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Dispensa de custas em cobrança de honorários se aplica a preparo recursal

Implementada pela Lei 15.109/2025, a nova regra que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários deve ser interpretada de modo abrangente. A dispensa alcança o preparo recursal, que é o pagamento de custas exigido para que um recurso seja admitido e analisado pelo tribunal.

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Segundo TJ-SP, dispensa de custas deve incluir o preparo de recursos

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso e dispensou um advogado de adiantar o pagamento do preparo recursal para cobrar seus honorários em um processo de recuperação judicial.

O caso teve origem quando o advogado Felipe Antonio Andrade Almeida, que atuou em causa própria, ajuizou ação para receber honorários advocatícios devidos por uma empresa de manutenção de aeronaves em regime de recuperação judicial.

Para contestar uma decisão desfavorável sobre a questão, o profissional interpôs um Agravo de Instrumento, requerendo a isenção do recolhimento imediato das custas recursais, conhecidas como preparo. Em decisão monocrática inicial, o relator negou o pedido, exigindo o pagamento dos valores para que a demanda pudesse prosseguir.

O profissional, então, interpôs um Agravo interno no TJ-SP. Ele argumentou que o artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 15.109/2025, afasta a imposição de adiantamento de custas em procedimentos de cobrança de honorários.

Ele sustentou que a dispensa alcançaria o âmbito recursal, ressaltando que o objetivo legal é garantir que a categoria possa buscar a efetivação de seus direitos sem arcar antecipadamente com os custos da tramitação judiciária. Afirmou ainda que a expressão “cobrança por qualquer procedimento” abrange a habilitação e a discussão de crédito no juízo recuperacional.

Ao analisar a disputa colegiadamente, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, reformulou a avaliação inicial e acolheu os argumentos apresentados. O magistrado explicou que a aplicação da norma requer uma interpretação finalística. Ele observou que o intuito principal da legislação é assegurar o acesso à Justiça para a cobrança de remunerações de caráter alimentar. Logo, a isenção deve alcançar todas as instâncias processuais.

Aplicação prática

O desembargador apontou que o benefício se aplica plenamente às contestações em ações de recuperação judicial, visto que a regra cita textualmente a dispensa por “qualquer procedimento”.

Além disso, ele afastou a tese de ofensa à isonomia, esclarecendo que a norma não confere um privilégio injustificado, mas um tratamento alinhado à característica da profissão como função essencial à administração judiciária.

Em seu voto, o magistrado destacou que a restrição do conceito de custas inviabilizaria a busca pelo direito na esfera recursal.

“Em verdade, se a norma do artigo 82, § 3º, do Código visa facilitar o acesso do advogado ao Judiciário para a percepção de verba de natureza alimentar, a expressão ‘custas processuais’ deve ser interpretada de modo abrangente, alcançando o preparo recursal. Entendimento diverso esvaziaria a eficácia da norma justamente na fase em que se busca reverter provimento desfavorável”, concluiu.

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Agravo Interno Cível 2201257-71.2025.8.26.0000

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