A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu parcialmente uma apelação para reconhecer a responsabilidade objetiva de uma concessionária por falha na prestação do serviço de revisão de um veículo. O colegiado determinou o pagamento de indenização por danos materiais em consequência do desgaste prematuro e irregular dos pneus, mas negou compensação por danos morais.

Desgaste precoce dos pneus decorreu de falha na revisão da concessionária
No caso analisado, o consumidor, um taxista, ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a fabricante de pneus, depois de adquirir o carro zero-quilômetro em dezembro de 2023. Entre os problemas relatados estavam defeito no porta-luvas e desgaste precoce dos pneus, o que comprometeu a durabilidade do produto.
Na sentença de primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação apenas da concessionária à substituição do porta-luvas. O autor recorreu, buscando a ampliação da condenação, e as empresas questionaram a existência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a turma cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de defeito de fabricação, mas de falha na prestação do serviço de revisão periódica do veículo. Conforme o voto condutor, a concessionária deixou de fazer ou recomendar procedimentos essenciais, como rodízio, alinhamento e balanceamento dos pneus, além de não afastar a possibilidade de vício na suspensão do automóvel, o que caracteriza falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como não foi possível a substituição dos quatro pneus, foi fixada uma indenização por danos materiais no valor correspondente, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária. O pedido de compensação por danos morais foi rejeitado por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação relevante à esfera íntima do consumidor ou privação do uso do veículo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0726722-21.2024.8.07.0001
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