Direito do Agronegócio

Redução de incentivos fiscais no setor do agronegócio: inconstitucionalidades

Dando continuidade à incansável sanha arrecadatória, houve a edição da Lei Complementar nº 224/2025, a qual dispõe “sobre a redução e os critérios incentivos de e concessão benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União”.

Sob a perspectiva do setor do agronegócio, referida lei complementar revela nítida medida de majoração da carga tributária em contraposição ao estabelecido no texto constitucional.

A Lei Complementar nº 224/25 e a redução dos ‘incentivos’ para o setor

Segundo estabelece o artigo 4º de referida Lei Complementar, “Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo”, sendo aplicável, em especial, aos seguintes tributos federais: PIS/Cofins, PIS/Cofins-importação, IPI, IRPJ/CSLL.

As alterações promovidas pela lei complementar atingem de um lado, o artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004, principalmente, os insumos da cadeia do agronegócio e alguns alimentos (artigo 4º, §§ 1º e 4º). Por outro lado, restringe, também, quanto ao PIS/Cofins, o crédito presumido previsto nos seguintes dispositivos normativos (artigo 4º, §§ 1º e 2º): (1) – artigo 8º da Lei nº 10.925/2004; (2) – arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009; (3) – artigos 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010; (4) – artigos 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012; (5) – artigo 15 da Lei nº 12.794/2013; (vi) – artigo 31 da Lei nº 12.865/2013.

O aumento da carga tributária, por meio da redução de “incentivos” se dará nos seguintes moldes (artigo 4º, § 4º):

“§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

I – isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

IV – crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;

(…)

§7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).”

Em síntese, o legislador reduziu o crédito presumido de PIS/Cofins para o setor do agronegócio em 10%, bem como estipulou a tributação de insumos e de alguns produtos da atual cesta básica [1] neste mesmo percentual sobre as alíquotas padrão (PIS – 0,16%; Cofins – 0,76%).

A inconstitucionalidade das reduções de ‘incentivos’ para o setor do agronegócio

Numa breve leitura da legislação, possível notar que, basicamente, a redução de “incentivos” ficou concentrada no setor do agronegócio, em plena contrariedade ao que determina o texto constitucional em vigor (se vale alguma coisa).

Spacca

Não é novidade nosso posicionamento no sentido de que a tributação da cadeia do agronegócio é favorecida e diferenciada [2].

Isto porque, a Constituição garante a proteção aos direitos fundamentais, tendo o artigo 1º, III, como fundamento do Estado democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, o que envolve, por obvio, a chamada teoria do mínimo existencial, exigindo que a estrutura jurídica esteja voltada a resguardar este direito, implicando no acesso aos alimentos.

Este direito/garantia, inclusive, também é protegido pelo núcleo de nossa Constituição, em seu artigo 5º, ‘caput’, quanto ao direito à vida, sendo o alimento um direito inerente e natural do ser humano, além optarmos, ainda, em impor ao Estado uma atuação efetiva e positiva no seu acesso, uma vez que se trata de direito social previsto também no artigo 6º.

Sendo assim, este contexto normativo de patamar constitucional, à luz da concretização dos direitos fundamentais, revela que o tributo não pode — e não deve — ser um instrumento para dificultar, de qualquer forma, o acesso ao alimento para o ser humano, podendo-se dizer que a tributação em referido setor tem cunho extrafiscal, no sentido de que o Estado não deve para tal atividade ter como foco principal a arrecadação tributária — embora exista.

Bem por isso, uma tributação diferenciada e favorecida para o setor não conduz a dizer que temos “benefícios fiscais” ou mesmo “incentivos”, como muito bem pontou o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da relatoria do ministro Luiz Fux,  ao afirmar, expressamente, que “não estamos diante de um mero benefício”, pois, “ao reduzir a carga tributária da cesta básica, o Estado de Minas Gerais dá densidade ao direito fundamental à alimentação, que inadmite restrições[3].

Vejamos trecho da ementa: “In casu, está-se diante de gasto tributário destinado a fomentar operações com a cesta básica, o que significa dar concreção ao direito fundamental à alimentação (artigos 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º, CRFB), cuja restrição, em regra, é juridicamente impossível”.

Entendemos, inclusive, que há de se atentar não somente aos alimentos previstos na cesta básica, mas à toda a cadeia.

Além do mais, não devemos esquecer — nunca — que foi uma opção de política pública e econômica do Poder Constituinte Originário fomentar e incentivar a cadeia do agronegócio, inclusive, por meio de instrumentos creditícios e fiscais, segundo posto expressamente em artigo 187, I, da nossa Constituição, não se cuidando, de norma meramente programática, vinculando ao Poder Público em sua atuação Legislativa, Executiva e no Judiciário.

Todas estas ponderações iniciais são relevantes a fim de evitar, já de início, certos equívocos e preconceitos — até mesmo por razões meramente ideológicas — que distorcem claramente os fatos e aspectos puramente técnicos e jurídicos.

Com isso, partindo de tais premissas, podemos chegar à primeira conclusão: a edição da Lei Complementar n. 224/2025, tributando alimentos, inclusive, alguns da atual cesta básica (artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004), além de diversos insumos, mediante a adição do percentual de 10% da alíquota básica de PIS/Cofins, notadamente, contraria o texto constitucional, em flagrante inconstitucionalidade.

Vale lembrar que a redução de carga fiscal no setor do agronegócio, conforme decisão do próprio Supremo Tribunal Federal não é incentivo ou benesse, mas concretização de direitos fundamentais, especialmente, à alimentação.

Mais do que isso, a tributação de produtos da atual cesta básica do artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004, como, por exemplo, o óleo de soja, representa inconstitucionalidade, na medida em que se veda o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais.

De outro lado, com relação à limitação e respectiva redução do crédito presumido de PIS/Cofins, que busca concretizar a não cumulatividade e a exoneração das exportações, também haveria inconstitucionalidade.

No caso do PIS/Cofins, como é de conhecimento, são contribuições incidentes sobre a receita — tributação sobre o consumo —, tidas como tributos plurifásicos. Equivale dizer: a cada operação de cunho econômico que existe, a incidência de referido tributo na cadeia ocorre e assim sucessivamente se desenvolve. Pensando no setor do agronegócio, esta tributação vai incidindo desde a produção de peças para equipamentos e implementos agrícolas e sua fabricação, a revenda de insumos, a venda de produtos agropecuários, serviços vinculados a eles, distribuição, industrialização, chegando ao consumidor final (nacional ou mesmo estrangeiro). Mutatis mutantis, isto gera uma tributação cumulativa ou em cascata, para utilizar uma expressão muito difundida, de modo que a cada etapa do ciclo econômico o tributo vai incidindo, inclusive, sobre ele mesmo.

Sob olhar técnico, esta forma de tributação cumulativa não seria a mais adequada, razão pela qual, especialmente, após a inclusão do artigo 195, § 12, no texto constitucional, convencionou-se que, por regra, o PIS e Cofins seria, nos termos da legislação, não cumulativo. Consagrou-se, assim, sob patamar constitucional, a não cumulatividade, que, para ser, verdadeiramente, cumprida, deve respeitar: (1) a neutralidade fiscal, impedindo a cumulatividade (“efeito cascata”), de sorte que inexista o gravame sobre a mesma operação nas etapas do ciclo produtivo, quando se trata de tributos plurifásicos; (2) a concessão de créditos, por meio de metodologia, que, efetivamente elimine a cumulatividade, cumprindo-a fielmente em sua plenitude, levando em consideração todas as etapas do ciclo de produção do contribuinte (perspectiva interna: todas as fases de sua atividade produtiva) e do produto (perspectiva externa do bem, mercadoria ou serviço: todas as fases que envolvem o ciclo de elaboração até o consumidor final).

Deste modo, o respeito a não cumulatividade é uma imposição constitucional, pois, mesmo havendo delegação à lei para sua regulamentação, isto não pode levar ao abuso de legislar, gerando a distorção das premissas não cumulativas, tornando-o um tributo cumulativo.

A redução do crédito presumido é de maior gravidade ao se notar que, em geral, este direito decorre de operações de exportação, de tal sorte que esta medida atinge a competitividade no comércio internacional do país, pois está tributando as exportações. Ora, é tema incontroverso e incontestável que não há de se exportar tributos, tendo nosso texto constitucional garantido a imunidade das exportações (“princípio do destino”), destacando em nosso caso a previsão do artigo 149, § 2º, I, ao enunciar que “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”.

Por última, a Lei Complementar nº 224/2025, no artigo 4º, § 7º, preceitua que “ A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero)”. Equivale dizer: além de existir a indevida majoração dos insumos e alimentos do artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004, este dispositivo veda o direito ao crédito pelo adquirente, o que representa evidente inconstitucionalidade a não cumulatividade, bem como princípios como da capacidade contributiva, não confisco e razoabilidade/proporcionalidade.

Conforme já alertamos em outra oportunidade, um Estado democrático de Direito e republicano não permite, diante de toda esta conjuntura, caminhar pela majoração de carga tributária de setores produtivos, como o caso do agronegócio, sendo forçosa a adoção de outros caminhos, pois nos tornamos, nas palavras do querido e grande mestre professor catedrático de Coimbra Casalta Nabais, um Estado Fiscalmente Insuportável [4].

 


[1] – Importante notar que a Lei Complementar excluiu de referida majoração os produtos da cesta básica nacional de alimentos que constam do Anexo I, da Lei Complementar n. 214/2025. Todavia, existem produtos alimentícios no art. 1º, da Lei n. 10.925/2004, que não constam do Anexo I da Lei Complementar n. 214/25, como é caso do óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi.

[2] CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: THOTH, IBDA, CONJUR, 2023. Cf ainda:  https://www.conjur.com.br/2017-out-20/direito-agronegocio-tributacao-diferenciada-agronegocio-nao-privilegio;  CALCINI, Fabio Pallaretti .Direito do Agronegócio. Reforma tributária, alimentos e cesta básica. 17 de novembro de 2023. CONJUR. Reforma tributária, alimentos e cesta básica; CALCINI, Fabio Pallaretti. Direito do Agronegócio. PIS/Cofins, crédito presumido e MP 1.227/24: efeitos nefastos ao agro. CONJUR. 7 de junho de 2024. PIS/Cofins, crédito presumido e MP 1.227/24: efeitos nefastos ao agro.

[3] STF, ADI 5363, Rel. LUIZ FUX, Pleno, j. 12-09-2023, DJU 04-10-2023.

[4] NABAIS, José Casalta. Estado de Direito, Estado Fiscal e Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 2024.

Fábio Pallaretti Calcini

é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
02 de janeiro de 2026 às 15:18

Um dia desses fui ao Supermercado fazer compras alguns itens, entre eles, óleo de soja e carne bovina. Uma garrafinha de oleo de soja, quase 12 Reais, sendo que das 300 milhões de toneladas da safra, 60 % é soja, ou seja 180 milhões de toneladas. O kilo da carne bovina está a quase 50 Reais o kilo. Brasil, maior produtor e exportador mundial de soja. Brasil, segundo maior produtor de carne bovina, perdendo pro EUA por causa de 5%, mas ainda maior exportador do mundo. A carne e a soja commodites sao cotadas em dolar. Mas eu não ganho em dolar. Estão entre os itens da cesta de pesquisa para cálculo do IPVA. A maior parte dessa carne e dessa soja vai para exportação, o que justifica o aumento de preços aqui no Brasil. Fora isso graças a lei Kandir, esses produtos não pagam IPI, nem os impostos estaduais e municipais, perto de 40% tudo para tornar o Agronegócio viável para venda lá fora. Esta é a reclamação dos Estados produtores de graos. Pra deixar o produto aqui, ou paga-se o mesmo do preço lá fora. Mas eu não ganho em dólar. Seu argumento de política de alimentos segurança alimentar, foi um golpe baixo. Pagamos um absurdo pela soja carne, café sendo os maiores produtores. O governo priorizou o Agro. Estão todos ricos a custa da isenção de impostos. E o povo que se dane. Tanto Lula como Bolsonaro mantiveram essa politica.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
03 de janeiro de 2026 às 12:51

E pra terminar meu raciocínio, as 160 milhões de toneladas de soja colhidas em 2025, não geram sequer um prato de comida. Falacioso falar em segurança alimentar. Isenção de impostos estauais e municipais perto de 40%, será que já não coseguem ganhar na concorrência de preços, com alíquotas menores, Isenção, só aumenta as margens de lucro. E por fim, onde estão os estoques regulatorios Cibrazem, Cobal pra quando o preco do feijão e arroz subir, venderem estoques e os preços cairem ?

Eliakim Seffrin do Carmo disse:
04 de janeiro de 2026 às 04:28

Mas quem é que disse que reduzir incentivos e isenções é majoração da carga tributária? Essa carga tributária sempre existiu, mas o Estado concede um desconto - verdadeiro privilégio a alguns setores.

E outra coisa, dá pra encaixar quase tudo nesse argumento de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, por favor. Esse princípio serve para outras coisas muito mais importantes, não para ficar reduzindo imposto de quem ganha rios de dinheiro.

Ainda mais o agro, que é pop, mas que não alimenta o próprio povo.

Fábio disse:
04 de janeiro de 2026 às 09:27

O raciocínio não se sustenta, a partir do momento em que o alimento produzido não é usado para a população brasileira e é exportado com isenção de impostos também. Há um duplo ganho em que o Agro colhe o melhor dos dois mundos. O fim das isenções fiscais é a base para a justiça social e essa sim gera dignidade humana, pois nada é pior do que a desigualdade no tramento entre os seres humanos de um mesmo país.

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