teu passado não condena

Ato infracional na adolescência não afasta tráfico privilegiado, diz STF

Rosinei Coutinho/STF

Ministro Dias Toffoli no STF

Toffoli reduziu pena de réu a quem a diminuição prevista para tráfico privilegiado fora negada por causa de um ato infracional

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, caracterizar maus antecedentes ou dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Além disso, utilizar a quantidade e a natureza da droga para elevar a pena-base e, simultaneamente, negar o redutor, configura bis in idem — dupla punição pelo mesmo fato.

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um Habeas Corpus para determinar que a Justiça de Santa Catarina refaça a dosimetria da pena de um condenado por tráfico.

A decisão monocrática superou o entendimento sobre o caso do Superior Tribunal de Justiça, que havia se recusado a analisar o mérito do pedido por considerar o Habeas Corpus uma tentativa de revisão criminal.

O réu foi condenado em primeira instância à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A defesa recorreu ao STF após a aplicação do redutor de pena por tráfico privilegiado ter sido negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo STJ.

A pena por tráfico privilegiado pode ser reduzida de um sexto a dois terços. A diminuição beneficia o réu primário, com bons antecedentes, que não seja habitual no crime, nem integre organização criminosa.  

Absolvido, mas…

Na origem, o TJ-SC manteve o afastamento do tráfico privilegiado com o argumento de que o réu tinha “envolvimento habitual no tráfico”, baseando a conclusão exclusivamente no fato de ele ter respondido por ato infracional análogo ao tráfico quando adolescente. Para a corte estadual, esse histórico prova a dedicação à criminalidade, apesar de o réu ser primário e ter sido absolvido da acusação de associação para o tráfico.

Ao analisar o recurso, Toffoli apontou que a decisão das instâncias inferiores estava em descompasso com a jurisprudência da 2ª Turma do STF. O relator destacou que atos cometidos durante a adolescência não podem ser equiparados a antecedentes criminais para fins de recrudescimento penal.

“O registro pretérito de ato infracional não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, afastar a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”, afirmou Toffoli na decisão.

Nova dosimetria

Outro ponto central da sentença foi a constatação de bis in idem na dosimetria. O magistrado de piso havia utilizado a natureza da droga (cocaína) para aumentar a pena na primeira fase e retomou o mesmo argumento — somado à quantidade — para negar o benefício do tráfico privilegiado na terceira fase.

Toffoli ressaltou que, embora a quantidade de droga possa ser considerada para modular a fração de redução, ela não pode impedir, por si só, a aplicação do benefício, especialmente quando já utilizada para fixar a pena-base. “No presente caso, a quantidade apreendida não pode impedir, por si só, a aplicação do redutor no grau máximo, sem considerar outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente às atividades criminosas”, concluiu o ministro.

Diante da ausência de fundamentação válida para negar o benefício, o STF determinou o retorno dos autos ao juízo competente para nova dosimetria, aplicando-se a fração redutora que se entender adequada, sem considerar os atos infracionais ou a natureza da droga como impedimentos absolutos.

Atuou na causa Bruno Mohammed Zoher Jaffal, sócio do escritório Jaffal Advogados Associados, em parceria com Mauro Gabriel Gavilan Riquelme.

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RHC 266.478

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