Ponto de partida: quando Portugal expôs o problema

A segurança jurídica tem se tornado um dos maiores desafios do direito contemporâneo. Não por acaso, os debates desenvolvidos, em meu doutorado, nos centros acadêmicos de Portugal, reacenderam a necessidade de revisitar temas que pareciam assentados: a força da linguagem jurídica, o papel da técnica legislativa e a importância da estabilidade normativa como pilares de previsibilidade e confiança no Estado. A tradição portuguesa — historicamente atenta à imprecisão semântica, às lacunas e ao chamado silêncio eloquente — expôs um problema compartilhado por sistemas jurídicos complexos, Brasil incluído: a dificuldade de transformar normas em expectativas estáveis de conduta.
É nesse cenário que se insere a reflexão sobre o impacto das legislações provisórias e dos conceitos jurídicos indeterminados. A experiência portuguesa, especialmente em autores como Marcelo Caetano, Menezes Cordeiro e Paulo Otero [1] [2] [3], revelou, como escolhas linguísticas, métodos legislativos e critérios interpretativos moldam, de forma decisiva, a vida cotidiana de indivíduos e instituições. A partir desse ponto de interseção entre técnica normativa e teoria da linguagem jurídica, a investigação avançou para uma análise comparada com o contexto brasileiro, marcado por oscilações legislativas e pela utilização recorrente de medidas provisórias, identificando como essas vulnerabilidades se projetam sobre a segurança jurídica contemporânea.
Palavras que criam (ou desfazem) certos caminhos: labirinto dos conceitos indeterminados
O estudo revela que a linguagem jurídica, longe de ser neutra, carrega riscos quando empregada sem precisão. Palavras são “rótulos das coisas”; quando perdem conexão com a realidade, produzem insegurança e impedem comunicação eficaz [4]. Neologismos desnecessários, expressões vagas ou conceitos tradicionais usados fora de seu sentido comum criam ruídos que o sistema jurídico nem sempre consegue absorver.
O uso de conceitos jurídicos indeterminados, como expressões abertas, ambíguas ou polissêmicas, é recorrente, inclusive no campo constitucional. Eles permitem certa flexibilidade, uma vez que ampliam o espaço de decisão do intérprete. Menezes Cordeiro explica que esses conceitos não são vazios, mas exigem fundamentação rigorosa para reduzir incertezas [5]. Já as cláusulas gerais, por sua amplitude, deslocam poder legislativo para o aplicador, alterando o equilíbrio entre os poderes.
Nesse cenário, portanto, conceitos jurídicos indeterminados, categorias amplas que dependem de contexto, valores e juízo de valor, tornam-se uma faca de dois gumes. Eles permitem flexibilidade normativa, útil em situações sociais complexas, mas criam zonas de incerteza quando não acompanhados de parâmetros claros de aplicação. Em muitos casos, a solução para essas lacunas tem sido transferida ao Judiciário, que acaba acumulando papel decisório que deveria ser do legislador.
Cláusulas amplas, tipos flexíveis e o poder do intérprete: equilíbrio entre técnica normativa e discricionariedade
A investigação identifica que tipos jurídicos e padrões funcionam como molduras menos rígidas, inspiradas em comportamentos sociais médios [6]. Essa maleabilidade pode beneficiar a adaptação do direito à realidade, mas também cria zonas de instabilidade se a jurisprudência flutua ou se o legislador interfere continuamente no sistema.
O estudo destaca duas ferramentas recorrentes do direito moderno: cláusulas gerais e tipos jurídicos menos rígidos. As cláusulas gerais funcionam como molduras interpretativas amplas, que facilitam a adequação da norma a realidades diversas. Tipos jurídicos, por sua vez, oferecem padrões flexíveis adequados ao uso social. Ambos são essenciais à adaptação do direito, mas, sem critérios estabilizadores, geram regimes interpretativos voláteis, especialmente quando revisões jurisprudenciais se acumulam.
Esse fenômeno se intensifica em sistemas tributários, administrativos ou constitucionais que recorrem a princípios, valores e expressões abertas em vez de comandos precisos. O resultado é um aparente paradoxo: quanto mais a lei tenta abarcar complexidade, mais difícil se torna prever seus efeitos concretos.
Segurança jurídica: o fio invisível que sustenta a vida social
Por que mesmo uma ‘má lei’ pode ser melhor que lei nenhuma?
Autores portugueses destacam que a simples existência de normas claras, ainda que imperfeitas, representa uma forma de segurança: permite ao indivíduo prever consequências e organizar sua vida pessoal, profissional e econômica [7]. No Brasil, porém, esse ideal sofre abalos frequentes com o uso reiterado de medidas provisórias, mudanças súbitas de orientação e instabilidades que se acumulam no tempo.
A literatura jurídica, de Portugal ao Brasil, converge em um ponto crucial: a segurança jurídica não se reduz à rigidez normativa, mas à capacidade do ordenamento de gerar expectativas estáveis e sustentáveis de ação. Ainda que uma lei seja imperfeita, sua presença, sistematicamente, coerente contribui para que agentes sociais possam planejar e agir com base em expectativas minimamente confiáveis. A ausência de critérios claros ou a correção normativa a cada nova legislatura, via medidas provisórias ou revisões frequentes, corrói esse ambiente de previsibilidade.
Assim, a segurança jurídica torna-se um valor constitucional implícito, pressuposto para direitos fundamentais, relações econômicas e efetividade de políticas públicas.
Constituição de 1988 e repetição da palavra ‘segurança’
A Constituição de 1988 contém múltiplas referências à segurança, evidenciando a preocupação com estabilidade institucional. No entanto, a prática legislativa caracteriza-se por um uso intenso de normas provisórias, que alteram regras antes que estas consolidem sentidos interpretativos duradouros. O resultado é um ambiente em que as regras mudam com frequência, gerando incertezas para operadores do direito e cidadãos.
O estudo mostra que a Constituição de 1988 emprega o termo “segurança” 24 vezes, incluindo o preâmbulo; o que revela (texto originário) uma preocupação institucional profunda. Parte dessas menções refere-se ao mandado de segurança, instituto cuja origem possui influências portuguesas, como as cartas de seguro e o chamado mandado proibitório das Ordenações Filipinas [8][9].
A jurisprudência, por outro lado, busca preencher essas lacunas, mas também está sujeita a revisões de entendimento e impactos de precedentes que variam conforme o tribunal e momento histórico. Essa dinâmica desafia a missão constitucional de tornar o direito um instrumento de ordem previsível, e não de surpresa.
Quando a instabilidade se torna regra
Mudanças legislativas repentinas, revisões frequentes de entendimentos consolidados e cancelamento de súmulas ilustram como o cenário jurídico brasileiro se caracteriza por oscilações que atingem diretamente empresas, cidadãos e políticas públicas. Mesmo instrumentos criados para fortalecer previsibilidade — como súmulas e precedentes — podem ser modificados, exigindo que qualquer mudança seja feita com real prudência [10].
O estudo aponta que a instabilidade legislativa cria um ambiente de desconfiança e dificulta investimentos, relações privadas e decisões estatais. Em contrapartida, a estabilidade interpretativa estimula iniciativas privadas, reduz litígios e fortalece o senso de ordem social.
Conclusão: segurança jurídica como resultado de equilíbrio
Ao contrário de abordagens que veem segurança jurídica como sinônimo de estabilidade estática, este estudo propõe um entendimento mais matizado: segurança jurídica é gerada por um equilíbrio dinâmico entre clareza normativa, estabilidade legislativa e critérios interpretativos bem definidos.
Uma das contribuições centrais da análise é evidenciar a lacuna estrutural entre a intenção legislativa e a realização normativa. Em muitas áreas, o legislador deixa de normatizar detalhadamente, confiando no intérprete ou em comandos vagos para suprir omissões. Isso acontece tanto no uso de conceitos abertos quanto na falta de regulamentação de temas urgentes.
Esse tipo de lacuna, seja por omissão deliberada, seja por incapacidade técnica, cria o que se pode chamar de “silêncio eloquente”: uma ausência de comandos que fala alto na prática jurídica e impele que operadores e tribunais improvisem soluções.
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Referências
[1] CAETANO, Marcello. O Respeito… Lisboa: s.ed.
[2] CORDEIRO, António Menezes. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1997.
[3] OTERO, Paulo. Lições de Introdução ao Estudo do Direito. Lisboa: Pedro Ferreira Artes Gráficas, 1998.
[4] CAMPOS, Hélio Silvio Ourém. Memórias de um Doutorado na Universidade de Lisboa. Meraki, 2022.
[5] CORDEIRO, António Menezes. Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1997.
[6] ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito – Introdução e Teoria Geral. Lisboa: s.ed., 1997.
[7] OTERO, Paulo. Lições de Introdução ao Estudo do Direito. Lisboa: Pedro Ferreira Artes Gráficas, 1998.
[8] GARCIA, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias. A Constituição e a Construção da Democracia. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.
[9] GARCIA, Maria da Glória. Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas. Lisboa, 1997.
[10] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1989.
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