Opinião

Quando a lei penal nasce da ocasião: por que o PL da Dosimetria deve ser vetado?

Não obstante a sua aprovação pelo Plenário do Senado no dia 17 de dezembro de 2025, impõe-se, de antemão, frisar que, apesar de o PL nº 2.162/2023 se inserir no legítimo exercício da competência constitucional atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre Direito Penal, nos termos dos artigos 22, I, e 48 da Constituição da República — inclusive no que concerne à alteração do Código Penal (Lei 2.848/1940) e da legislação de execução penal (Lei 7.210/1984) —, tal prerrogativa não se exerce de forma absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais estruturantes do sistema punitivo.

Partindo-se justamente dessa perspectiva é que se argumenta que o projeto em apreço é fundado em um regime de mitigação punitiva constitucionalmente problemático, cujos desdobramentos se direcionam, inequivocamente, a um alcance prático alicerçado nos eventos do 8 de janeiro de 2023.

Ora, ainda que o formalismo adotado pelo PL em comento disponha de uma construção apta a denotar alterações abstratas dos institutos da dosimetria e da execução penal, a problemática já anunciada se revela quando os dispositivos sugeridos são submetidos a uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico-penal. Esse ideário, ademais, mostra-se fortemente condicionado por fatos de natureza estritamente política, os quais, de forma alguma, poderiam ser tomados como norte irrestrito da política criminal do Estado.

Tal direcionamento se evidencia, inclusive, pela celeridade de sua tramitação [1] e pelos debates travados quando da aprovação do texto pela Comissão de Constituição e Justiça — ocasião em que foi apresentada emenda pelo senador Sergio Moro, amplamente controvertida pelos demais parlamentares, mas acolhida pelo relator, senador Esperidião Amin, com o objetivo de restringir a redução de penas aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro.

Com efeito, registre-se que o problema jurídico do PL não reside na adoção abstrata, por parte do legislador, de critérios de dosimetria mais brandos — até por que a lógica criminalista conformada pela Constituição admite uma política orientada na mitigação punitiva —, mas sim na escancarada eleição de um recorte fático-temporal específico, carecedor de fundamento material idôneo alinhado ao paradigma constitucional, e capaz de transgredir as máximas alusivas ao tratamento penal igual — faz-se válido imprimir que a referida transgressão promove desigualdade até mesmo em circunstâncias substancialmente parelhas.

Casuísmo

Ao se sopesar a adoção de exceções temporalizadas, voltadas ao amplo benefício de agentes específicos inseridos em contextos ainda mais específicos, a conclusão inevitável é que, em circunstâncias como a em tela, tais assertivas não se apoiam em critérios materiais, que, como é cediço, são responsáveis por vincular a natureza da conduta ao grau de reprovabilidade do agente. Muito pior, a forma de tais medidas se dá aqui por critérios circunstanciais, revitalizados por razões meramente políticas, e, que, de forma alguma, poderiam ser acoplados à estrutura da lógica do Direito Penal.

Spacca

João Paulo Cunha

Partindo-se de uma interpretação extensiva — mas logicamente aplicada, diga-se — das lições de Claus Roxin, que, em um cotejo eminentemente pragmático, apontam para ideia de que a generalidade e a abstração das leis penais cumprem a função de limitadores do poder punitivo que emana do Estado [2], aduz-se que a ruptura de tais vetores subverte a racionalidade garantista do direito penal, convertendo a norma — parâmetro geral de conduta que é — em uma reação a eventos historicamente delimitados, protagonizados por sujeitos específicos.

Nessa senda — ainda em referência a Roxin —, a característica que marca o PL em apreço retira de seu escopo o cumprimento das funções de previsibilidade [3] e contenção inerentes às leis penais [4], na medida em que permite ao poder de punir a conformação por princípios materiais objetivos, deslocando a lei penal de seu papel na garantia negativa [5] — que, como muito bem se sabe, funda-se na legalidade estrita, na taxatividade e na impessoalidade normativa [6] —  para uma função que mais parece ser um instrumento de barganha política.

Aliás, em relação ao princípio da previsibilidade, vê-se aqui uma plena adoção de um casuísmo [7], fortemente capaz de gerar incertezas, afinal de contas, como muito bem preceitua Luigi Ferrajoli, aqueles que compõem a aparato do direito penal devem, por intermédio da legalidade estrita, garantir “a verificabilidade […] dos tipos penais, mediante as garantias penais, a denotação taxativa da ação, do dano e da culpabilidade[8], de modo que não só o ilícito esteja seguramente previsto, mas também a forma como o estado reagirá a sua materialização. Partindo-se de tal premissa, infere-se do texto aprovado pelo Plenário do Senado a adoção de um caminho lógico disposto em uma direção indevida, cuja formalização toma como fator determinante o contexto histórico-político da trama golpista, em vez da conduta dos envolvidos e o grau de violência por eles empregado nas ações — ou seja, tem-se aqui a previsibilidade rompida, mesmo com o soerguimento da lei formal.

Adotando-se uma abordagem lúdica, ilustra-se o seguinte caso: imagine que sujeito Y pratique, em 7 de janeiro de 2023, às 23h59, conduta típica enquadrável naqueles crimes voltados contra o Estado democrático de Direito, sem, contudo, exercer papel de liderança, financiamento ou qualquer emprego de violência — ou seja, em pleno atendimento aos requisitos objetivos eleitos pelo legislador no PL em tela.

Suponha-se, ademais, que outro agente (denominemos Z), pratique conduta idêntica, em mesmo contexto fático e com grau de reprovabilidade simílimo, mas dessa vez no dia 8 de janeiro de 2023. Não obstante restar absoluta a equivalência material delitiva das condutas, apenas Z faria jus à mitigação visada pelo PL 2.162/2023, porventura de o texto dispor de marco temporal respeitante às ações golpistas do início de 2023. Não pode se negar que a circunstância, por mais absurda que pareça, denega a sujeitos diversos a possibilidade de se presumir, com segurança razoável, as consequências jurídicas inerentes a seu agir.

Como já prenunciado, o que se vê das intenções do PL é a promoção de um tratamento penal desigual em situações parelhas em substância, materializada na falta de atendimento à previsibilidade relativa ao que se denomina legalidade penal. Enfim, que tais elementos sejam considerados pelo presidente da República — não obstante o rol de atribuições do Congresso Nacional, inclusive para alterar o Código Penal — para que, respeitosamente, vete o PL da Dosimetria [9], mostrando que o tratamento para o direito penal não pode ser feito meramente pela ocasião.

 


[1] https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/115031/alessandro-vieira-critica-tramitacao-acelerada-do-pl-da-dosimetria

[2] ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General, Tomo I. Civitas, 1997, § 5, p. 140–146.

[3] Art. 5º, XXXIX, CF.

[4] P. 144–145.

[5] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Alternativas para o direito penal e o princípio da

intervenção mínima. Revista dos Tribunais, ano 87, 1998, p. 403.

[6] ROXIN, p. 169–174

[7] https://pt.org.br/o-casuismo-e-a-inconstitucionalidade-do-projeto-que-reduz-a-pena-dos-golpistas/

[8] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002, p. 76.

[9] https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/pedro-venceslau/politica/pl-da-dosimetria-e-inconstitucional-e-convite-a-novo-golpe-diz-ministerio/

João Paulo Cunha

é mestre em Direito Constitucional pelo IDP, advogado e ex-presidente da Câmara dos Deputados.

Paulo Eduardo Araújo Silva

é graduando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

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