parâmetro objetivo

Crime continuado não endurece critério para concessão de ANPP

A continuação delitiva não é um critério que pode ser usado para admissibilidade do acordo de não persecução penal (ANPP). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal contra um réu acusado de evasão de divisas e outros crimes financeiros.

Freepik

pessoas dando as mãos e fazendo acordo em tribunal

Para o STJ, celebração de ANPP deve levar em conta pena mínima em abstrato dos crimes

Conforme os autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus a um doleiro para que, para fins de aferição da possibilidade de ANPP, fosse adotada a fração mínima de um sexto relativa à continuidade delitiva do réu. Dessa forma, o acordo, em tese, poderia ser firmado.

O MPF recorreu dessa decisão ao STJ, alegando que o instrumento não poderia ser aplicado ao caso. O argumento é que o réu cometeu crimes que envolvem envio de quantias superiores a US$ 10 mil (R$ 53 mil na cotação atual) ao exterior. Isso, para o MPF, já impediria a celebração do ANPP.

Outro ponto levantado pelo MPF é quanto à admissibilidade do acordo. Os desembargadores do TRF-3 entenderam que, para calcular se o acusado poderia ou não ter direito ao ANPP, deveria ser usada a fração mínima de aumento de pena pelo crime de continuidade delitiva. A partir desse cálculo, o requisito objetivo para o ANPP (pena mínima somada não ultrapassar quatro anos) seria preenchido.

De acordo com o MPF, no entanto, esse entendimento viola o artigo 28 do Código de Processo Penal e a Súmula 659 do STJ. Os dois dispositivos dizem que quanto mais infrações, maior deve ser a fração de aumento da pena. Segundo os autos, o réu cometeu 19 infrações em continuidade delitiva. Por isso, o aumento deveria ser de 2/3 da pena.

Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, a interpretação correta é calcular o requisito com base na pena mínima prevista na lei para o crime, e não em penas maiores que poderiam surgir na prática, como a continuidade delitiva do crime.

Se o cálculo proposto pelo MPF fosse aceito, diz o magistrado, seria como usar penas hipotéticas para decidir se a celebração de ANPP é possível ou não. Esse tipo de raciocínio já foi rejeitado pela corte em casos de prescrição em perspectiva (Súmula 438), por exemplo, porque abre espaço para decisões subjetivas e gera insegurança jurídica.

“Em suma, a interpretação coerente com o texto legal e com o sistema recomenda que a aferição da aptidão ao acordo se faça à luz da pena mínima em abstrato, preservando-se, na fase própria, a liberdade do magistrado para a dosimetria concreta e para a valoração dos elementos fáticos”, escreveu o ministro.

Dessa forma, ele manteve o entendimento do TRF-3 e rejeitou a aplicação da Súmula 659 como parâmetro objetivo para admissão do ANPP na fase processual.

REsp 2.193.376
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do relator

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também