não alcançam a gravidade qualificada necessária para acionar punições criminais. Em seu voto, ele destacou que a aplicação da lei penal requer balizas objetivas, não podendo se apoiar apenas em questões morais.

“A conduta típica deve ser interpretada em respeito aos princípios da taxatividade e da legalidade estrita, de modo que o juízo de reprovação incida sobre condutas concretas e não sobre valores morais ou percepções subjetivas”, afirmou.

O magistrado também apontou que a punição com a restrição de liberdade representa uma resposta estatal que deve ficar restrita a ofensas graves. “Uma conduta pode constituir ilícito civil ou administrativo sem jamais alcançar o núcleo penal. Pode haver violação contratual, responsabilidade civil por danos, infração administrativa, sem que a conduta revista gravidade suficiente para ensejar a intervenção penal.”

Para o desembargador, o reconhecimento da atipicidade penal não significa um passe livre para agressões verbais, mas sim o respeito aos limites da atuação do Judiciário.

“Não se trata, portanto, de conferir imunidade penal à atividade humorística, mas de reconhecer que o Direito Penal só deve incidir quando demonstrada, de forma inequívoca, a vontade de violar o bem jurídico tutelado”, ressalvou.

A decisão de absolvição pelo TRF-3 se deu por maioria de votos. O voto divergente defendia a manutenção da condenação por entender que o humor do réu era baseado na humilhação pública do semelhante. Com a vitória da tese absolutória, a indenização por danos morais também foi afastada.

Atuaram na causa em favor do réu os advogados Paulo Lucas Giuberti Marques, Carlos Eduardo Regis Ramos, Marcelo da Silva Henriques e Rogerio Luis Adolfo Cury.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Criminal 5003889-93.2024.4.03.6181

César Augusto Moreira disse:
24 de fevereiro de 2026 às 12:35

Graças a Deus ainda temos juízes no Brasil. A decisão poderia ter sido unânime, pois, em verdade, se trata de uma aula de direito penal. Parabéns ao desembargador federal relator por ter tirado a ação penal da vala comum e decidido conforme a CF e os princípios que informam o direito penal.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
25 de fevereiro de 2026 às 07:59

Uma decisão baseada na constituição federal e nos princípios que ela protege. No Brasil, ultimamente, a turma do mi mi mi está prevalecendo, infelizmente. Querem te obrigar a usar conceito de neutralidade etc. muitos juízes querem destaque com decisões claramente inconstitucionais. Parabéns a turma julgadora do TRF. Esta decisão deve ser encaminhada ao STF para lembrar aos dignos ministros que a constituição é o bem maior a ser protegido e não opiniões pessoais e partidárias. O artista foi humilhado publicamente, merece uma reparação de danos contra os ofensores na esfera civil. Oras, se eu compro o ingresso para ver o show dele, é porque fiz uma opção consciente sobre a temática do show do comediante. Só falta o estado querer regular o que posso assistir ou como me divertir. Um salve para o comediante. Obviamente, se houver excessos na piada ele já sabe que tem que ter cautela. Uma recomendação: obrigue o seu publico a assinar um termo de ciência do conteúdo do seu show, assim não haverá reprimenda.

Flávio Ramos disse:
25 de fevereiro de 2026 às 16:59

Fico muito feliz que o Tribunal tenha revisto a postura persecutória da primeira instância. Os crimes de discriminação têm um núcleo justo, mas o art. 20 é uma arma de extermínio na mão dos fobistas contra seus adversários, que agora começou a ser desmontada.

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