cada um no seu quadrado

STF anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência estadual

O Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.

José Cruz/Agência Brasil

Fachada da Previdência Social em Brasília, na Asa Sul

Para o STF, estados não podem criar ou manter regimes próprios de Previdência para servidores sem cargo efetivo

A decisão unânime foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.683, proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19 de dezembro de 2025. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.

Reprodução obrigatória

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos.

Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.

O ministro também afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconheceu o vínculo previdenciário a empregados que contribuíram efetivamente para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.

Ele lembrou que a corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.683

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