O descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas como condição para a concessão de prisão domiciliar, especificamente a proibição de uso de redes sociais, autoriza a revogação do benefício e o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva de Filipe Martins, que foi assessor especial para assuntos internacionais da Presidência da República no governo de Jair Bolsonaro (PL).

Segundo Alexandre, Filipe Martins descumpriu proibição de acessar redes sociais
A decisão foi motivada pela identificação de atividade no perfil do réu na rede social LinkedIn, ocorrida apenas três dias após a concessão do benefício de cumprimento da pena em casa, com monitoramento eletrônico.
Martins foi condenado pela Primeira Turma do STF a uma pena 21 anos (18 anos e 11 meses de reclusão e 2 anos e 1 mês de detenção), como parte do Núcleo 2 da trama golpista promovida após as eleições de 2022.
Em 26 de dezembro de 2025, o relator havia autorizado a prisão domiciliar mediante condições estritas, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição absoluta de acesso a redes sociais, fosse por conta própria ou por terceiros.
Acesso ao LinkedIn
O sistema de monitoramento identificou que, em 29 de dezembro, o perfil de Filipe Martins na plataforma LinkedIn realizou buscas por perfis de terceiros. Intimada a prestar esclarecimentos, a defesa técnica argumentou que as contas do réu estavam sob sua “custódia e gestão exclusivas” como medida de acautelamento.
Os advogados sustentaram que o acesso não configurou “uso comunicacional ativo” ou exteriorização de vontade do réu, mas sim uma gestão técnica para “preservar, organizar e auditar elementos informativos pretéritos relevantes ao exercício da ampla defesa”. A defesa alegou ainda que o cliente não detinha as credenciais de acesso e que a atividade na rede seria fruto de diligências advocatícias, pedindo que tais atos não fossem enquadrados como descumprimento da cautelar.
O ministro Alexandre de Moraes rejeitou integralmente a justificativa. Para o relator, a própria admissão da defesa de que houve utilização da rede social confirma a violação da ordem judicial. O magistrado destacou que a proibição abrangia o uso “por terceira pessoa” e que a alegação de auditoria não possui pertinência para justificar a quebra da restrição.
“O acusado demonstra total desrespeito pelas normas impostas e pelas instituições constitucionalmente democráticas, em virtude de que, ao fazer uso das redes sociais, ofende as medidas cautelares aplicadas, assim como, todo o ordenamento jurídico”, afirmou Moraes na decisão.
O ministro ressaltou que a decisão anterior já alertava expressamente que qualquer descumprimento implicaria o retorno imediato ao cárcere.
“Essas circunstâncias por si sós evidenciam o desprezo do réu pelas medidas impostas e pelo próprio sistema jurídico, pois não respeita as normas e não cumpre as decisões judiciais”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
Ação Penal 2.693
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